Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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Pede, em tutela de urgência, o bloqueio do levantamento determinado nos autos do processo referido. Distribuída a demanda
por dependência, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível local negou a ocorrência de conexão, determinando a distribuição livre
desta demanda. Decido às vista dos autos referidos. Considerando que, ante bloqueio do sistema deste Tribunal para acesso
a vídeos no youtube, esta Magistrada não teve acesso ao conteúdo referido às fls. 123, bem como que proferida decisão no
feito 1005145-26.2019.8.26.0302 suspendendo o levantamento do valor depositado naqueles autos pela ora requerida, concedo
aos requerentes o prazo de 48 horas para depósito em cartório de mídia referente ao conteúdo digital em questão ou ainda a
remessa de link através de do e-mail desta 3ª Vara Cível para juntada ao processo. Com o documento ou decorrido o prazo para
sua apresentação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1006004-71.2021.8.26.0302 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.G.R. - - L.M.R. - - M.L.R.M. - - R.L.R. - Trata-se de ação de reconhecimento de união estável em que os requerentes alegam
a necessidade da tutela jurisdicional para fins de possibilitar a postulação de benefício previdenciário pelo intitulado convivente.
Considerando que as questões sucessórios referentes a falecida foram resolvidas extrajudicialmente sem qualquer menção
a alegada união estável, tendo o requerente THIAGO reconhecido os irmãos da falecida como seus exclusivos herdeiros;
considerando que o resultado da presente demanda afetará direta e exclusivamente o INSS; nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, esclareçam os requerentes seu interesse de agir na apresentação do presente pedido homologatório de acordo
entre as partes, sem a participação do INSS no polo passivo e em Juízo incompetente para conhecimento das demandas que
afetam os interesses de referida autarquia para fins previdenciários. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ÉRICO BRENER DA
SILVA TORRES (OAB 340408/SP)
Processo 1006043-05.2020.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Leonilde Chechetto
Francischini - Trata-se de ação de reintegração de posse em que, proferida sentença, já transitada em julgado, e expedido
mandado, informou o Senhor Oficial de Justiça que as requeridas, pessoas idosas, declararam não ter onde residir. Determinada
expedição de ofício ao CREAS para providências, as requeridas receberam visita do Senhor Assistente Social, que relatou os
fatos constatados. O Ministério Público foi ouvido. Em que pese o entendimento da i. Promotora de Justiça, o relatório de fls.
124/125 demonstra claramente que as requeridas não se encontram desamparadas, dispondo de renda apta a lhes proporcionar
acomodação digna na cidade de Itapuí, bem como residência de familiares para se abrigarem em caso de urgência. Desta forma,
injustificável a suspensão do cumprimento da ordem proferida na sentença de fls. 110/112, a qual, inclusive, já transitou em
julgado. Ademais, caso o Ministério Público entenda pela presença de indícios de violação dos direitos estabelecidos no Estatuto
dos Idosos, poderá requisitar diretamente a instauração dos procedimentos que entender pertinentes, sendo despicienda a
intervenção deste Juízo. Observe-se que esta Magistrada, neste momento processual, não vislumbra qualquer conduta indevida.
Pelo exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, dando-se assim cumprimento a sentença
de fls. 110/112. Intime-se. - ADV: CLEIDE FRANCISCHINI (OAB 179219/SP)
Processo 1006538-15.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jorge Alves dos Santos - Trata-se de ação de busca e apreensão em que, deferida a liminar e apreendido
o veículo, o requerido oferece contestação e reconvenção, negando ter renegociado dívida garantida pela alienação fiduciária
do automóvel em apreço, aduzindo que, desde março, não consegue quitar as prestações inicialmente estabelecidas ou contato
com o requerido; e endereçamento equivocado da notificação para constituição em mora. Pede, em tutela de urgência, a
devolução do bem. Defiro gratuidade ao requerido. O instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças de fls.
29 e seguintes, cuja subscrição é negada pelo requerido, foi assinado digitalmente, sendo que ilegíveis as informações para
aferição da validade de tal assinatura. Entretanto, é certo que, caso o requerido estivesse com dificuldade para pagamento do
financiamento original e não obtivesse acesso ao credor para regularização de sua obrigação, dispunha ele de instrumentos
jurídicos adequados ao resguardo de seus direitos. Com efeito, a ação de consignação em pagamento destina-se justamente
para tais hipóteses. Outrossim, a notificação de fls. 40 e seguintes foi encaminhada ao endereço de sua residência, sendo que a
incorreta identificação do bairro, ao que parece, não impediu os Correios de localizar o imóvel e entregar a correspondência. De
se observar que o documento foi recebido por pessoa com o mesmo sobrenome do requerido, o que indica tratar-se de membro
de sua família. Por fim, já decorrido um mês da apreensão (fls. 55), preclusa oportunidade para restituição da coisa apreendida,
nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Desta forma, ausente nos autos suficientes elementos de probabilidade
do direito alegado pelo requerido para cassação da liminar inicialmente concedida, providência que INDEFIRO. Ao requerente,
para réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, devendo, nos termos do art. 400 do Código de
Processo Civil, juntar aos autos cópia legível do documento de fls. 29/35, principalmente quanto a assinatura digital lançada às
fls. 34 e 35. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB
336961/SP)
Processo 1007071-08.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Capra
- - Rute Maria Martins Capra - Aguas do Jahu - Fls. 409/410. Digam os requerentes. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ÉRICA
VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP), OSMIL DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 173798/SP)
Processo 1007074-26.2021.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Safra Distribuidora de Bebidas Ltda - Fls. 28/30: No prazo de
15 dias, providencie a parte autora o recolhimento do complemento de R$ 0,33 ref. taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, no
valor de R$ 26,00 para cada réu e endereço, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247
do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente.
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). ADV: IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP)
Processo 1007253-57.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça
(fls. 67/71), no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1007602-60.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido em carga com o Sr. Oficial de
Justiça, aguardando o patrono do autor ou representante legal por este indicado, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça,
para a efetiva realização da diligência. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007902-27.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Aparecido
Modesto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (ATO ORDINATÓRIO: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA A QUAL
ESTARÁ À DISPOSIÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) ATRAVÉS DO SISTEMA SAJ PARA IMPRESSÃO E INSTRUÇÃO COM A
INDICAÇÃO, APÓS ASSINATURA DO ESCRIVÃO DIRETOR, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DECORRIDOS OS AUTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º