Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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pois o objeto da lide é restrito à disputa de área privada específica, não pertencente ao Município de Poloni, que, assim, não
terá sua esfera de direitos afetada por qualquer decisão emanada destes autos. A correlação da ocupação objurgada com o
cumprimento do convênio copiado nas p. 81/110 não altera a conclusão em testilha, já que, muito embora, evidentemente, caiba
ao Município a adoção das providencias legais em caso de descumprimento, tal nuance é absolutamente estranha aos autos,
aqui não assumindo qualquer relevo. As questões prejudiciais, noutro giro, têm sua plena compreensão sujeita à prova a ser
produzida, pelo que, serão apreciadas em sentença. Por fim, a despeito do certificado na p. 57, o caso em tela não está sujeito
à aplicação dos efeitos da revelia porque a parte ré, integrante da administração indireta, alega valer-se do terreno em debate
para a prestação de serviço público, de maneira que o interesse discutido, a princípio, é indisponível (artigo 345, II, do NCPC).
No mais, o processo está em ordem e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não
há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo,
outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a existência
da invasão de área referida na petição inicial, sua dimensão, a função dada ao local pela parte ré, o tempo de ocupação, a
possibilidade ou não da reintegração dos autores na posse, o valor de eventual indenização pela perda da área discutida
em caso de impossibilidade de reintegração dos autores na posse, a prescrição ou não dessa pretensão e a consumação ou
não da usucapião em favor da parte ré. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do
NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII,
do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante,
assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados,
defiro prova pericial pleiteada pelas partes (p. 127/128 e 129/130), designando como perito o engenheiro JORGE ABDANUR
ESTEPHAN, já habilitado. Arbitro os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como ambas as partes solicitaram
a realização da diligência, cada uma arcará com metade dos honorários (artigo 95, caput, do NCPC). A parte ré deverá depositar
sua fração nos autos em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. A fração atribuída à
parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 46), será custeada nos termos do artigo no artigo 95, § 3º, II, do
NCPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva. Eventuais honorários suplementares
deverão ser alvo de pedido fundamentado do expert. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do
perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Realizado o depósito da parte dos honorários provisórios
atribuída à parte ré e comunicada a reserva da parte dos honorários provisórios atribuída à parte autora, intime-se o sr. perito
para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo Civil,
ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida
a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de
15 (quinze dias). Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Existe a invasão de área narrada na petição inicial? ; b) Em caso
positivo, qual seria sua dimensão, bem como o valor da fração de terreno invadida? c) Também em caso positivo, qual a função
dada pela parte ré à área invadida?; e d) É possível definir o tempo de ocupação?. 5 Ciência à parte autora do documento
juntado pela parte ré na p. 131, facultada manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do NCPC. 6 Intimese. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB
420607/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 1001671-06.2020.8.26.0369 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001839-42.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 97: Indefiro a providência de busca de endereço que não seja pelos sistemas
oficiais, eis que cabível à parte. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001900-34.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Sérgio Monteiro Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ante a petição das partes de fls. 456/458, informando que o autor já exerceu pretensão idêntica
nos autos do processo nº 1083840-23.2016.8.26.0100, reconhecendo a existência de litispendência, inviável o prosseguimento
do presente feito, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença - feito n° 1001900-34.2018.8.26.0369, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada a gratuidade processual. Após o trânsito
em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANA CRISTINA VARGAS
CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1001901-19.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Solange Carvalho
Lobo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 415/417: Antes do feito ser extinto por litispendência, esclareçam as partes quanto ao
levantamento dos valores depositados no autos pela Executada, devendo ser juntado formulário MLE devidamente preenchido
para levantamento. Após, voltem. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1001971-36.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Doraci America Machado Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ante a petição das partes de fls. 440/442, verifica-se coexistência de duas ações iguais sobre o mesmo
objeto, com o mesmo pedido e entre as mesmas partes (feitos n. 1001971-36.2018.8.26.0369 e nº 1084421-38.2016.8.26.0100),
que se encontram tramitando normalmente, o que caracteriza litispendência. Assim, reconhecida a litispendência pelas partes,
inviável o prosseguimento do presente feito, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - feito n° 1001971-36.2018.8.26.0369, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada a gratuidade
processual. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV:
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001973-06.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Fátima Inês Jubilato - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Fls. 421/423: Antes do feito ser extinto por litispendência, esclareçam as partes quanto ao levantamento
dos valores depositados no autos pela Executada (fls. 264), devendo ser juntado formulário MLE devidamente preenchido
para levantamento. Após, voltem. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
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