Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
2311
Intime-se. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/
SP)
Processo 1000570-94.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcio Donizete Monteiro
- Valtuiros Pinheiro de Almeida - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes a fls. 51/53 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Enriquecimento
sem Causa, feito nº 1000570-94.2021.8.26.0369, com fundamento no artigo 487, Inciso III, “b”, do Novo Código de Processo
Civil. Custas pelas partes, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: PRISCILA POLOTO SANCHES (OAB 437685/SP), GLAUCIANE CLEMENTE
POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), ISABELA DÓCUSSE LAGUNA (OAB 444513/SP)
Processo 1000716-38.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandro Ribeiro - CPFL ENERGIA
S.A. - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a
acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação
de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a
realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá
a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000946-80.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Consta no sistema a seguinte pendência: a guia de arrecadação informada 2105900376245790001 já foi inutilizada. Assim,
providencie a serventia consulta sobre a validade ou já utilização da referida guia de custas em outro feito. Caso conste tais
informações, certifique-se e intime-se o autor para regularizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1000963-58.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Valter
Tridico - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 330/341: Manifeste-se o autor sobre a petição do Executado, informando o integral
pagamento da execução, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como quitação, sendo o feito extinto, independente
de nova intimação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP)
Processo 36.2018.8.26.0369">1001098-36.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Ana da Graça
Ribeiro Lima - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ante a petição das partes de fls. 322/324, verifica-se coexistência de duas ações
iguais sobre o mesmo objeto, com o mesmo pedido e entre as mesmas partes (feitos nº 1001098- 36.2018.8.26.0369 e nº
1084421-38.2016.8.26.0100), que se encontram tramitando normalmente, o que caracteriza litispendência. Assim, reconhecida
a litispendência pelas partes, inviável o prosseguimento do presente feito, impondo-se sua extinção. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - feito n° 100109836.2018.8.26.0369, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Custas
pelo autor, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001424-25.2020.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celso Cesar
Correa Bueno - - Cleudeli Aparecida Rocha Bueno - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.
1 CELSO CÉSAR CORREA BUENO e CLAUDELI APARECIDA ROCHA BUENO ajuizou a presente AÇÃO D REINTEGRAÇÃO
DEPOSSE C.C. DEMOLITÓRIA C.C. PERDAS E DANOS contra CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP, todos nos autos qualificados. Alegam, em apertada síntese, que adquiriram chácara em meados de dezembro de
2004, gleba integrante de propriedade maior matriculada sob o número 12.904 (CRI local). O desmembramento só veio a ocorrer
em 2019, quando a chácara referida foi individualizada, recebendo a matrícula nº 31.888 (CRI local). Por ocasião dos trabalhos
divisórios, notaram que um galpão da parte era parcialmente edificado em seu terreno. Pretendem, com isso, a reintegração de
posse da área invadida, para cessação do esbulho, assim como a demolição da construção nela realizada. Alternativamente,
pede a fixação de indenização correspondente a área invadida. Além do instrumento de procuração (p. 14), acompanharam a
inicial os documentos de p. 15/45. Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 46), seguiu-se a
citação da parte ré (p. 56) que apresentou contestação (p. 60/74), acompanhada de documentos (p. 75/110). Preliminarmente,
sustenta que há necessidade de formação de ligisconsórcio passivo necessário, indicando o Município e Poloni com integrante
obrigatório do polo passivo. Em sede prejudicial, invoca a prescrição de eventual indenização por desapropriação indireta,
assim como a consumação da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade imobiliária. No mérito, em resumo,
rechaça a possibilidade de restituição da área e demolição da edificação nela erigida, argumentando que lá funciona estação
de tratamento de esgoto crucial para o atendimento do interesse público municipal, aduzindo que não houve esbulho. Por fim,
pontua que não há dano a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 116/120), enfatizando
os autores que não há estação de tratamento instalada no local em debate, mas um galpão. Instadas à especificação das
provas (p. 124), as partes se manifestaram (p. 127/128 e 129/130). É o relatório. 2 Preliminarmente, registro a inexistência
do litisconsórcio passivo necessário aventado pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º