Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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para aferir se há cobrança em excesso ou não. E, o perito possui formação possui qualificação técnica adequada, inclusive
com mestrado. Enfim, constato razoabilidade nos honorários pleiteados, com a observação da dificuldade de se obter um bom
serviço por preço ínfimo. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte embargante para recolhimento dos honorários pericias. ADV: MARCIA GALHARDO MOTTA (OAB 87656/SP), RITA DE CASSIA MULER DE CAMARGO (OAB 123086/SP)
Processo 0002427-26.2000.8.26.0533 (533.01.2000.002427) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional Metrologia
Normalizacao Qualidade Indl Inmetro - Auto Posto Andorra Ltda - Vistos. Proceda-se nova CONSTATAÇÃO e REAVALIAÇÃO
do(s) bem(s) penhorado(s) (cópia do auto/termo de penhora anexo) e, após, cumprida a diligência com resultado positivo,
DESIGNE a serventia data para realização do leilão, expedindo-se edital e intimando-se a executada pessoalmente. Nomeio
como leiloeiro o Sr. Guilherme Valland Junior. Prov. Servirá o presente, por cópia, como Mandado. - ADV: LUIZ EDUARDO SILVA
RIBEIRO (OAB 128997/SP), ALESSANDRA ENGEL MAGRO (OAB 176190/SP), JOEL FRANCISCO MUNHOZ (OAB 41928/SP),
MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
Processo 0002503-88.2016.8.26.0533 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Helena Mara de
Oliveira Pereira - Fazenda Nacional - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
fundamentada, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA PEREIRA (OAB 184813/SP)
Processo 0006292-62.1997.8.26.0533 (533.01.1997.006292) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Pejota Industria e Comercio de Tecidos Ltda - Vistos. Diante da pretensão
retro, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls. 06, intime-se. Certifique-se,
desde logo o trânsito em julgado, e intime-se a Fazenda Estadual, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: LAURO
AUGUSTONELLI (OAB 93875/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0007657-97.2010.8.26.0533 (533.01.2010.007657) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento de Água
e Esgoto de Santa Bárbara D oeste - Dae - Textil Canatiba Ltda - Ciência à exequente sobre o agravo de instrumento de
fls. 108/143, interposto pela executada. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PALAMEDE DE JESUS
CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP), GABRIELA CARR FURLAN
(OAB 391950/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP)
Processo 0010829-47.2010.8.26.0533 (533.01.2010.010829) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Minercomp Usinagens
de Precisão Ltda - Vistos. Primeiramente intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, do
prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, salientando que, para recebimento dos mesmo, a execução deverá
estar integralmente garantida. Decorrido o prazo ‘in albis”, oficie-se à Caixa Econômica Federal para conversão dos valores
penhorados em favor da Fazenda Nacional. Após, abra-se vista à exequente para nova manifestação nos termos da decisão de
fls. 90. - ADV: ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES (OAB 209722/SP)
Processo 0013102-38.2006.8.26.0533 (processo principal 0001748-26.2000.8.26.0533) (533.01.2000.001748/1) - Embargos
à Execução - Ruy Batista Rodrigues - Dae Sbo - Intimação do requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento
diante da certidão supra. - ADV: FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP)
Processo 0500947-43.2006.8.26.0533 (533.01.2006.500947) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santa Bárbara Doeste - Gabriela Giacomini - Vistos. Indefiro o pedido retro uma vez que a exequente não comprovou
que esgotou todos os meios para localização de bens penhoráveis. sem prejuízo determino a intimação da executada, na pessoa
de seu representante legal, para pagamento do débito, em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Prov. - ADV:
LAIRA BEATRIZ BOARETTO (OAB 160933/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP)
SANTA BRANCA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA VICENTIN PEZZATTI DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA DONATÃO GONÇALES FALCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2021
Processo 0000037-45.2021.8.26.0534 (processo principal 1000454-15.2020.8.26.0534) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Jussara Martins da Silva do Espirito Santo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
BRANCA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à conclusão. O despacho de fls. 92 não pertence
a esses autos, assim, torne-se-o sem efeito, assim como as certidões de fls. 93 e 94, e após voltem conclusos para decidir
a impugnação. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
SILVERIO (OAB 326278/SP), ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX (OAB 186516/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA
(OAB 331435/SP)
Processo 0000037-45.2021.8.26.0534 (processo principal 1000454-15.2020.8.26.0534) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Jussara Martins da Silva do Espirito Santo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por JUSSARA
MARTINS DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em face das FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL e ESTADUAL visando o recebimento
de astreinte no valor de R$ 13.000,00 por 26 dias de atraso no cumprimento de tutela antecipada. Em impugnação, alegam os
executados, em suma, que não houve recusa ou descumprimento injustificado; o prazo para cumprimento da decisão se encerrou
em 02/02/21 e não em 26/12/20; o valor extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, fere o interesse público e representa
verdadeiro enriquecimento ilícito. Requerem o afastamento da multa e, subsidiariamente, sua redução. Preliminarmente, alegam
a impossibilidade de cumprimento de sentença provisório em face das Fazendas Públicas, a inépcia da inicial por não indicar
qual foi o descumprimento. O exequente se manifestou sobre as impugnações às fls. 75/77. É o resumo. Decido. Inicialmente,
afasto as preliminares. Por força do art. 537, §3º do CPC “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º