Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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Rafael Habuki de Maio Jimbara - Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra - Celso Ricardo dos Santos - - Ricardo
Maciel dos Santos - Vistos. 1- Fls.776 e fls.783: Se em termos as taxas e informações de peças para expedição das cartas de
arrematação, promova a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 698/700, item “2b”. 2- Fls.807/808: Concedo prazo de 5 dias
ao Município de Juquitiba para que se manifeste sobre o cálculo elaborado pelo exequente, indicando como débito tributário até
a data de agosto/2020, referente aos imóveis arrematados, o valor de R$10.406,34. O silêncio será interpretado como anuência,
devendo os autos retornarem à conclusão para deliberação a respeito do levantamento de valores. Int. - ADV: ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), JOÃO ANTONIO
BONINI (OAB 310026/SP), CLEITON ASSIS DOMINGOS (OAB 444423/SP), ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 1001465-02.2015.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO RENOVO - MILTON CESAR
MENDES - “Providencie, o peticionário, o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos, no valor de R$ 35,26, nos
termos do comunicado nº 211/2019 (DJE 12/02/2019 - pag. 3)”. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), VANIR
MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 280492/SP), UBIRACIR DA SILVA PIZA MUNHOZ (OAB 261966/SP)
Processo 1001825-58.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copagaz Distribuidora de Gás S/A
- Geraldo Erik Pereira Lira Me - Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 01/2020, e que, desde então o
Juízo vem deferindo medidas para a localização de bens do executado, sem sucesso: tentativas de penhora on line de valores
em 2 oportunidades (fls. 40/41, 69/71), saldo ínfimo/zero, pesquisa junto à DRF (fls. 42/43, 72) e DETRAN (fls 57), restando
infrutíferas. Nem se ignore a possibilidade dada pelo art. 828 do NCPC (a partir da Lei nº 11.382/06) de o próprio exequente
averbar certidão do Distribuidor (para fins de arresto!) junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens! Ou seja, bem se nota que todas as diligências que dependiam de intervenção do Poder Judiciário foram realizadas sem
que fosse localizado qualquer patrimônio penhorável. Doravante é ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da
situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-Jud ou Infojud) ou diligência, principalmente
para não transferir para o judiciários ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ - REsp 1.137.041AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também
das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira
e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal
exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do
Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o
novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do
devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato
judicial. Em suma, não obstante as diligências realizadas, mas verificado até aqui, neste caso dos autos, que o executado não
tem patrimônio penhorável, é ônus do exequente agora efetivamente apontar bens a serem penhorados, o que deve fazer em 5
dias. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação (demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado
ou apontamento de bem) em arquivo sem baixa no Distribuidor. Int. - ADV: CIMARA ARAUJO (OAB 162250/SP), WILLIAM
LOPES DA ROCHA (OAB 295602/SP)
Processo 1001835-05.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Carlos Frederico Reuter TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento de
sentença deverá ser efetuado pela via própria. DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
(www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias de 1º Grau),
conforme segue: a) petições intermediárias de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os
campos “Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) no campo “Tipo
de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso.
Tratando-se de processo eletrônico, não há necessidade de juntada de cópias das peças dos autos principais. Encaminhem-se
os autos ao arquivo, nos termos do comunicado 1789/2017, cientes as partes de que os autos permanecem disponíveis para
consulta/peticionamento eletrônico (pelo número do processo), sem prejuízo com o arquivamento. Int. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 1002116-24.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marli Maria Negruni Nunes BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Custas iniciais e demais despesas processuais às fls.
48/54. 2- O pedido de tutela provisória já restou apreciado às fls. 42/44, item 2, que mantenho por seus próprios fundamentos.
3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1002687-92.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Antonio de Oliveira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Pedido de tutela provisória já apreciado.
3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1003013-91.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Century Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. - - Ricardo Rodrigues Nunes - - Adriana Batista Nunes - Maria Rodrigues Lara Nunes - Vistos. 1- Fls.1350/1351: À vista das informações trazidas pelo exequente, fica levantada a
penhora de lucros/dividendos do executado Ricardo Rodrigues Nunes perante a empresa Clínica de Saúde Ocular Ltda, CNPJ
14.107.476/0001-30. 2- Fls.1361/1371: Ciência às partes (negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 214329651.2020.8.26.0000). 3- Fls.1384/1391: Ciência às partes (negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 202403728.2021.8.26.0000). 4- Deve o exequente cumprir integralmente item 6a da decisão de fls.1311/1315, informando o endereço
para expedição das cartas de intimação dos adquirentes. No silêncio do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 447897/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), NELSON
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