Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com resultado positivo. Intime-se o executado, por seu advogado, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE GILSON PEREIRA
SILVA (OAB 397436/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 0002277-29.2018.8.26.0108 (processo principal 1002762-80.2016.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adriano Oliveira dos Santos - Vistos. Ciência
ao exequente do resultado negativo da tentativa de bloqueio, via SISBAJUD. Determinei o desbloqueio por se tratar de valor
ínfimo. Manifeste-se para fins de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), MARCELO RIBAS DE
OLIVEIRA (OAB 310778/SP)
Processo 0002580-09.2019.8.26.0108 (processo principal 1000011-52.2018.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Acessão - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Claudio Jose Brito da Silva - - Regina Cristina Marculino da Silva - Vistos.
Fls. 59/61: Ciência à parte exequente do resultado do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. intime-se o executado, por
seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Intime-se. ADV: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP), JOSE GILSON PEREIRA SILVA (OAB 397436/SP)
Processo 0002581-91.2019.8.26.0108 (processo principal 1000023-66.2018.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Acessão - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Erivaldo Alves da Silva - - Jailma Maria de Oliveira - Vistos. Fls. 55/57:
Ciência à parte exequente do resultado do bloqueio integral de valores pelo sistema BACENJUD. Determinei o desbloqueio
dos valores excedentes Intime-se, o executado, por seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE GILSON PEREIRA SILVA (OAB 397436/SP), GLADYS
NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP)
Processo 0003331-93.2019.8.26.0108 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0307976-21.2016.8.19.0001 - 11ª VARA
CÍVEL DA CAPITAL) - Pontual Auto Locadora Ltda - Construmix Terraplanagem Ltda. - EPP - Eduardo Roberto Massa Drezza
- Ciência ao administrador judicial da emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como que o mesmo foi assinado
pelo MM. Juiz Titular, encontrando-se apto para ser pago pelo Banco do Brasil. - ADV: DIEGO RUPPENTHAL (OAB 65288/RS),
EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA (OAB 359844/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 0003501-02.2018.8.26.0108 (processo principal 1003067-64.2016.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fl. 56/57: ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa
de bens, via SISBAJUD e RENAJUD Manifeste-se para fins de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de
penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Providencie, a serventia, retirada do sigilo do pedido
de bloqueio, se o caso. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0003687-88.2019.8.26.0108 (processo principal 1001450-64.2019.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Jose Silva Santos - Vistos. Fl. 18/22: ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa
de bens, via BACENJUD e RENAJUD. Manifeste-se para fins de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de
penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Providencie, a serventia, retirada do sigilo do pedido
de bloqueio, se o caso. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO BEZERRA MAIA (OAB 347811/SP)
Processo 0005257-80.2017.8.26.0108 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - Tabelião de Notas de Cajamar Polvilho - Genildo Pereira de Carvalho Lima - Jose dos Santos Guimaraes - Ciência à parte autora dos ofícios de fls. 238/241 e
242/246, no prazo de 10 dias. - ADV: SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP)
Processo 1000138-82.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E., registrado civilmente
como E.A.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, a respeito do pedido de retificação do nome do requerido, para
constar Paulo Henrique da França, sendo que nos documentos acostados às fls. 27/28 consta o nome do mesmo como sendo
Paulo Henrique Alves de França. - ADV: ISABELA DA CRUZ LIMA (OAB 418828/SP)
Processo 1000180-34.2021.8.26.0108 - Imissão na Posse - Imissão - Aida Gomes da Cruz Rosa - Leandro Lima Fontes - Gisele Rodrigues Fontes - Vistos. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora respectiva despesa do oficial de justiça (R$87,27).
Sem prejuízo, passo apreciar o pedido liminar. Trata-se de ação de imissão na posse que Aida Gomes da Cruz Rosa move em
face de Leandro Lima Fontes e Gisele Rodrigues Fontes, em relação ao imóvel localizado na Av. Das Orquíedas, nº 446, Portal
dos Ipês II, Cajamar/SP, matrícula nº 134.104 do 2º CRI de Jundiaí. Alega, em suma, que a parte requerida adquiriu o imóvel
financiado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal. Contudo, devido a inadimplência, o imóvel foi levado a leilão de
acordo com as regras da Lei nº 9.514/97, sendo arrematado pela ora parte autora, a qual pretende imissão na posse do imóvel.
Pois bem. Conforme R08 da matrícula nº 134.104 do 2º CRI de Jundiaí (fls. 16 dos autos), houve constituição de propriedade
fiduciária, posto que o imóvel foi dado à garantia pela parte requerida à Caixa Econômica Federal, em razão de financiamento
bancário. Prossegue, na referida matrícula, a consolidação da propriedade ao banco (AV 10), por força de inadimplemento
contratual. Ainda, na mesma matrícula, consta a venda do imóvel à parte autora, conforme R 13 (fls. 18 dos autos). Dessa
forma, a parte autora adquiriu o imóvel, sendo lavrado escritura de compra e venda, devidamente averbada na matrícula (R13).
Sendo assim, a parte autora sub-rogou-se nos direitos do Banco em reaver o imóvel. Importante verificar quanto ao disposto
no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assim prescreve: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o
adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que
será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a
consolidação da propriedade em seu nome”. Cabe anotar que há probabilidade do direito, pois foram cumpridos os requisitos
exigidos para consolidação do imóvel, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, a fim de que esta promova os atos necessários
ao procedimento de execução extrajudicial. A parte requerida foi regularmente intimada para desocupar o imóvel, conforme
fls. 19/20, preenchidos, assim, os requisitos para concessão da liminar. Confira-se: Tutela de urgência Reintegração de posse
Imóvel alienado fiduciariamente A inadimplência de contrato com alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da
propriedade fiduciária em nome do credor e lhe assegura a reintegração de posse do bem por medida liminar, cujo cumprimento
deve observar o prazo de sessenta dias, na conformidade do artigo 30 da Lei nº 9.514/97 Recurso não provido, com observação.
Reintegração de posse, envolvendo contrato de alienação fiduciária imobiliária em garantia. R. despacho que deferiu a liminar
para desocupação do imóvel pela ré em 60 dias e a imissão do imóvel em favor da autora. Agravo da ré. Leilões extrajudiciais
que resultaram negativos. Adjudicação do bem pela credora fiduciante. Consolidação da propriedade. Referência a valores muito
elevados. Presença dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da liminar. Prazo para a desocupação
voluntária, em conformidade com o art. 30, da Lei Federal n.º 9.514/97. Decisão mantida. Recurso da acionada não conhecido,
revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, tudo nos estreitos limites do agravo. Agravo de instrumento
Reintegração de posse Cédula de crédito imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel Liminar
deferida Cabimento - Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - Presentes os requisitos legais previstos
no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 - Decisão mantida - Recurso não provido”. Assim, consolidada a propriedade e demonstrados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º