Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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da Justiça gratuita, mas AUTORIZO o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha, nos termos do artigo
4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MONTE MOR DE VALOR SUFICIENTE PARA IMPEDIR A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PLEITEADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DIFERIDAS PARA RECOLHIMENTO AO FINAL, NOS
TERMOS DO ARTIGO 4º, §7º, DA LEI 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tem direito ao benefício da gratuidade
da justiça o espólio que não comprovou a impossibilidade financeira para arcar com o ônus econômico da demanda (Agravo
de Instrumento 2087281-62.2020.8.26.0000, Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Carmo Honorio, j.
14/08/2014); INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária. Hipossuficiência
não comprovada por declaração de pobreza firmada de próprio punho, no caso, em conjunto com documentação juntada.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015. Espólio que possui patrimônio
razoável, podendo arcar com as custas processuais. Diferimento para recolhimento quando da partilha (art. 4º, §7º, Lei Estadual
Paulista 11.608/2003). Custas que não são dispensadas, mas apenas diferidas para recolhimento ao final. Possibilidade.
Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2216134-60.2018.8.26.0000, Relator o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto de Salles, j. 27/11/2018). 2. Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, emende o requerente a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento,
para: a) ser alterado o rito para o de INVENTÁRIO, uma vez que há herdeiro menor e testamento a ser cumprido, sendo
aplicável à espécie o disposto no artigo 610, caput, do referido Código; b) serem juntadas as certidões de óbito dos genitores da
falecida; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome da de cujus. Sem prejuízo, providenciem o recolhimento de quatro
(4) taxas de mandato (R$23,27 por mandante). 3. No mais, à vista da existência de testamento, junte o requerente, em sessenta
(60) dias, certidão testamentária a ser expedida ao final da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, cabendo
ao interessado a sua distribuição. 4. Após, abra-se vista à douta Representante do Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA
NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
Processo 1013380-05.2020.8.26.0477 - Interdição - Nomeação - R.M.M.S. - - A.C.V.J. - Vistos. De início, como bem
observado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 106/108), o correquerente, A C V J, não tem vínculo de parentesco, nem
tampouco aparentemente possui qualquer vínculo afetivo com a interditanda, de modo que não haveria fundamento para sua
nomeação como Curador Provisório da requerida, motivo pelo qual RECONSIDERO EM PARTE a r. decisão de fls. 47, para
MANTER a nomeação tão somente de R M DE M S, como Curadora Provisória da interditanda M T DE M, bem como REVOGO,
para todos os fins de direito, a nomeação anterior de A C V J. Em consequência, REVOGO a determinação contida no primeiro
parágrafo da r. decisão de fls. 69/70, bem como DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao Banco do Brasil S/A (fls
76), informando que ficam vedados ao correquerente A C V J e à Curadora Provisória, R M DE M S: i) os acessos às contas
bancárias de titularidade da interditanda, inclusive, por meio virtual, devendo ser bloqueados todos os tokens e acessos via
InternetBank; ii) os cadastramentos de novas senhas; c) movimentações bancárias; d) emissões de talão de cheques, bem
como de cartões de crédito em nome da curatelada. Sem prejuízo, DETERMINO a transferência de todos os valores existentes
em contas correntes, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras em nome da interditanda para conta judicial,
vinculada ao presente feito, do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, devendo todos os ofícios ser
encaminhados por e-mail, com confirmação de leitura, requisitando-se respostas, em cinco (5) dias. 2. Fls. 24/28: Por outro
lado, considerando os documentos que instruíram a petição inicial e o teor da certidão do Oficial de Justiça (fls. 58), revestida de
fé pública, no sentido de que deixou de citar a interditanda, que tem 80 (oitenta) anos de idade, ante a constatação de que a
mesma não aparentava condições para entender o ato citatório, porque seria portadora de Mal de Alzheimer em estado
avançado, além de não deambular sem ajuda de terceiros, DISPENSO a realização da entrevista, que se destina apenas a uma
prévia aferição perfunctória da higidez mental da interditanda, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que
já foi decidido em V. Acórdão publicado na RJTJSP 179/66. Uma vez dispensada a entrevista, aguarde-se o decurso do prazo de
quinze (15) dias úteis para eventual impugnação por parte da requerida. 3. Após, caso a interditanda não constitua Advogado
para apresentar impugnação, solicite-se, com urgência, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante a abertura de
vista, a indicação de Advogado(a), com base no Convênio celebrado com a OAB/SP, a ser nomeado(a) seu Curador(a) Especial,
nos termos do artigo 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, fica, desde já, nomeado(a) o(a) Curador(a)
Especial indicado(a), abrindo-se-lhe vista para o oferecimento de impugnação ao pedido inicial e, inclusive, a formulação de
quesitos e eventual indicação de assistente técnico, para todas as perícias, no prazo de quinze (15) dias úteis. 4. Informe a
Curadora Provisória, em quinze (15) dias, a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da
interditanda, com comprovação documental, mediante juntada da última declaração de Imposto de Renda e de Bens da
requerida, referente ao Ano-Calendário de 2019 Exercício de 2.020, se existente, assim como se ela possui depósitos em contas
correntes, de cadernetas de poupança ou aplicações financeiras, e se aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual
benefício Previdenciário. Além disso, deverá apresentar planilha, discriminando as despesas mensais da requerida, assim como
extratos de todas as contas bancárias, aplicações e investimentos desta última, na data de decretação da curatela provisória. 5.
De outra parte, DETERMINO que a Curadora Provisória providencie, no mesmo prazo, distribuição da prestação de contas de
todo o período de sua curatela, em autos apartados e por dependência a esta Vara - Código da Classe: 1294 - Outros
procedimentos de jurisdição voluntária (Ação de Exigir Contas), Código do Assunto: 50299 - Curatela, em forma mercantil e
instruída com todos os documentos pertinentes, comprovando-se, nos presentes autos a distribuição, sob pena de
responsabilidade civil e penal, além de sua remoção. 6. Fls. 82/103: Diante da concordância da douta Representante do
Ministério Público, DEFIRO a habilitação da interveniente Marlene Batista Cruz, nos presentes autos. Para apreciação do
requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deverá a referida interveniente, no prazo de 15 (quinze) dias,
trazer aos autos cópias integrais de suas últimas duas (2) declarações de Imposto de Renda e de Bens apresentadas à Secretaria
da Receita Federal, relativas aos Anos Calendários de 2018 e 2019 - Exercícios de 2019 e 2020, nos exatos termos da orientação
dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre (E. STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: E. STJ-3ª T., REsp 36.730-RS, rel. Min. Pádua
Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v.u., DJU 15.12.03, p. 301 (cirurgião-dentista); RT 783/314 (técnicos e profissionais
liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), 830/266 (comerciante, sócio-gerente de empresa);
JTJ 213/231 (engenheiros, técnico em informática, auxiliar de enfermagem e farmacêutica), Bol. AASP 2.299/2.521 (casal de
comerciante e médica). Na hipótese de isenção do referido Imposto, deverá comprovar tal condição, no mesmo prazo, trazendo
aos autos a consulta realizada no site da Receita Federal de eventuais declarações de Imposto de Renda e de Bens relativas
aos Anos Calendários de 2.018 e 2.019 - Exercícios de 2.019 e 2.020, no seguinte endereço eletrônico da Receita Federal:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, ou, ainda, se preferir, poderá recolher o
valor devido à taxa de mandato, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias DARE-SP, das exigências
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