Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
1462
a citação, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de
rosto própria, observando-se os termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil para cumprimento do ato. Advirto o autor
que, caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for
o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que
alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por
este juízo. Por fim, uma vez apreciada a liminar, retire-se a tarja de urgente. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1001333-42.2020.8.26.0301 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Claudio Roberto Pereira da
Silva - Vistos, Considerando a atual situação de pandemia, indefiro a tutela de urgência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: ANA PAULA PEREIRA ANDRADE (OAB 281489/SP)
Processo 1001334-27.2020.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Los Grobo Agroindustrial do Brasil
S.a. - Vistos. O endereço da parte ré não é atendido pelos correios. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do
oficial de justiça. Cite-se o réu supra, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em
não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250,
II e 344). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)
Processo 1001338-64.2020.8.26.0301 - Monitória - Duplicata - Turbo Auto Peças e Acessórios Ltda - Vistos. Em que pesem
os argumentos apresentados pela parte autora, considerando tratar-se de pessoa jurídica, a qual exerce atividade remunerativa,
aliado ao valor atribuído à causa, comprove, documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo ou
providencie o recolhimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: DENNIS BARIANI KOCH (OAB
25815/SC)
Processo 1001339-49.2020.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iracema
Helena da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. Em que pesem os argumentos apresentados, não há no
feito documentos hábeis a comprovar ser a autora a legítima proprietária do imóvel, objeto da ação, razão pela qual indefiro
a tutela pretendida. Aguarde-se a instauração do contraditório. Cite-se o(s) réu(s) supra, para que, no prazo de 15 dias,
apresente(m), se o quiser(em), resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344). No ato da citação, deverá o oficial de justiça
indagar ao(s) requerido(s) se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo, para tanto, colher
o número do telefone celular, para envio do convite. Se positivo, com a juntada do mandado, ao CEJUSC para designação de
audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP)
Processo 1001377-32.2018.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Fls. 86: Cumpra-se a parte autora, no prazo de dez dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001415-44.2018.8.26.0301 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 189. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FELIPE
NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP)
Processo 1001420-32.2019.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Tatiana Franco Teixeira - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 113. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001423-84.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Apa
Acabamentos e Primers Anticorrosivos Ltda - Usimor Usinagem Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca
da contestação acostada aos autos. - ADV: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP), FABIO ROBERTO HAGE
TONETTI (OAB 261005/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1001438-24.2017.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - A.R.P. - Vistos. Trata-se de
ação de execução de Cumprimento de sentença - ADV: FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP)
Processo 1001450-67.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Ante o julgado de fls. 315/318, especialmente a observação dos ônus cabentes
a cada parte neste processo, digam as partes se tem outras provas a produzir no prazo comum de 10 dias. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001472-96.2017.8.26.0301 - Monitória - Cheque - 2r Confecções Comércio e Serviços Ltda - Me - Recolha a
parte autora, o valor de R$221,34, referente a 1054 caracteres, para a devida expedição do edital. - ADV: CLAUDIO NUZZI
(OAB 140194/SP)
Processo 1001473-13.2019.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcilene Mendes da Silva - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes, às fls. 128/131, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito
em julgado da sentença e expeçam-se oficios, mandado de averbação e certidão de honorários ao advogado nos termos do
convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. Oportunamente, arquive-se o feito com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º