Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
1461
Processo 1001311-81.2020.8.26.0301 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10084365220158260309 - 2ª Vara Cível - Foro
de Jundiaí) - Fenix Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Cumpra-se a presente servindo de mandado. Expeça-se folha
de rosto. Com o cumprimento, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDA
FONTOURA (OAB 288732/SP)
Processo 1001313-51.2020.8.26.0301 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transferência de Financiamento (contrato
de gaveta) - Thalia da Silva Santos - - João Alves dos Santos - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa, aliado ao objeto
da ação, indefiro a gratuidade de justiça. Quinze dias para recolhimento das devidas custas processuais. No silêncio, conclusos.
Intime-se. - ADV: ADRIANA MANARA DOMINGOS ECHEVERRIA (OAB 227872/SP)
Processo 1001315-21.2020.8.26.0301 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10033599320208260048 - 2ª Vara Cível - Foro de
Atibaia) - Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala Ii - Vistos. Cumpra-se a presente servindo
de mandado. Expeça-se folha de rosto. Com o cumprimento, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1001316-06.2020.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do pedido.
Advirta-se a parte ré que “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º). Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão
de sua parte quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor
correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado pelo credor em sua petição inicial. E assim
se decide à vista da interpretação que, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, foi conferida pelo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Decreto-lei nº 911/69, qual seja, de que “nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/04,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.593/MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão). Por
fim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar, isto
que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a maior e, assim, pretenda
a restituição da diferença. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVIRÁ DE MANDADO para integral
efetivação de tudo o quanto nela determinado, inclusive a busca e apreensão do bem e a citação, autorizada sua remessa à
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observando-se os termos
do art. 212, §2º do Código de Processo Civil para cumprimento do ato. Advirto o autor que, caso o bem não seja encontrado
nesta Comarca, poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decretolei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. Por fim, uma vez
apreciada a liminar, retire-se a tarja de urgente. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001317-88.2020.8.26.0301 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10023165120198260309 - 5ª Vara Cível - Foro
de Jundiaí) - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Cumpra-se a presente servindo de mandado. Expeça-se folha de rosto. Com
o cumprimento, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001321-28.2020.8.26.0301 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Claudia de Jesus Siqueira - Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. Cite-se o réu supra, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta
à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código
de Processo Civil, art. 250, II e 344). No ato da citação, deverá o oficial de justiça indagar ao requerido se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo, para tanto, colher o número do telefone celular e e-mail, para
envio do convite. Se positivo, com a juntada do mandado, ao CEJUSC para designação de audiência. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIS ANGELA FERRARA PAULINI
(OAB 159774/SP)
Processo 1001328-20.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo
dos Santos Francisco - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na inicial, necessário que se aguarde a instauração
do contraditório, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Cite-se a ré supra, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o
quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344). Expeça-se carta co aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: ENDREWS
MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB 299610/SP)
Processo 1001328-20.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Edvaldo dos Santos Francisco - Recolha a parte autora, as custas necessárias, para dar cumprimento a determinação. - ADV:
ENDREWS MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB 299610/SP)
Processo 1001330-87.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariete de Souza
Leme - Vistos. Considerando os documentos apresentados, em especial o de fls. 35, indefiro a gratuidade de justiça. Quinze
dias para recolhimento das devidas custas processuais. No silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA SANTOS DA SILVA
(OAB 245646/SP)
Processo 1001332-57.2020.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e
apreensão do bem objeto do pedido. Advirta-se a parte ré que “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º).
Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão de sua parte quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido mediante o
recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado
pelo credor em sua petição inicial. E assim se decide à vista da interpretação que, na sistemática de julgamento de recursos
repetitivos, foi conferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Decreto-lei nº 911/69, qual seja, de que “nos contratos
firmados na vigência da Lei nº 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.593/
MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão). Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias
contados da execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas
entenda tê-lo feito a maior e, assim, pretenda a restituição da diferença. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial,
SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, inclusive a busca e apreensão do bem e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º