Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
3159
Reportagens Fotográficas Ltda - Tania Regina Gomes da Costa - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do
documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este
Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte
executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada
mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e,
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize
porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, façase imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da
correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro,
expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.
5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço
atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o
pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de
pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente
por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;
6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta
pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória,
fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha
sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrandose veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de
apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação
para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório
para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de
praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao
cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco)
dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso
II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende
adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens
para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for
de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos
nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP - ADV: EMILY LUIZE DE
CARVALHO (OAB 446083/SP)
Processo 1010356-71.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carvalho e Carvalho
Reportagens Fotográficas Ltda - Matheus Guilherme da Cruz Viana - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse
do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este
Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte
executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada
mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e,
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize
porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, façase imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da
correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro,
expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.
5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço
atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o
pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de
pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente
por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;
6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta
pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória,
fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha
sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrandose veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de
apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação
para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório
para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de
praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao
cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco)
dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso
II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende
adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens
para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for
de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos
nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP - ADV: EMILY LUIZE DE
CARVALHO (OAB 446083/SP)
Processo 1010365-33.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carvalho e Carvalho
Reportagens Fotográficas Ltda - Adriana de Souza - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento
objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º