Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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cumpridos os seguintes requisitos: I - comprovação da necessidade de destinação do armamento; II - adequação das armas
de fogo ao padrão de cada órgão; e III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.” Na mesma linha é a redação do
artigo 1º da resolução n.º 134 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos
submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos
previstos no artigo 25 da lei n.º 10.286 de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre
o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. § 1º O
Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida
seja imprescindível para o esclarecimento dos fartos apurados no processo judicial.” Assim, como a arma apreendida no bojo
deste procedimento criminal não interessa mais à persecução penal e não tendo o acusado comprovado a regularidade da
propriedade do armamento, DECRETO O PERDIMENTO da arma e munições constantes do auto de apreensão de fl. 12 e
determino que seja oficiado o setor competente para que os materiais bélicos sejam encaminhados ao Comando do Exército
Brasileiro. Cumprido o acima determinado, remetam-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
GISELE RAMALIA PERES GIAVARINA (OAB 297223/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 403340/SP)
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO CORREIA BONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉRICA FERNANDES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2020
Processo 0011158-38.2020.8.26.0071 (processo principal 1500499-73.2020.8.26.0594) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Prisão em flagrante - J.P. - C.S. - S.M.A.C.S. - Ciência à defesa para apresentação dos quesitos. - ADV: JEFERSON
VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP)
Processo 0011342-91.2020.8.26.0071 (processo principal 1513509-41.2019.8.26.0071) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Homicídio Qualificado - M.N. - M.F.B.N. - P O R T A R I A - Tendo em vista os elementos constantes do Processo
Nº 1513509-41.2019.8.26.0071 do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Bauru-SP e, nos
termos do despacho proferido, cujo teor conforme cópia anexa, integra a presente Portaria, instauro o incidente de verificação
de dependência toxicológica a respeito do réu M.D.N., Brasileiro, Solteiro, Estampador, .R.G. Nº 33.809.772-7, pai Jose
Hortêncio do Nascimento, mãe M.F.B.D.N., Nascido em 12/05/1980, natural de Itaquaquecetuba-SP, com fundamento no art. 45
e seguintes da lei 11343/06. Para a realização da perícia, nomeio os peritos credenciados nesta Comarca, intimando-se o réu da
data a ser designada. Diligenciando-se a seguir, como o determinado no despacho anexo. Após a apresentação do laudo, digam
as partes em 5 dias. - ADV: JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP)
Processo 0011342-91.2020.8.26.0071 (processo principal 1513509-41.2019.8.26.0071) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Homicídio Qualificado - M.N. - M.F.B.N. - Ciência à defesa para apresentação dos quesitos. - ADV: JANETE DA
SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP)
DEECRIM - 3ª RAJ - Bauru
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI MARCIO PRADO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGALI GUERRA DE SOUZA MONGE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020
Processo 0000056-57.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - O.A. - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de
fls. retro. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0000428-56.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jose Carlos de Lima - Vistos. Trata-se de
exame determinado por outro juízo. Outrossim, com a transferência do sentenciado Jose Carlos de Lima, MTR: 156119-0, RG:
26765956, RJI: 170035481-39, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru para unidade prisional sob jurisdição deste
juízo, restou cessada a competência daquele Juízo para análise e julgamento de benefícios. Não há necessidade da realização
de exame criminológico, não tendo sido apontado nenhum motivo concreto recente que justificasse a realização de tal exame,
conforme critérios previstos na Súmula Vinculante 26 do STF. Solicite-se à unidade prisional boletim informativo para instruir o
pedido de progressão formulado pela Defesa. Int. - ADV: PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP)
Processo 0000948-23.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - KAIO DE PAULA BARRA - Em atenção ao comando do
art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à soma das penas e, dada a prevalência do atual regime fechado,
será este o determinado para início de cumprimento do montante da pena unificada ao sentenciado KAIO DE PAULA BARRA,
MTR: 1007911-9, RG: 50493656, RJI: 170519485-75, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. - ADV: MAURÍCIO DE
OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Processo 0001160-84.2020.8.26.0026 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - FERNEY VARGAS
COLMENARES - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), ANGELO MENOSSI GRAMAJO (OAB 411844/SP)
Processo 0001712-20.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Rafael Silva Evangelista dos Santos - Em face
do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado Rafael Silva Evangelista dos Santos, CPF:
452.077.658-92, MTR: 1.062.910, RG: 43989219, RJI: 170371413-68, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e em
seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: MARCIO HENRIQUE
LEHMANN (OAB 362982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º