Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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da justiça gratuita com relação aos coatores que não se situam na linha de pobreza, que, pelo critério utilizado pela Defensoria
Pública de SP e adotado por esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser
proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº 89/2008). Estendo o decidido no parágrafo anterior àqueles que não apresentaram demonstrativo de pagamento ou
comprovação de estado de hipossuficiência econômica. Quanto aos demais coautores, fica deferida a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2- Por fim, quanto ao outro ponto também objeto de embargos de declaração, mantenho a sentença assim como
proferida. Deve o juiz apreciar o pedido formulado e a questão jurídica subjacente, e, para tanto, mister explicite seus elementos
de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), RICARDO FALLEIROS
LEBRAO (OAB 126465/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1069783-39.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Akiko Nagamori Fong e outros - Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Vistos, Trata-se
de embargos de declaração opostos em face da sentença que indeferiu a petição inicial, expondo a parte seu inconformismo
com fulcro no art. 1022 do C.P.C. 1- Conheço dos embargos e confiro-lhes PARCIAL PROVIMENTO a fim de sanar omissão
apontada. Para tanto, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça grauita aos autores, decido: Indefiro o benefício
da justiça gratuita com relação aos coatores que não se situam na linha de pobreza, que, pelo critério utilizado pela Defensoria
Pública de SP e adotado por esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser
proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria
Pública nº 89/2008). Estendo o decidido no parágrafo anterior àqueles que não apresentaram demonstrativo de pagamento ou
comprovação de estado de hipossuficiência econômica. Quanto aos demais coautores, fica deferida a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2- Por fim, quanto ao outro ponto também objeto de embargos de declaração, mantenho a sentença assim como
proferida. Deve o juiz apreciar o pedido formulado e a questão jurídica subjacente, e, para tanto, mister explicite seus elementos
de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1069786-91.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Juseni Toledo dos Santos e outros - Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Vistos. Acerca
dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal, bem
como o terceiro interessado - Sindsaúde. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB
116800/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1069791-16.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Olivia
Cazela - Vistos, Ante ausência de impugnação, autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante
OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários
advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo
para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado
elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir
listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos
valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado
no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário,
assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno
que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao
realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados
pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá
se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar
os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição
dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao
DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois
de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos
principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a
Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM
nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
Processo 1070993-28.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Cinira Almeida de Oliveira e outros - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330,
III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1070995-95.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Ulysses Pereira e outros - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos
do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINA DA SILVA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2020
Processo 0000031-22.2004.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio
Henrique Piccolo Bornea - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls. 40 : Considerando o lapso
temporal desde a expedição do RPV, diga a CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, em 10 (dez) dias, sobre o depósito dos
valores devidos. Se já efetuado o depósito, no mesmo prazo deve vir aos autos o comprovante. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º