Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos
advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando
nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000235-32.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.F.J.
- - R.L.P.F.G. - R.A.J. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com
a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Intimese-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 1000246-95.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.S.S. - - T.L.P.S. - M.F.S. - Desnecessária
a expedição de novo ofício ao INSS, diante do teor do ofício de fl. 65, o qual consta expressamente que o depósito poderá ser
feito em “outra que lhe venha a ser diretamente informada”. Caberá ao exequente informar diretamente no INSS juntamente com
cópia do ofício expedido a f. 65 a nova conta. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOCELINY CAVALCANTE RAMOS DE
CARVALHO (OAB 31999/PE), MARIA VERONICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 1015/PE), THATIANE SILVA CAVICHIOLI
(OAB 312925/SP)
Processo 1000603-46.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.S. - - L.R.S. - M.R.S. - Autora,
certidão para fins de protesto expedida. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA
(OAB 338156/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000926-80.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.B. - B.A.D.B. - REITERAÇÃO: No prazo legal,
a advogado nomeada deverá juntar aos autos a nomeação com número do RGI para viabilizar a expedição da certidão de
honorários. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1000983-35.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.O.G. - S.O.S. - R.G.S. - Vistos.
Primeiramente, antes da análise do pedido de fl. 32, determino a expedição de carta de citação AR/MP, com urgência. Casa a
citação não seja efetivada, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB 318652/
SP)
Processo 1001035-94.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.D.P. - A.G.Z.D.P.
- Vistos. Recebo a petição de fls. 20/21 como emenda a inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 3. Em que pese a aparente
relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela de urgência, posto
que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses da criança. A cautela
se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos, portanto, indefiro, por ora,
o pedido liminar. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 15 de abril de 2020, às 15:40 na qual deverão estar presentes
as partes e seus procuradores. 5 O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de
intimação. 6. Oficie-se ao conselho tutelar para que junte aos autos eventuais registros envolvendo a menor. A necessidade de
realização de constatação ou estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera.
6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço
acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende
produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. 8. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado. 9. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 10. A audiência somente não
será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de
desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 11. A serventia
deverá atentar para que a citação do(a)(s) réu(ré)(s) se dê, com a antecedência mínima de 15 dias da data da audiência,
devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC). Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra na forma e sob as penas da Lei. Intime. - ADV: VITÓRIA NERIS DE
MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1001098-22.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jefferson Silvino de Medeiros
- Dra. Dyeisa Kethilyn Duarte (OAB 371777/SP), cumpra integralmente ato ordinatório de fl. 46. - ADV: DYEISA KETHILYN
DUARTE (OAB 371777/SP)
Processo 1001165-84.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.A.S. - - G.V.A.S. - F.S. - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Fernando dos Santos a pagar à parte autora pensão
alimentícia mensal no valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Caso comprovado vínculo
empregatício formal, o réu deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos
obrigatórios. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$
400,00, em razão da modicidade do valor atribuído à causa. Expeça-se certidão de honorários. Interposta apelação, intime-se
para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do
Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º