Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), ALINE ROBERTA RALA FERNANDES (OAB
431805/SP)
Processo 1003010-88.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Maria Isabela Mendonãa de C. Diniz - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível,
para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais;
b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: INGRID DOS SANTOS SOUSA (OAB 387936/SP), SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/
SP)
Processo 1003011-73.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Ana Maria Sabino Romeiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: ALANA ROMERO GONÇALVES LEITE (OAB 405698/SP), SERGIO SOARES BATISTA (OAB
225878/SP)
Processo 1003013-43.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Edneide Maria do Nascimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), ALANA ROMERO GONÇALVES LEITE (OAB
405698/SP)
Processo 1003016-95.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Edvaldo Alex Saraiva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), ALANA ROMERO GONÇALVES LEITE (OAB 405698/SP)
Processo 1003017-80.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Fabíola Alves - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
ALANA ROMERO GONÇALVES LEITE (OAB 405698/SP), SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1003020-35.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Juliana de Jesus - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), ALANA ROMERO GONÇALVES LEITE (OAB 405698/SP)
Processo 1003026-42.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Calçados Ltda - Me - Paulo Cesar de Lima Brazilino - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase
processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)
o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme
disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), INGRID DOS SANTOS SOUSA (OAB 387936/
SP)
Processo 1003030-79.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Prupé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º