Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
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DOESTE - Wilson Alves dos Santos - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, bem como o comprovado
pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER
JUNIOR (OAB 275263/SP)
Processo 1005118-97.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Maria Paula Casagrande Poiati - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o(a) executado(a) não chegou a ser
citado, não são devidas as custas.Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA “Custas - Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa
judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios
Homologação de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido” (TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Agravo de
instrumento nº 9007433-24.2008.8.26.0000 (7.303.717-5), Comarca de São Paulo, v.u., Relatora Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI,
julgado em 28/01/2009). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PALAMEDE
DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/SP)
Processo 1005364-64.2015.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Nilson Alfredo Kroneis - Manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. - ADV: CESAR HENRIQUE
BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 1005365-49.2015.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Nelson Alfredo Kroneis - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, bem como o comprovado
pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE
(OAB 317733/SP)
Processo 1005376-10.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Maria Rute de Arruda - Vistos. Cumpra- se o despacho retro. Int. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER
JUNIOR (OAB 275263/SP)
Processo 1005505-15.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Suzana Andrade Paschoalini Roder - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o(a) executado(a) não chegou a
ser citado, não são devidas as custas. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA
- “Custas - Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa
judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios
Homologação de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido” (TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Agravo de
instrumento nº 9007433-24.2008.8.26.0000 (7.303.717-5), Comarca de São Paulo, v.u., Relatora Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI,
julgado em 28/01/2009).Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SAMARA DE
OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 1005901-21.2019.8.26.0533 - Embargos à Execução Fiscal - O J Z Par Adm e Investimentos Ltda - Prefeitura
Municipal de Santa Barbara D’oeste - Vistos Recebo os embargos opostos pelo executado O J Z Par. Adm e Investimentos Ltda
para discussão, suspendendo o processamento da execução, certificando-se o necessário. Após, intime-se o embargado para,
no prazo legal, apresentar impugnação. Prov. Int. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1006191-07.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Adriano Paes - Vistos Conforme se verifica nos autos, após o deferimento da inicial foi realizada diligência na tentativa
de localização do devedor e/ou bens penhoráveis, restando infrutífera. A exequente foi devidamente intimada para manifestação.
Assim, diante da certidão retro, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 40,§ 1º, da Lei 6.830/80, dando-se
ciência à exequente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da mesma, independentemente de nova intimação,
fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Contudo, a qualquer
tempo, observado o prazo prescricional, encontrado o devedor e/ou bens em nome do(a) executado(a), os autos poderão ser
desarquivados e a execução prosseguirá (art. 40, § 3º, da LEF). Intime-se. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR
(OAB 275263/SP)
Processo 1006311-16.2018.8.26.0533 - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DOESTE - Dona
Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Leandro Roberto Tavares Sanches - Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação a executada DONA REGINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
Providencie a serventia a devida exclusão no sistema. Cabe delinear que a condenação aos honorários advocatícios em virtude
do acolhimento da exceção de pré-executividade já foi objeto de recurso repetitivo (STJ, Resp. nº 1.185.036/PE, Tema 421: “É
possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”) e o entendimento pacificado na Corte Superior é no sentido de ser
cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, para extinguir total ou
parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse linear, considerando, ainda
a baixa complexidade da matéria, condeno a exequente ao pagamento das respectivas custas e despesas do incidente, bem
como fixo os honorários ao advogado da parte contrária em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, §§2º e
3º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, manifeste-se a municipalidade em termos de prosseguimento, já que a execução
conta com outro executado. Int. - ADV: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), HUGO STEFANO TROLY (OAB
375672/SP)
Processo 1006336-63.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESG.DE SANTA BÁRBARA
DOESTE - Jennifer Evelyn Cardoso Cachiolo - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º