Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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fazendo constar nos autos a denominação GLOBEX UTILIDADES S/A. Saliento, por oportuno, que não há nenhum prejuízo para
a parte ré. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito
básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo as regras ordinárias
de experiências.”. Assim, diante da verossimilhança e também da hipossuficiência técnica da autora, de rigor a aplicação da
inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, observa-se que a ré não realiza a juntada de nenhum documento apto à
comprovar a realização da compra por parte da autora, não especifica qual foi a aquisição ou o dia da sua ocorrência. Apenas
afirma em sua peça contestativa a celebração da compra por parte da requerida. Por outro lado, o apontamento junto aos órgão
de proteção ao crédito foi efetuado em 07/08/2018 (fls. 54), restrição mantida até o cumprimento da decisão que concedeu a
tutela neste processo, notadamente até 03/09/2018. Portanto, era mesmo de rigor o cancelamento da restrição e neste momento
a respectiva declaração de inexigibilidade da dívida, visto que a existência da dívida sequer foi comprovada pela empresa-ré.
Quanto à indenização por danos morais, como mencionado acima, o requerido manteve a restrição por quase trinta dias após
a inscrição e na data da determinação judicial da retirada. A inscrição era a única anotação desabonadora em nome da autora,
não sendo aplicável o entendimento contido na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a demonstração
da efetiva ocorrência de danos morais, pois neste caso ela presume-se pela manutenção indevida da negativação, que impede o
consumidor de realizar qualquer compra a prazo, ou outra operação de crédito, não sendo necessário que ele demonstre ter se
submetido a constrangimento maior tentando realizar tais operações se já tem conhecimento da restrição. Destarte, fixo o valor
da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não pode ser considerada ínfima a ponto de servir de incentivo
à reiteração da conduta da requerida, nem excessiva de modo a acarretar o enriquecimento sem causa do autor. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela de urgência para determinar o cancelamento definitivo
da restrição e a declaração de inexigibilidade da dívida pela inexistência de comprovação de sua celebração, bem como para
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor acima fixado, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil
reais). O valor da indenização deverá ser corrigido a partir desta data, mediante utilização da tabela prática deste Tribunal, e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (07/08/2018). Sucumbente arcará o requerido com
as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ELIS ANGELA FERRARA PAULINI (OAB 159774/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002320-83.2017.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson
Morais Pimentel - Nota de cartório: manifeste-se a parte interessada referente ao ofício às fls. 117/128, no prazo e 15 (quinze)
dias. - ADV: LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP), OLGA MARIA SILVA ALVES ROCHA (OAB 140085/SP)
Processo 1002450-73.2017.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria das Neves Costa Fernandes - Vistos. Verifique a Il. Escrivania o
recolhimento das respectivas custas. Após, proceda a pesquisa de endereços nos sistemas requeridos às fls. 89/90. Intime-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON GOMES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0925/2019
Processo 0001019-21.2017.8.26.0301 (processo principal 1001403-64.2017.8.26.0301) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - C.C.I. e outros - P.G.V.S. e outros
- Vistos. Vista aos autos ao Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO TARDIOLI
LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB
249787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON GOMES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0926/2019
Processo 0000815-74.2017.8.26.0301 (processo principal 0001513-56.2012.8.26.0301) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - M.L.S. - Nota de cartório: carta precatória expedida (fls. 143/144), a disposição da parte
interessada para impressão, distribuição e comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELIS ANGELA FERRARA
PAULINI (OAB 159774/SP)
Processo 1000376-80.2016.8.26.0301 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida de Lourdes Thompson de Souza - Luiz
Antonio Galdino de Souza e outro - Intime-se a parte autora para que junte aos autos a perícia realizada, conforme mencionado
na petição de fls. 71 e fls. 74/78 Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1000497-06.2019.8.26.0301 - Ação de Exigir Contas - Tomada de Decisão Apoiada - M.A.S. - Vistos. Manifestese a parte autora sobre a certidão de fls. 92. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), CLEBER
BUENO DA SILVA. (OAB 292716/SP)
Processo 1000540-40.2019.8.26.0301 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Miguel Nobre da
Silva - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça postulada à requerente. Anote-se. Tragam a autora, em 15 dias, certidão de
inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social. Desde de já, defiro pesquisa online, pelo
sistema BACENJUD, para informações sobre contas e aplicações financeiras em nome do de cujus supra citado. Sem prejuízo,
expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fim de que informem
a este juízo, em 5 dias, sobre a existência de valores deixados pelo falecido supra citado, a título de PIS ou FGTS e sobre
eventual saldo residual de aposentadoria. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a autora, em 5 dias, comprovar o
envio. Com a resposta, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB 323579/SP)
Processo 1000575-97.2019.8.26.0301 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafaela Rodrigues de Araújo
- - Renato da Cruz Araujo - - Herculano Rodrigues Araujo - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça postulada à requerente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º