Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
894
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) - DR(A). GUILHERME BECKER ATHERINO
ESCRIVÃ JUDICIAL II - HELENA MARIA CAMPOS FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - PROCESSOS DIGITAIS
RELAÇÃO Nº 0049/2019
Processo 1001757-90.2018.8.26.0063 - Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do
serviço) - S.E.R.B.B. - O.R.I.T.D.C.P.J.C.B.B. - Ante o teor da certidão de fl. 64, verifico que o requerente, apesar de regularmente
intimado, deixou de dar andamento ao feito. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução
de mérito. Deste procedimento não decorrem custas. Decorrido o prazo para recurso, nada mais sendo requerido, dê-se baixa
e arquivem-se. Barra Bonita, 29 de janeiro de 2019. - ADV: OLGA MARIA MELZI (OAB 76816/SP), FABIO TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 150904MG)
RELAÇÃO Nº 0050/2019
Processo 0000151-44.2018.8.26.0063 (processo principal 0006291-41.2011.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes Gonsalves de Souza - Serpeças Serviços e Peças para Veiculos-ltda - Mitsui Sumitomo Seguros Sa - Ante o teor do parecer de fl. 155, que atesta que todos os valores já foram pagos e sacados,
JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Barra Bonita, 30 de janeiro de 2019. - ADV: SANER GUSTAVO
SANCHES (OAB 223559/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/
SP), PRISCILA DE ALMEIDA NUNES DIAS DA COSTA (OAB 247128/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP),
GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP)
Processo 0000795-84.2018.8.26.0063 (processo principal 1003591-02.2016.8.26.0063) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - António Cesar de Lima Filho - - Giovanna Gonçalves de Lima - Unimed do Estado de São Paulo - Federação
Estadual das Cooperativas Médicas - Nota de cartório: Em reiteração: Mandado de levantamento expedido com guia de n°
281/2018 à disposição para retirada. - ADV: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA
(OAB 173351/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), JOÃO LUIZ SCATOLA DARIO (OAB 329570/SP)
Processo 0001040-32.2017.8.26.0063 (processo principal 0006168-38.2014.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Barbara Ribeiro de Barros - Vanessa Cristina da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por Barbara Ribeiro de Barros contra Vanessa Cristina da Silva. Após a intimação da executada para
pagamento, houve deferimento da pesquisa de veículos, que restou frutífera, conforme documento juntado a fl. 30. Deferida
a penhora e inserção de restrição sobre o bem, foi constatada a transferência a terceiro (fl. 37). É o relatório. Decido. 1- Para
reconhecimento de fraude à execução é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 792, do Código de
Processo Civil, o que não restou demonstrado neste feito, tendo em vista que o bem foi transferido antes mesmo da realização
da penhora e dele não constava restrição pelo Juízo. Além disso, não houve prova ou mesmo indicação pela autora, de que
a transferência do bem levaria à insolvência da executada, pelo que, fica indeferido o pedido. Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP Agravo de Instrumento AI 2009492602015826000 SP 2009492-60.2015.8.26.0000 Data
de publicação: 15/04/2015 Ementa: FRAUDE À EXECUÇÃO Declaração incidenter tantum em fase de cumprimento de sentença
Para a caracterização de fraude à execução, quando ausente o registro de penhora, é necessária a prova de que o adquirente
tinha conhecimento da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o devedor à insolvência, não bastando para tal
finalidade que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação dos devedores alienantes, uma vez que milita em favor do
terceiro a presunção de boa-fé - Ausente registro de penhora anterior e de prova da existência de fato capaz de demonstrar
que os adquirentes do imóvel tinham ciência da existência de ação suficiente para reduzir o agravado executado à insolvência,
incabível o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da ação, impondo-se, em consequência, a
manutenção da r. decisão agravada, observando-se que a questão de fraude contra credores somente pode ser reconhecida
na via própria da ação pauliana ou revocatória e não em incidente de execução por título executivo Manutenção da r. decisão
agravada que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução na alienação de bem imóvel objeto da r. decisão
agravada. Recurso desprovido. 2-Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No
silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em
arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o
lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de
prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido “in albis” o
prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 0001743-26.2018.8.26.0063 (processo principal 1000546-53.2017.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vanessa Nakano Martini - Alessandro Aparecido Martins - Nota de cartório: aguarda-se manifestação do
exequente quanto ao decurso do prazo para pagamento/impugnação, sem manifestação do executado. - ADV: JAIR ANTONIO
MANGILI (OAB 67846/SP), SAMIRA ISSA MANGILI (OAB 70355/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP)
Processo 0002459-53.2018.8.26.0063 (processo principal 0007738-59.2014.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - GERALDA PEREIRA DA COSTA - Evaristo Valeriano Ernesto - - Adelina Marciliano Ernesto - Nota de
cartório: aguarda-se manifestação da requerente quanto ao decurso do prazo para pagamento/embargos, sem manifestação
dos requeridos. - ADV: JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP), SAMIRA ISSA MANGILI (OAB 70355/SP), ALEXANDRE ISSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º