Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser pago pela Reclamada, por força do disposto na Lei nº 6.194/74.
Visando ao recebimento integral da indenização referente ao Seguro DPVAT, a Requerente resolvera pedir a tutela jurisdicional
do Estado para receber valores dentro dos parâmetros legais de acordo com os procedimentos previstos na legislação em vigor.
De acordo com a legislação vigente, requer a indenização devida pelo seguro obrigatório junto à empresa seguradora reclamada”.
Requereu assim “a procedência da ação para condenar a Requerida, primeiramente, a pagar a importância de R$ 11.137,50
(onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ou alternativamente indenização com base na porcentagem de
invalidez apurada pelo IML, acrescido da correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo, custas processuais
demais consectários legais”. Juntou documentação. Devidamente citada, a ré se insurgiu contra a pretensão da autora: “(...)
cumpre ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar de forma contundente o direito perseguido nos autos. Destarte,
vale destacar que a autora não apresentou documentos públicos (dotados de fé pública), capazes de comprovar o grau da lesão
sofrida, não sendo esta passível de discussão porquanto não caracterizado, ressaltando, por oportuno, que tal demonstração
se traduz em seu exclusivo ônus. ara que não restem dúvidas acerca da imprescindível necessidade de apresentação do
laudo conclusivo do IML, deve-se apontar que a Lei nº 6.194/74 em seu artigo art. 5º, § 5º assim dispõe: “O instituto medido
legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto
nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento “(...)”. Assim, é imperioso ressaltar que não
basta a simples alegação de que, em razão de determinado acidente de transito que vitimou a autora, esta veio a adquirir
invalidez permanente. Deve-se, isto sim, trazer um documento, dotado de fé-pública, atestando a referida lesão em caráter
permanente, bem como a quantificando como determina a lei, o que não ocorreu. No caso em tela, verifica-se que a autora
não apresentou laudo conclusivo do IML pela invalidez total e permanente que autorize o pagamento na indenização no grau
máximo segurado pelo DPVAT. Neste sentido, verifica-se que no caso em comento se quer constam provas que demonstrem de
forma irrefutável a suposta invalidez e comprovem a veracidade dos fatos narrados à inicial, ao passo que, inadmissível o pleito
autoral. Desta forma, sem a apresentação do laudo do IML, resta claro que não foi comprovado o grau da lesão sofrida pela
parte autora, imprescindível para apuração de eventual indenização. Assim, não havendo prova de lesão em grau máximo, não
faz jus a parte autora ao recebimento da indenização, devendo a sua pretensão ser julgada totalmente improcedente”. Juntou
documentos. A autora ofereceu réplica. Em decisão judicial saneadora, determinou-se a realização de prova pericial técnica
no feito instaurado. As partes litigantes apresentaram suas respectivas alegações finais escritas. Relatados. Fundamento e
decido. O pedido é improcedente. Em decisão judicial saneadora, determinou-se a realização de prova pericial técnica no feito
instaurado. E assim se fez. Debruçando-se sobre o laudo pericial técnico, temos que o expert encontrou a seguinte realidade:
“A presente perícia se presta a instruir ação de cobrança de seguros que José Rubens Dias move em face de Federal Seguros
S.A pleiteando indenização por cobrança. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico,
analise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que: Autora com
20 anos, estudante, atualmente desempregada. Submetida a exame físico-ortopédico, complementado com exame radiológico,
com evidência de lesão em clavícula direita e punho direito, com anexo para o caso. Em 26/05/2010, a pericianda sofreu
trauma em clavícula direita e punho direito, submetido a tratamento com imobilização, evoluindo satisfatoriamente sem limitação
articular ou funcional do membro”. E conclui categoricamente: “Diante do exposto conclui-se que: Há nexo para o caso. A lesão
evidenciada proporcionou uma incapacidade Total e Temporária, a partir da data dos fatos e durante os períodos de tratamento
e convalescença, aproximadamente 60 dias, estando atualmente apto a exercer suas atividades, sem redução da capacidade.
(...) Autor com 20 anos, estudante. Submetido a exame físico pericial, complementado com exame radiológico, com evidencia de
lesão em clavícula direita e punho direito. Imobilizado por 60 (sessenta) dias, evoluindo satisfatoriamente, sem redução articular
ou funcional. Portanto não há grau de debilidade, lesão evoluiu sem redução articular ou funcional” Assim, muito embora tenha
sido cientificamente encontrada a existência de dano corporal na figura da autora e nexo de causalidade entre o acidente
descrito na petição inicial e o dano sofrido pela mesma, “(...) não há grau de debilidade, lesão evoluiu sem redução articular ou
funcional”, realidade que credencia este Magistrado a desacolher a presente pretensão da mesma. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido em Juízo pela autora contra a ré. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora hoje
beneficiária da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários
advocatícios à ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO
SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1008043-84.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Eixxo Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Regina Célia Rocha - - Espólio de Maria Aparecida Rocha - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para
apresentação de embargos à execução por parte dos executados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do
feito no prazo de 05 dias. Inerte, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. - ADV: ANDRE CARNEIRO
SBRISSA (OAB 276262/SP)
Processo 1008084-71.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tecnocold Locação de
Espaços e Distribuição de Produtos Refrigerados Ltda - View Tecnologia S.s. Ltda Me - Vistos. Recebo os embargos declaratórios
aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente,
modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente
impossível. Neste sentido: “Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil” (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min.
Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se
mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos.
Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ALMIR JOSE
DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP)
Processo 1008216-65.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Weber Delmiro da Silva
Santos - NET S/A - Diante da omissão do requerente, declaro o processo extinto sem apreciação de mérito com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP)
Processo 1010877-46.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Atiossi Intalações e
Manutenções Ltda - Epp - - Adilson Tiossi - - Decio Fernandes de Carvalho - Vistos. Homologo o acordo de fls. 108/110.
Suspendo a Execução nos termos do artigo 922 do CPC. O credor deverá comunicar o adimplemento do acordo (previsto para
setembro/2021), valendo seu silêncio como concordância para extinção do processo por pagamento. Aguarde-se em arquivo,
sem baixa. Int. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP), CAMILA PERINA DANTAS (OAB 363406/SP)
Processo 1012545-86.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1077850-51.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda - Pashal Locadora de Equipamentos
Ltda - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º