Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme
o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. O requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser instruído com TODAS as peças elencadas no § 2.º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, a seguir transcrito: “O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o
caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.” Não sendo requerida a execução, no prazo de 30 trinta dias, contados da publicação desta
decisão, os autos serão arquivados sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Int. - ADV: CARLOS VINICIUS
DE CASTRO (OAB 308597/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP)
Processo 1003225-46.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marina Cavalcanti de Paula
Santos - Edison Gonçalves Pinto - - Maria Conceição Pereira Salim - - Milton Delecavo Oste Salim - Vistos. Excesso de execução
não é tema que se processa pela via da impugnação a que se refere o art. 854, parágrafo terceiro do CPC, não servindo os
embargos para a rediscussão de razões de decidir. Nego provimento ao recurso. I. - ADV: STEVEN MARKLEW KERRY (OAB
246372/SP), RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP), RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP)
Processo 1004173-32.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Renato Lima Alves Jogos Eletronicos
ME - Ecogames Distribuição e Serviços Ltda. - Vistos. Defiro o levantamento como já determinado. Para tanto, deverá o
patrono juntar o formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no Portal de Custas , haja vista que
desde o dia 10/09/2018 passou a ser utilizado o sistema MLE (Mandado de Levantamento eletrônico para expedição de guias
de levantamento, conformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018- Protocolo Digital nº 2018/137210). Int. - ADV: JULIANO
SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP)
Processo 1004673-28.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Edgard Aymberé,
representado por seu inventariante Amtonio Calors Aymberé - Silvio Eduardo Almeida de Eça - - Pedro Galindo Solis - - Maria
Antonia Calisto de Almeida Solis - Vistos. Fls. 290/291: defiro, não conhecendo da petição de fl. 289. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico como requerido nos moldes do Provimento CNJ 68/2018. Para tanto, deverá o patrono juntar o
formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no Portal de Custas , haja vista que desde o dia 10/09/2018
passou a ser utilizado o sistema MLE (Mandado de Levantamento eletrônico para expedição de guias de levantamento,
conformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018- Protocolo Digital nº 2018/137210). I. - ADV: ANTONIO CARLOS AYMBERE
(OAB 51671/SP), LEONARDO VIEIRA LIMA (OAB 231622/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1004734-38.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Jose Fabilson Vieira da Silva - Rádio e
Televisão Record S.A. - Vistos. Anoto que a questão da manutenção ou não da gratuidade de justiça será dirimida em decisão
saneadora. No mais, indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição
amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada, sendo que o silêncio valerá
como resposta negativa. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO
MARTINS (OAB 177467/SP), JOSE CARLOS PENA (OAB 60691/SP)
Processo 1004815-87.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Marcelo de Oliveira Santos - Iraci
Tenório da Silva Me - - Iraci Tenorio da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do art 1.010, §3º,a seguirtranscrito: “Após as formalidades previstas
nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Nesse sentido,
cumpre registrar o Enunciado n.99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis
:O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Int. - ADV: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/
SP), MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP)
Processo 1005888-07.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Raw Aluminio Comercio Ltda Aveiro Incorporações Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em
sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: “Não se admite embargos de declaração
com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil” (Superior Tribunal
de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página
119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos
efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int. - ADV: JULIA GRABOWSKY FERNANDES BASTO (OAB 389032/
SP), LAODICEIA MELCA SILVA CALADO (OAB 352896/SP), PAULA MIRALLES DE ARAUJO (OAB 296882/SP), DINOVAN
DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), EDUARDO SOUSA MACIEL (OAB 209051/SP), JEAN HENRIQUE FERNANDES (OAB
168208/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP)
Processo 1007379-15.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - José Rubens Dias - FEDERAL SEGUROS S.A. Vistos. Chaiana Maria Lima Dias move a presente ação de cobrança contra a Federal Seguros S.A. asseverando, em apertada
síntese, que “(...) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de maio de 2010, tendo sido encaminhado ao Hospital Geral
de Pedreira, consoante comprovado pelo laudo, boletim de ocorrência e ficha de internação em anexo. Do acidente resultou-lhe
“fratura de rádio direito, fratura de clavícula direita, traumatismo crânio encefálico leve com fraturas corto contusas em face,
sendo submetida a imobilização gessada de membro superior direito e enfaixamento em “8”. O exame objetivo e macroscópico
realizado em 01 de fevereiro de 2012 constatou que o Requerente apresenta: “limitação de amplitude de movimento de punho
direito em 20%, diminuição de força motora de mão direita em 40%, diminuição da possibilidade visual”. De acordo com a
legislação vigente, Lei nº. 11.482 de 31 de maio de 2007, o autor requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a
uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, que deveria corresponder a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos).
Ocorre que após a análise dos documentos, a Reclamante, recebeu apenas a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos
e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No momento em que procurou saber as razões da diferença entre o valor
recebido e o previsto na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.482 de 31 de maio de 2007, a Reclamada informou que atua
apenas como conveniada pelo Consórcio instituído pela FENASEG, a qual estipula o valor da indenização, tudo de acordo com
a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que nada faz para justificar sua finalidade, que é a defesa dos segurados
e o dever de fiscalização das seguradoras no cumprimento da legislação. Considerando que o valor da indenização deveria
corresponder a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a reclamante recebeu apenas a importância de R$ 2.362,50 (dois
mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta flagrante o crédito da importância de R$ 11.137,50 (onze mil
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