Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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Apelante: Maria Eugenia Couto Ampudia - Apelante: Maria Ivone Neme Campos Vieira - Apelante: Maria Luiza Gomes Vasconcelos
- Apelante: Miriam Cecilia Facci - Apelante: Neide Batista Ramos Saconi - Apelante: Nivaldo Soares de Souza - Apelante: Norma
Agostinho de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.
301-8. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação
do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe
29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo, 29 de maio de 2018. EVARISTO
DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Lucimar Dias
dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB:
332024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1026660-30.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Regina das Dores Rodrigues Apelante: Raimunda Edineia da Conceição Almeida Santos - Apelante: Lucia Candida de Souza Godoy - Apelante: Ivan Moysés
Elian - Apelante: Luciano Coelho de Campos - Apelante: Rita de Cassia Cury Duarte - Apelante: Edna Lopes da Silva - Apelante:
Cleide Rossoni - Apelante: Regiane Maria Gomes Felleger Vendrame - Apelante: Aparecida Penha Fernandes Teixeira Oliveira Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmissível o recurso extraordinário. Deve observar-se que, por decisão exarada
nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo
Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação
remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda
de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral
em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do
Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de maio de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1026660-30.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Regina das Dores Rodrigues Apelante: Raimunda Edineia da Conceição Almeida Santos - Apelante: Lucia Candida de Souza Godoy - Apelante: Ivan Moysés
Elian - Apelante: Luciano Coelho de Campos - Apelante: Rita de Cassia Cury Duarte - Apelante: Edna Lopes da Silva - Apelante:
Cleide Rossoni - Apelante: Regiane Maria Gomes Felleger Vendrame - Apelante: Aparecida Penha Fernandes Teixeira Oliveira
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de maio de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1026920-44.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Norberto Strefezza - Apelado:
Maria Elizabete Lucia Lopes Lucindo - Apelada: Maria Magda Ferreira - Apelada: Marisa Bastos da Costa - Apelado: Martha
Lucia Marcondes Diniz - Apelada: Nadyr Maria Rodrigues Coelho - Apelado: Nelson Siqueira de Oliveira - Apelado: Raul Viterbo
Herenha Junior - Apelado: Oduvaldo Aparecido Martins - Apelado: Shirley Donini Ferri - Apelado: Shirley Gonsalves Barbosa Apelada: Suzette Vieira de Almeida Mello - Apelada: Vera Aparecida de Simoni Martins - Apelado: Waldemar Augusto - Apelada:
Adelia Mugaiar - Apelada: Maria Bernadete de Melo Cesar - Apelada: Iracema Pin José - Apelado: Salvandi de Souza Breda
- Apelada: Benedita Cassia de Moraes Silveira - Apelado: Eglae Paiva Cruz - Apelada: Eliane Alonso Xavier - Apelado: Helio
Rosa Valarelli - Apelada: Heloise Queiroz Pereira - Apelado: Maria Aparecida Bueno de Aguiar - Apelado: Ivone de Moraes
Toledo - Apelado: Jose Gonçalves - Apelado: Lauro Ribeiro de Azevedo Vasconcellos Neto - Apelada: Lecticia Bazilio Marcondes
Rezende - Apelada: Liliana Ruperez - Apelado: Lupércio de Almeida - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - encaminhem-se
os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do
Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do inc. II do art. 1.040
do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/
DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto
Barroso, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de
admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo
Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 502
Nº 1026920-44.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Norberto Strefezza - Apelado:
Maria Elizabete Lucia Lopes Lucindo - Apelada: Maria Magda Ferreira - Apelada: Marisa Bastos da Costa - Apelado: Martha
Lucia Marcondes Diniz - Apelada: Nadyr Maria Rodrigues Coelho - Apelado: Nelson Siqueira de Oliveira - Apelado: Raul Viterbo
Herenha Junior - Apelado: Oduvaldo Aparecido Martins - Apelado: Shirley Donini Ferri - Apelado: Shirley Gonsalves Barbosa Apelada: Suzette Vieira de Almeida Mello - Apelada: Vera Aparecida de Simoni Martins - Apelado: Waldemar Augusto - Apelada:
Adelia Mugaiar - Apelada: Maria Bernadete de Melo Cesar - Apelada: Iracema Pin José - Apelado: Salvandi de Souza Breda Apelada: Benedita Cassia de Moraes Silveira - Apelado: Eglae Paiva Cruz - Apelada: Eliane Alonso Xavier - Apelado: Helio Rosa
Valarelli - Apelada: Heloise Queiroz Pereira - Apelado: Maria Aparecida Bueno de Aguiar - Apelado: Ivone de Moraes Toledo Apelado: Jose Gonçalves - Apelado: Lauro Ribeiro de Azevedo Vasconcellos Neto - Apelada: Lecticia Bazilio Marcondes Rezende
- Apelada: Liliana Ruperez - Apelado: Lupércio de Almeida - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Fls. 206-17: remetidos
os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente
ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário
interposto. Fls. 240-7: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema
nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º