Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1862
sessenta (60) dias úteis, com a observação de que, na juntada das cópias digitais, os exequentes deverão cumprir o disposto
no Comunicado Conjunto nº 1455/2017 da Presidência e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(DJE de 21/06/2017, pág. 13).Após, serão apreciados todos os pedidos de comunicação eletrônica.Int. - ADV: CELIA MOLLICA
VILLAR (OAB 40672/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN
(OAB 353012/SP), WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA (OAB 352412/SP), MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP)
Processo 0418216-24.1996.8.26.0053/07 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Madalena do Nascimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.1. Fl. 93: recebo como pedido de concessão, para a exequente Márcia
Madalena do Nascimento, do benefício de preferência de pagamento em razão de doença grave (art. 100, § 2º, da CF), pois a
petição de fls. 1425/1426 dos autos físicos da execução deixa claro o intuito dessa credora de se valer de referida condição para
ter preferência na ordem de pagamento dos precatórios.Dito isso, cumpre consignar que este juízo adota o entendimento no
sentido de que, para os fins do § 2º do art. 100 da CF, só podem ser consideradas doenças graves aquelas indicadas no art. 6º,
XIV, da Lei Federal 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, cujo rol é taxativo, nos termos do artigo 1.048, inciso
I, do CPC.No caso, o documento de fl. 93 (destes autos eletrônicos) atesta que a exequente Márcia Madalena do Nascimento é
portadora de “Hipertensão arterial-181, Insuficiência cardíaca-150 e Diabetes Melitus-E11”, situações que não se enquadram em
nenhuma das arroladas pela norma por último referida, o que, à luz do supramencionado entendimento, impede o deferimento
do benefício sob o fundamento de doença grave.É possível, porém, conceder à ora requerente oportunidade para que traga,
aos presentes autos eletrônicos, documento médico idôneo que ateste, expressamente, que a “Insuficiência cardíaca-150”
supramencionada se enquadra no conceito de “cardiopatia grave” a que se refere o art. 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/1988,
com a redação dada pela Lei 11.052/2004. Prazo: trinta (30) dias úteis. Até lá, e a fim de evitar prejuízo à ora requerente,
o ofício requisitório será expedido sem a anotação de “doença grave”. Depois, se o caso, poderá ser expedido novo ofício
comunicando a concessão do benefício.2. Diante do exposto acima, expeça-se ofício requisitório, do tipo precatório, no valor
global de R$ 131.749,28 em 30/09/2013, ficando a serventia autorizada a, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016 da
Presidência e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterar os seguintes campos do e-saj: (i)
“Data base”, para que passe a constar 30/09/2013 conforme sentença dos embargos à execução (copiada às fls. 78/79 destes
autos eletrônicos); (ii)”Ajuizado processo de conhecimento em”, para que passe a constar 01/11/1996 conforme fl. 02 dos autos
físicos da execução; (iii) “Trânsito em julgado do processo de conhecimento em”, de modo que passe a constar 09/05/2003
conforme informação extraída do site do STF a respeito do AI 248.872 (apenso ao 2º volume dos autos físicos da execução).
Expedido o ofício, os demais atos processuais terão curso fisicamente, sendo vedado o peticionamento eletrônico, exceto
com relação ao ato referido no item 1 desta decisão.Ressalto que este incidente eletrônico se volta, exclusivamente, para o
processamento de ofícios requisitórios, de modo que qualquer outra questão, até mesmo eventuais pleitos tendentes a alterar a
presente decisão, deverá ser veiculada por petição física.Int. - ADV: MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP), CÉSAR
AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA (OAB 352412/SP), ANA CRISTINA
DE MOURA (OAB 134361/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP)
Processo 0418216-24.1996.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Cristina de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ana Cristina de Moura - Vistos.Indefiro a instauração do
presente incidente eletrônico por dois motivos.Em primeiro lugar, porque foi cadastrada, como titular da quota de honorários
advocatícios de sucumbência correspondente à exequente Márcia Madalena do Nascimento, a Dra. Ana Cristina de Moura
(OAB/SP 134.361), que, todavia, não atuou na fase de conhecimento nem figura nas procurações que acompanham a petição
inicial, como se extrai das fls. 21/136 e 514/520 dos autos físicos da execução. Logo, é discutível essa titularidade e, por isso,
não é seguro autorizar, desde logo, a expedição de precatório em favor dessa advogada. Essa questão deverá ser previamente
resolvida nos autos físicos da execução para, só depois, ser instaurado um novo incidente eletrônico.Além disso, uma vez que a
maior parte dessa verba foi requisitada mediante precatório (fls. 774/777, 989, 1082 e 1084/1085 dos autos físicos da execução),
a requisição do resíduo dela (que se constitui não só da quota de honorários correspondente à exequente Márcia Madalena do
Nascimento, mas também daquelas quotas de honorários que ainda não foram requisitadas) mediante RPV, como pretende a
ora requerente, configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, o que é inadmissível. Ressalto que este incidente
eletrônico se volta, exclusivamente, para o processamento de ofícios requisitórios, de modo que qualquer outra questão, até
mesmo eventuais pleitos tendentes a alterar a presente decisão, deverá ser veiculada por petição física.Providencie a serventia
a baixa definitiva do presente incidente.Int. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 0419976-37.1998.8.26.0053/28 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nelida Veloni - - Maria
Regina Napolitano Martins - - Maria Antonia Lacerda Basaglia - - Joao Fernandes de Almeida - - Maristela Alexandre de Abreu
Campanario Barbosa - - Vera Alice Correa Portero Brosso - - Laudelina Almeida de Jesus Goncalves Rosa - - Teresinha Salete
Dias do Couto Murris - - Maria de Lourdes Neves Cardoso Franca - - Sandra Joacy de Araujo - - Iraci Batistadallaqua - - Sandra
Sinelli Simoes - - Lourdes Valentin - - Ivany Conceicao Tellaroli - - Jose Nascimento da Rocha - - Maria Jose do Amaral de Brito
- - Nilza Paschoal Marques Castelo Branco - - Sonia Ortega Ferreira Silvestre - - Mariny Navas Brcic - - Vera Lucia Alves de
Mattos - - Sumiko Hanada - - Regina Celia Ferreira Argemiro - - Laura Franco Mantovani - - Roseli Simone da Silva - - Sandra
Steudel - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.1. Fls. 153/224: com exceção de três (03) requerentes, os dados
(número de inscrição no CPF e data de nascimento) dos demais estão corretos.Um desses três é João Fernandes de Almeida,
cuja data de nascimento já foi corrigida pela serventia conforme documento de fl. 161 destes autos eletrônicos.Quanto aos
outros dois, porém, a situação exige esclarecimento dos exequentes.Com efeito, os exequentes cadastraram, como “requerente”
do ofício eletrônico (isto é, pessoa que figurará no ofício requisitório como credora), a Sra. “Vera Lucia Alves de Mattos” com
CPF nº “089.526.678-40” (fl. destes autos eletrônicos), ao passo que os documentos de fls. 222/224 registram o nome “Vera
Lucia Mattos de Oliveira” e o CPF nº “675.247.618-72”. Uma vez que tanto a petição inicial (cópia às fls. 04/13 destes autos
eletrônicos) como a procuração que a acompanhou (cópia na fl. 36 destes autos eletrônicos) fazem menção a “Vera Lucia
Alves de Mattos” com CPF nº “089.526.678-40”, a situação deve ser esclarecida pelos ora requerentes.Assim também com
relação à autora Laura Franco Mantovani, pois foi a única que não apresentou o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”,
que costuma informar o falecimento do contribuinte, o que, dada sua data de nascimento (05/01/1919), exige esclarecimento
no sentido de saber se ainda está viva.Por tais motivos, susto, por ora, o cumprimento do item 2 da decisão de fl. 150 destes
autos eletrônicos e concedo aos ora requerentes o prazo de dez (10) dias úteis para que esclareçam, nestes autos eletrônicos,
o seguinte: (i) se “Vera Lucia Alves de Mattos” e “Vera Lucia Mattos de Oliveira” são a mesma pessoa e, em caso de resposta
positiva, a razão da discrepância entre os números de inscrição no CPF; (ii) se Laura Franco Mantovani ainda está viva e, em
caso de resposta positiva, trazer o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” dessa autora.2. Fl. 218: recebo como pedido de
concessão do benefício de preferência de pagamento em razão de doença grave (art. 100, § 2º, da CF), uma vez que é evidente
o intuito dessa exequente de se valer de referida condição para ter preferência na ordem de pagamento dos precatórios. Dito
isso, cumpre registrar que o laudo médico de fl. 18 destes autos eletrônicos faz referência a prazo de acompanhamento que já
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