Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2285
a ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório
em 29/10/2009 (fls. 39), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário,
se o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV:
MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0000113-96.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000113) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - F.E.S.P. - R.P.L.E. - R.R.S. - - R.F.Q. - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40,
§4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra
Rodalquimica Com de Prod Lim Ltda Epp, Renato Rita de Sousa e Regina Furlaneto Quintanilha, ante a ocorrência de prescrição
intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 29/10/2009 (fls. 75),
até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas as
anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: MARCELA LUCIANA
MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0000155-53.2002.8.26.0383 (383.01.2002.000155) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Procar
Auto Pecas Ltda Me - - Luiz Antonio Curia - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos
do requerido à fls. 400.Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente.Int. - ADV: CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ
(OAB 160160/SP), LIRNEY SILVEIRA (OAB 93641/SP)
Processo 0000160-17.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000160) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Procar Auto Pecas Ltda Me - - Luiz Antonio Curia - - Iracela Maria Vega Peres
- Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação de
Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Procar Auto Pecas Ltda Me, Luiz Antonio Curia e Iracela
Maria Vega Peres, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o
arquivamento provisório em 19/08/2005 (fls. 55), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s),
expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos.PRIC. - ADV: MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0000222-86.2000.8.26.0383 (383.01.2000.000222) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Antonio
Rossi & Cia Ltda - Jurandir Aparecido Perine - Vistos.Trata-se de execução que tramita desde 2000 e, na prática, a discussão
tem se dado em torno dos cálculos apresentados pelo exequente e que são sempre impugnados pelo executado, tendo ocorrido
a nomeação de perito judicial.Em que pese a realização de perícia contábil, em execução de título extrajudicial não se admite
no bojo da própria execução a discussão sobre cálculos, reservando-se esta controvérsia para eventuais embargos em que a
alegação defensiva aventada seja de excesso de execução.Nesse passo, prosseguir com as discussões sobre os acertos e
desacertos do perito judicial vai de encontro ao principal objetivo da execução, qual seja, a satisfação do débito, retardando o
trâmite do feito.Os cálculos apresentados a fls. 450 nada mais são do que as atualizações dos cálculos elaborados a fls. 132/133
e 147/148, cujos critérios já foram acolhidos explicita ou implicitamente pelas decisões judiciais anteriores, especialmente a
R. Decisão de fls. 208/209.Dessarte, não há que se promover a abertura de prazo para esclarecimentos.Quanto ao trabalho
pericial, não há nulidade a ser pronunciada, uma vez que por se tratar de elaboração de cálculos, não há obrigatoriedade
de acompanhamento dos trabalhos, pois o raciocínio construído pelo perito pode ser analisado e interpretado pelas partes,
inexistindo qualquer prejuízo ao executado.No mais, quanto às conclusões do perito, entendo que os critérios de atualização
do débito já foram bem estabelecidos nos pronunciamentos judiciais anteriores, não sendo o caso de sua revisão.Sendo assim,
acolho os cálculos de fls. 566 estabelecendo como montante devido pelo executado R$ 66.131,97 (sessenta e seis mil e cento
e trinta e um reais e noventa e sete centavos).De outra parte, desnecessária a intimação do executado para pagar o débito,
cabendo ao exequente formular requerimento com vistas à adoção de medidas expropriatórias. Por 10 dias, aguarde-se.No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO COSTA (OAB 69113/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB
103635/SP)
Processo 0000305-68.2001.8.26.0383 (383.01.2001.000305) - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Antonio de Souza Filho - Antonio Chiareto - - Auto Mecanica A J - Vistos.Considerando
que os autos se encontravam com carga com excesso de prazo ao procurador jurídico do exequente (fls. 177), de que o ultimo
andamento do feito ocorreu aos 01/04/2016 (fls.167) e, não podendo os autos permanecerem paralisados em cartório por mais
de 01 (um) ano, sem movimentação, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado às fls. 179.Suspendo o andamento do
feito, até a regularização do polo ativo da ação, nos termos do artigo 313, I e §2º, II, cc. Artigo 921, I, do Código de Processo
Civil.Aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/SP)
Processo 0000380-82.2016.8.26.0383 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- D.R.G. - Vistos.Considerando o parecer Ministerial de fls. 89 e que, o adolescente DENER RIBEIRO GÓES, encontra-se
cumprindo medida sócioeducativa de internação junto a Fundação Casa, por ato infracional cometido posteriormente aos
da medida imposta nestes autos e do disposto no artigo 45 §2º da Lei 12.594/2012 (SINASE), JULGO EXTINTO o presente
procedimento, em consequência resta prejudicada a audiência de justificação. Libere-se a pauta.Comunique-se o CRAS acerca
do teor desta decisão.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes. Servirá a presente cópia desta, como
ofício. P.I.C. - ADV: GLAUBER GRADELLA GOMES (OAB 218435/SP)
Processo 0000481-03.2008.8.26.0383 (383.01.2008.000481) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Eustaquio dos Santos - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40,
§4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra
Eustaquio dos Santos, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde
o arquivamento provisório em 26/06/2009 (fls. 24), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s),
expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos.PRIC. - ADV: OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB 91432/SP)
Processo 0000496-20.2018.8.26.0383 (apensado ao processo 0001077-40.2015.8.26.0383) (processo principal 000107740.2015.8.26.0383) - Impugnação ao Valor da Causa - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Facchini S.A. - Paulo Cezar
Pereira - - Lurcidio Pereira - Aguardando comprovante de recolhimento da respectiva taxa, para citação postal dos requeridos.
- ADV: BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP)
Processo 0000515-41.2009.8.26.0383 (383.01.2009.000515) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cotave
Comercial Tarraf de Veiculos Ltda - Jaime Feliciano Lopes - Vistos.Compulsando os autos, verifico que existem nulidades a
sanar, vez que não há citação do executado nos autos, posto que, deferida a citação editalícia (fls. 44), esta deixou de ser
realizada, seguindo-se de expedição de certidão para fins do artigo 615-A do antigo CPC e atos da penhora, cujos resultados
foram infrutíferos e, em consequência os autos foram suspensos com remessa ao arquivo provisório, isto posto e, a fim de evitar
alegação de cerceamento de defesa, por parte do executado, indefiro o pedido de fls. 154/155.Manifeste-se a exequente, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º