Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2284
Estado de São Paulo - 1. Conforme informação de fls. 149, por ora, aguarde-se informações sobre o ofício requisitório expedido
às fls. 118 pelo prazo de 90 dias.Int. N.Paulista, 23 de março de 2018. - ADV: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), MAURO
FILETO (OAB 73281/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP)
NHANDEARA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2018
Processo 0000002-68.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000002) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.C.O.F. - J.R.F. - Posto
isto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente impugnação pelas razões acima aduzidas;
JULGANDO EXTINTA a execução em razão da falta de legitimidade do executado, com fulcro no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, arcando a exequente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da
patrona da executada, os quais fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido desde a distribuição do cumprimento,
com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.Expeçam-se certidões de honorários a ambos os
patronos no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP.P.I.Nhandeara, 09 de março de 2018. - ADV: FILIPE HERCIL DE
NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP)
Processo 0000018-13.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários S.B.S. - O.N. - - J.M.N. - D.N. - J.C.N. - L.N. - - M.N. - - M.N. - - M.N.D. - - C.N.P. - S.S. - - A.F.N. - Vistos.Fls. 366/383: trata-se
de impugnação à execução apresentada por Autarina Ferreira, inventariante do espólio executado do de cujus Orivaldo do
Nascimento.Em que pesem as judiciosas ponderações, é o caso de não conhecimento parcial da manifestação.Isto porque
o art. 914, caput, do CPC é claro ao dizer que a oposição do executado em sede de execução de título extrajudicial - sendo
este o caso do presente feito - far-se-á por meio de embargos à execução e não por meio de impugnação, defesa esta típica
do cumprimento de sentença. Destarte, havendo regramento legal expresso e inexistindo espaço para dúvida objetiva, não há
como invocar a fungibilidade entre os meios defensivos, sendo o caso de não conhecimento da manifestação com exceção da
arguição de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nesse passo, não se pode acolher
a arguição de prescrição.Isto porque não se pode considerar sobre nenhum ângulo que o credor tenha se mantido inerte na
persecução de seu crédito, uma vez que o título data de 1997 e a execução foi ajuizada em 1998, tendo o credor diligenciado
para que o débito fosse saldado.Não é o caso de incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o art. 1056 do CPC prevê
que a aludida espécie prescricional passará a fluir a partir da entrada em vigor do novo CPC, não havendo que se cogitar
de sua retroação, de modo que rejeito a arguição formulada.Fls. 406/410: diante da juntada da CRI atualizada do imóvel de
matrícula n.º 5.861 informando que o imóvel pertencia ao falecido João Marra e que os gravames foram cancelados, requeira o
exequente o quê de direito para o prosseguimento do feito.No silêncio, ao arquivo.Fls. 415/417: as alegações formuladas foram
repelidas pela R. Decisão de fls. 335/336. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), GILSON VALVERDE
DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/
SP), APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 0000021-89.2003.8.26.0383 (383.01.2003.000021) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Nhandeara - Ana Aparecida Tirapelli e Outros - Vistos.Considerando que os autos se encontravam com
carga ao procurador jurídico do exequente e foram devolvidos com excesso de prazo, sem manifestação (fls. 55), intime-se
pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0000024-78.2002.8.26.0383 (383.01.2002.000024) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - F.E.S.P. - J.L.C. - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980,
JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Jose Luiz de Carvalho, ante
a ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório
em 20/05/2009 (fls. 66), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário,
se o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV:
MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0000033-69.2004.8.26.0383 (383.01.2004.000033) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Joaquim Rodrigues Sobrinho - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão,
cientificando-se o exequente para baixa da cda, na forma do artigo 25 da Lei 6830/1980, independente da publicação no DJE.
Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), MARCELO LEANDRO
DAMIANI (OAB 325287/SP)
Processo 0000055-40.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000055) - Execução Fiscal - F.E.S.P. - M.G.R. - Vistos. Com fundamento
no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela
Fazenda do Estado de São Paulo contra Miguel Gonçalves Reis, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, observandose o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 06/08/2009 (fls. 84), até a presente data.Declaro
levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas as anotações e comunicações
de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB
91432/SP)
Processo 0000107-89.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000107) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Chaves & Chaves de Nhandeara Lt - - Fernando Nunes Chaves - Vistos.
Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação de Execução
Fiscal movida pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Chaves Chaves de Nhandeara Lt e Fernando Nunes Chaves, ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º