Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
1570
III, Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III e Assessor de Direção de Escola, insertos no art. 5º, a, inciso
III, § 1º, e incisos I, II, III do art. 8º, art. 10, art. 64, Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de
2012, na redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06 de janeiro de 2017, e na redação originária para evitar o efeito
repristinatório, todas do Município de Votuporanga, o Prefeito do Município de Votuporanga interpõe o presente agravo contra
despacho denegatório de recurso extraordinário. Anota-se o oferecimento de contraminuta (fls. 2.661/2.672). Nada obstante
os argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao
colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de
Justiça) - Advs: Lucas da Silva (OAB: 223243/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Palácio da Justiça - Sala
309
Nº 2104552-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Sindsaúde
Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo
- Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo Processo nº2104552-94.2014.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 276/279, que não conheceu do recurso especial.
2- Em cumprimento à decisão de fls. 282/283, proferida nos autos do recurso extraordinário nº 1.033.844, diante do julgamento
do leading case a que se refere o tema de repercussão geral n. 727 (RE 797.905), cabe reservar ao órgão julgador, com o
permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências
a tanto necessárias. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de
Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB:
126496/SP) - Luciana dos Santos Corrêa Carvalho (OAB: 340917/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2110058-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
do Município de Presidente Prudente - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente - Processo n. 211005846.2017.8.26.0000 Vistos. Promova-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça parecer no
recurso extraordinário de fls. 99/111. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB:
124414/SP) (Procurador) - Fernando Monteiro (OAB: 327356/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2115199-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: ADILSON
ALBUQUERQUE MANGUEIRA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Fazenda do Estado de
São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2115199-46.2017.8.26.0000 Recorrente: Adilson Albuquerque Mangueira
Recorrido: Governador do Estado de São Paulo Vistos. Irresignado com o acórdão denegatório da ordem em mandado de
segurança proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Adilson Albuquerque Mangueira
interpôs recurso ordinário. Após as contrarrazões (fls. 8.337/8.343), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento
do recurso (fls. 8.346/8.364). É o relatório. Na espécie encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, quanto ao
cabimento e adequação do recurso, em cumprimento ao art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Ante o exposto,
encaminhem-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com observância das cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a)
Renato Sartorelli - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2144176-82.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Laranjal Paulista - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Laranjal Paulista - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 214417682.2016.8.26.0000 Agravante: Município de Laranjal Paulista Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Vistos. 1- Melhor analisando os autos, constato que o caso não se amolda ao tema 670, do STF, ao contrário do quanto a princípio
me pareceu. O referido tema trata de nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por
falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de
direção, chefia e assessoramento. O recurso interposto, no entanto, não trata diretamente da questão de nulidade por falta
de fundamentação, voltando o recorrente seu inconformismo, na verdade, apenas contra o próprio Juízo de mérito referente à
inconstitucionalidade dos cargos em comissão. É dizer, a insurgência traduz inconformismo com a fundamentação adotada pelo v.
acórdão, e não alegação de nulidade por falta de fundamentação, como seria de se exigir em ordem a legitimar o sobrestamento
por força do enquadramento no tema 670. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 880/883, na parte em que sobrestou o
recurso. 2- Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de v. acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão de “Assessor Administrativo”, “Assessor Técnico de Desenvolvimento”, “Assessor Técnico
Jurídico”, “Sub-diretor de Departamento”, “Diretor de Unidade Educacional”, “Supervisor Pedagógico”, “Vice-diretor de Unidade
Educacional”, “Assessor Técnico Administrativo”, “Assessor Técnico de Governo” e “Assessor de Governo”, previstos no Anexo
III, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007, alterada pelas Leis Complementares nº 166, de 23 de junho de
2015; nº 152, de 12 de março de 2014; nº 141, de 09 de abril de 2013; nº 106, de 09 de março de 2010; e nº 99, de 02 de
abril de 2009, todas do Município de Laranjal Paulista, o Município de Laranjal Paulista interpõe o presente agravo contra
despacho denegatório de recurso extraordinário. Anota-se o oferecimento de contraminuta (fls. 867/878). Nada obstante os
argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao
colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de
Justiça) - Advs: Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Tassiane de Fatima Moraes (OAB: 256607/SP) - Sandra Regina Pesqueira
Berti (OAB: 123340/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0006447-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º