Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
3005
embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.Ademais, ressalto
que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO
JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor
da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, “caput” e §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil. Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de
expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA
(OAB 168557/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0021704-31.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021704) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Pedro
Homem - Leonardo de Alencar Siqueira - Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A ação foi
distribuída em 12/12/2012.Portanto, durante tempo juridicamente relevante não foram encontrados bens do executado passíveis
de penhora.Deste modo, aplicável ao caso em julgamento a hipótese do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: “Não encontrado
o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Por
tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Ademais, providencie
a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao
distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a
requerimento das partes interessadas. - ADV: DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP)
Processo 0023016-81.2008.8.26.0590 (590.01.2008.023016) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalie
Andrade Hortas - Jolival Mendes de Lima - Intime-se a exequente NATALIE para que informe ao juízo, no prazo de dez dias, se
insiste na penhora do automóvel, visto que o documento de fls. 64 demonstra que o veículo é objeto de contrato de alienação
fiduciária. - ADV: NATALIE ANDRADE HORTAS (OAB 244982/SP)
Processo 3006980-34.2013.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre de Araujo Sidney Alarcon Farias - O executado, apesar de intimado, não pagou a quantia certa fixada no título executivo extrajudicial.
Deste modo, o exequente requer a expedição de certidão de teor da decisão, visando futura efetivação de PROTESTO, na forma
do artigo 517, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Ora, o pedido não merece deferimento. Primeiro,
porque o artigo 517, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente ao processos em fase de cumprimento
da sentença (execução de título executivo judicial). Segundo, porque o credor provido de título executivo extrajudicial, na
posse do título, deve se dirigir ao Tabelião de Protestos de Títulos, para formalização do protesto através da apresentação e
protocolo do documento representativo da dívida, nos termos da Lei nº 9.492/1997.Logo, não há necessidade da intermediação
do Poder Judiciário para formalização do protesto.Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido do exequente.Por fim, autorizo o
desentranhamento temporário do título executivo extrajudicial (documento original), para fins de protesto, caso assim o queira
o exequente. Nesta hipótese, cópia do título executivo deverá permanecer nos autos. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB
157197/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO BARBOSA SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA MESSIAS BONFIM GASPAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2017
Processo 0003573-03.2015.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M.S.V.S. e outro - Vistos.Mantenho a decisão
agravada pelos próprios fundamentos.Intime-se pessoalmente o Diretos do Hospital Guilherme Álvaro - HGA para a remessa
de resposta ao ofício requisitório copiado às fls. 268, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de delito de
desobediência. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, assim, aguarde-se a decisão liminar
junto E. TJSP.Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), MARIA LUIZA GIAFFONE
(OAB 175310/SP)
Processo 0006827-61.2017.8.26.0477 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - S.S.P.
- I Diante do relatório técnico conclusivo, juntado aos autos, que indica a evolução positiva do processo reeducativo e em face
do parecer favorável do Ministério Público CONVERTO a medida sócio - educativa de INTERNAÇÃO imposta ao adolescente e
o faço inserir no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de seis meses cumulada com medida de proteção prevista no
artigo 101, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente em matrícula no estabelecimento de ensino oficial
indicado no relatório técnico conclusivo. Assim decido, com base nos artigos 112, VII e 113, todos do mesmo diploma legal,
circunstância que deverá constar no termo de LA a ser lavrado em Cartório. A desinternação do adolescente, deverá ocorrer em
20.12.17, para evitar a perda do semestre letivo. II Expeça-se termo de entrega, devendo o adolescente ser advertido de que,
independentemente de intimação pessoal, o descumprimento da medida ensejará a eventual decretação de internação - sanção,
por até noventa dias, caso não justifique voluntariamente no Posto respectivo. III - Após a efetivação da entrega do adolescente
remetam-se os autos de execução à Comarca competente. Int. - ADV: NELSON TAKAHASHI RODRIGUES DE CASTRO (OAB
106654/SP)
Processo 1013383-14.2017.8.26.0590 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.O.S.C. - - J.S.C. - Vistos. Comungo
do entendimento do representante do Ministério Público às fls. 33/35, para determinar a remessa dos presentes autos ao
Cartório do Distribuidor local, a fim de que o mesmo seja distribuído a uma das Varas de Família e Sucessões, desta Comarca.
Int.São Vicente, 12 de dezembro de 2017. - ADV: EDUARDO KLIMAN (OAB 170539/SP), MÁRCIA PAIVA MAGALHÃES FLORES
DO PRADO (OAB 286243/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FRANCISCO TABORDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLA ANDRÉIA BERNI SIMIONATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º