Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2432
2057
357096/SP), MANOELA DOS SANTOS SILVA (OAB 381648/SP)
Processo 1044816-09.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcus Bruno Soares Forte
- Fls. 58/63: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar a
contradição apontada. A questão referente à devolução dos valores descontados foi objeto da ação que tramitou no Juizado
Especial da 2.ª Vara da Fazenda Pública, conforme se observa do pedido formulado pelo requerente, demonstrado às fls. 75,
item 02, ao solicitar que “(...) seja determinado os desligamentos dos associados do sistema do IAMSPE e os cessamentos
dos descontos da contribuição na respectiva folha de pagamento, assim como a devolução dos descontos desde a distribuição
da ação” (negritei).Há de ser observado, ainda, que, ante o pedido de repetição de indébito, a sentença proferida nos autos
10422453620158260114 foi julgada parcialmente procedente, conforme se observa do trecho a seguir: “ (...) no entanto, não é o
caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao
menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.” (negritei).Int. - ADV: REBECCA BEATRIZ ALVES GREGIO
(OAB 352302/SP)
Processo 1045148-73.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida
de Almeida Rufino - Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária.O pedido de tutela provisória se funda na alegação
de que o veículo de propriedade da requerente é de uso exclusivo de sua filha, a qual, no dia e horário da suposta infração
estaria exercendo a atividade de estagiária na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, (fls. 17).Em que pese as alegações
da requerente, a inicial não demonstra que outra pessoa não estivesse na condução do veículo, sendo certo que a defesa da
autuação não foi acolhida, sendo necessária, pois, prévia oitiva da parte contrária.Por tal motivo, indefiro a liminar.Cite-se para
contestar no prazo legal.Após, com a contestação, conclusos para sentença. - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/
SP)
Processo 1045163-42.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosangela
Aparecida Fidelis Brambilla - Não obstante os autos estivessem conclusos para sentença, observo que em 04/08/2017 a Turma
Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de IRDR sobre o tema objeto destes autos (ICMS
sobre TUST e TUSD), com a seguinte ementa:”Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase de Admissibilidade. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em
tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo
estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação
de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I,
do Código de Processo Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2246948-26.2016.8.26.0000 São Paulo Turma
Especial Público rel. Luciana Bresciani).O feito deverá, pois, permanecer suspenso no estado em que se encontra. Int. - ADV:
FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1046739-70.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonardo
Regis Gonçalves Batista - - Marçal Luis Pecchiore Bastos - - Leonardo Moreira Maia - - José Ivaneide Gonçalves de Souza - Joao Eduardo Tacon - - Alexandre Reis Moreira - - Edemilson do Nascimento - - Matheus Ferreira de Souza - - Hercilio de
Almeida Costa - - Fabio Fregulhe Duarte - - Felipi Rafael Durigon Ribeiro - - Valdemir Felicio da Silva - - Leandro Silva Martins
- - Elaine Cristina Belmiro Nascimento - - Fausto Rafael Zanesco - Para a análise da concessão dos benefícios da assistência
judiciária, providenciem os requerentes a juntada dos demonstrativos de renda atualizados.Observo que, em se tratando de ente
público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.Cite-se para contestar no prazo
legal.Após, com a contestação, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1046809-87.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudia Felix
Venceslau da Silva - É caso, pois, de suspensão do feito no estado em que se encontra.Há pedido de tutela provisória, para
imediata suspensão da exigibilidade, que cumpre a este juízo examinar (artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil).Indefiro-o,
contudo, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco se aplicar o inciso II do
artigo 311 do Código de Processo Civil.Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar
permanecerá suspenso por força da decisão acima transcrita.Intime-se. - ADV: MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP),
ELAINE DE OLIVEIRA LEITE (OAB 386852/SP)
Processo 1046993-43.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Miguel Rodrigues
Cardoso - É caso, pois, de suspensão do feito no estado em que se encontra.Há pedido de tutela provisória, para imediata
suspensão da exigibilidade, que cumpre a este juízo examinar (artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil).Indefiro-o, contudo,
por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco se aplicar o inciso II do artigo 311 do
Código de Processo Civil.Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para contestar permanecerá
suspenso por força da decisão acima transcrita.Intime-se. - ADV: MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP), ELAINE DE
OLIVEIRA LEITE (OAB 386852/SP)
Processo 1047002-05.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas Silva
de Freitas - Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334,
§ 4º, II, do NCPC.Cite-se para contestar no prazo legal.Após, com a contestação, conclusos para sentença.Int. - ADV: DIEGO
APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1047018-56.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento Roberto Vilarta - Isto posto, defiro a antecipação de tutela, para determinar a cessação dos descontos mensais em folha de
pagamento, ficando a requerida, em contrapartida, desobrigada de prestar o serviço. Por se tratar de questão exclusivamente
de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar
em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), ARIANE
ELISA GOTTARDO (OAB 352133/SP)
Processo 1047024-63.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jessica
Souza Matos - Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária.Observo que, em se tratando de ente público, dispensase audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.Citem-se para contestar no prazo legal.Após, com
a contestação, conclusos para sentença.Int. - ADV: THAIS CRISTINA BRIGATO NUNES (OAB 312438/SP)
Processo 1047105-12.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ana
Cristina Medeiros da Silva - Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento
no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.Cite-se para contestar no prazo legal.Após, com a contestação, conclusos para sentença.Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º