Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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a matéria arguida é de mérito e deve ser examinada na sentença. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, designo audiência de
instrução e julgamento, devendo a z. Serventia providenciar o agendamento, expedindo-se o necessário para a sua realização.
Sem prejuízo, proceda a serventia a solicitação das certidões de objeto eventualmente faltantes que eventualmente constem
da folha de antecedentes. Expeça-se MLJ, em favor do acusado, conforme decisão de fls. 29. Ciência ao Ministério Público e à
Defesa. - ADV: AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP), AYDMAR RODRIGUES FARIA (OAB 350686/SP)
Processo 0000387-24.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EVERTON LEAL FRANCO - Certifico
e dou fé que, nos termos da r.Decisão fls.122, a audiência fica designada para o próximo dia 07 de novembro de 2017 às 16:20
horas. - ADV: AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP), AYDMAR RODRIGUES FARIA (OAB 350686/SP)
Processo 0000779-61.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOSE DA SILVA BENJAMIN - Vistos. Por ter sido o réu assistido por advogado indicado pela assistência judiciária (fls. 105),
presume-se fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, devendo
ser observado o artigo 98, parágrafo 3o., do CPC. Fls. 143/146. Considerando que a execução da pena de multa imposta deverá
ocorrer neste Juízo, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 616/2013. Desta forma, visando à execução da pena de multa, se o
caso, proceda-se à sua liquidação. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias entendendo-se, no silêncio, a concordância
tácita ao cálculo apresentado. Após, se o caso, promova depreque-se a intimação do réu para o pagamento da multa no prazo
de 30 (trinta) dias, conforme artigo 479 das Normas de Serviço da E. CGJ, solicitando ao Sr. Oficial de Justiça a obtenção do
CPF do réu, a fim de viabilizar eventual inscrição do débito. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa no
prazo acima fixado, proceda-se a extração da certidão da sentença que deverá ser encaminhada para Procuradoria Geral do
Estado, bem como comunique-se a providência ao Juízo da Execuções Criminais competente. Ciência ao Ministério Público e à
Defesa. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0000944-28.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOSE HELENO CARDOSO - Vistos. O réu foi denunciado como incurso no artigo 14, “caput”, da Lei no. 10.826/03. Recebida
a denúncia (fls. 63), o acusado foi citado às fls. 99 destes autos e apresentou resposta às fls. 85/90. Depreque-se a oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação à Comarca de Sorocaba, bem como depreque-se o interrogatório e inquirição das
testemunhas arroladas pela defesa à Comarca de Itapevi. Tendo em vista a juntada aos autos dos laudos de fls. 48/53 e 56/58,
manifeste-se a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, no tocante à destruição da arma de fogo e outros objetos apreendidos,
nos termos do artigo 25 da Lei no. 10.826/03. No mais, proceda a Serventia à solicitação da FA e eventuais certidões que nela
constar. Int. - ADV: THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB 373899/SP)
Processo 0000944-28.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE
HELENO CARDOSO - Expedidas cartas precatórias para inquirição de testemunhas e interrogatório do réu: folhas 119/122. ADV: THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB 373899/SP)
Processo 0000975-31.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública MAURICIO APARECIDO MARCHIORI - Nesta data pratico o seguinte ato ordinatório: Faço vista dos autos ao Defensor do réu
(fls. 57) para, primeiro: intimação para que apresente a defesa preliminar, no prazo de dez dias, conforme decisão de fls. 80
e, segundo: para que regularize, no mesmo prazo, a sua representação processual. DOU FÉ. Nada mais. - ADV: JONAS DE
OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Processo 0001104-53.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.M.N. - Manifeste-se o réu, por meio de seus advogados constituídos, no tocante à destruição da arma de fogo, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 10.826/03, conforme determinado no r. Despacho de fls. 80. - ADV: MAURICIO KIEL DA SILVA (OAB 307393/
SP), SANDRO RAMAZZINI (OAB 301742/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP)
Processo 0001164-09.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ABRAAO MATHEUS MARTINS
VENANCIO - Vistos. Fls. 88: A matéria arguida na defesa preliminar é de mérito e será examinada na sentença. Por todo
exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do
delito e suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer
das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, devendo a z. Serventia
providenciar o agendamento. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Considerando o provimento sob
o nº 1492/2008, intime-se o defensor dativo nomeado ao denunciado (fls.80), para que compareça em Cartório a fim de que seja
lavrado o termo de compromisso no qual informará a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos
da ação penal. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP)
Processo 0001229-67.2017.8.26.0238 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0013313-55.2015.8.26.0405
- 3ª Vara Criminal) - Justiça Pública - DARIO DA SILVA CARVALHO - Certifico e dou fé que, nos termos do r.Despacho fls.20,
a audiência fica designada para o próximo dia 01 de agosto de 2017 às 14:15 horas. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB
134383/SP)
Processo 0001309-48.2016.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Valdenir Barbosa da Silva - Emitida carta
precatória para inquirição da vítima T.N. - ADV: ADRIELLI DE BARCA COELHO (OAB 371485/SP)
Processo 0002288-61.2015.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELIVELTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA - Vistos. Fls. 279. Preceituam as Normas de Serviço: Art. 479. Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da
expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória,
promover a intimação do réu para o pagamento da multa privativa ou cumulativa, e, no mesmo prazo, da taxa judiciária.2 §
1º Recolhido o valor, tratando-se a multa de única pena aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena,
comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos do condenado.3 § 2º Tratando-se de
multa cumulativa, recolhido o valor, o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento
ao Juízo das Execuções Criminais competente.4 ... Art. 482. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa
e/ou da taxa judiciária, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a extração de certidão da sentença, que será
encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.3
§ 1º. A certidão, que valerá como título executivo judicial, será instruída com as seguintes peças:4 I - denúncia ou queixa e
respectivos aditamentos, com datas de recebimento; II - sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado;
III - planilha de identificação. § 2º. A cobrança da multa e/ou da taxa judiciária seguirá as normas da Lei nº 6.830/80 e o
feito tramitará no Juízo competente para processar e julgar as execuções fiscais.1 § 3º. O Juízo das Execuções Criminais
competente, quando julgar extinto o processo de execução do sentenciado, declarará extinta a multa paga, comunicada pelo
juiz da vara de condenação, ou poderá declarar extinta a punibilidade da pena de multa, ainda que pendente a sua cobrança,
hipóteses em que determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral.2 Assim, deve a z.
Serventia cumprir o prescrito nas Normas de Serviço, em especial os artigos 479 e 482, encaminhando, se o caso, a certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º