Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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droga ao usuário Silvio Jorge Ferreira Júnior no dia 11 de maio de 2016 e nestes autos são acusados de terem vendido duas
porções individuais de cocaína a Fernando de Souza Rocatti no dia 30 de abril de 2016. Naqueles autos foram acusados de
estarem associados para a prática do delito de tráfico e nesses autos são acusados de estarem associados entre si e também
com outros dezoito réus, o que demonstra, à saciedade, que de fatos absolutamente distintos se está a tratar em cada um dos
processos. Afasto, portanto, a tese do bis in idem. Ante o exposto e não sendo o caso de rejeição liminar, RECEBO a DENÚNCIA
de fls. 01/57, dando os réus: 1) MÁRIO LOPES DE SOUZA JÚNIOR, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput,
c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 2) MAICON ANTÔNIO MELLIM, como incurso nos artigos 33, caput, por duas
vezes, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n” 11.343/06; 3) ALIF SILVA FELIPPE, como incurso no artigo
35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 4) EDSON APARECIDO CARDOSO, como incurso no artigo 35,
caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 5) EDNA APARECIDA CARDOSO, como incursa nos artigos 33, caput,
c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 6) ALIFER DE SOUZA LIMA, como incurso nos artigos
33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 7) KELVIN ADONAI CARDOSO, como incurso
nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 8) DENER WASHINGTON
RIBEIRO, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 9)
DAIANE TORRES DOMINGOS, como incursa no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 10)
ALEXANDRE APARECIDO LUCHESI, como incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 11)
VALTER DA SILVA HILÁRIO, como incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 12) DIEGO
FERNANDO FARINELLI, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei n°
11.343/06; 13) FÁBIO LUIZ DA SILVA JÚNIOR, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI,
todos da Lei n° 11.343/06; 14) CALIF ANTÔNIO DA SILVA, como incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da
Lei n° 11.343/06; 15) MARAÍSA APARECIDA VIAL DA SILVA, como incursa nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo
40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 16) DAVID DE CASTRO, como incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI,
todos da Lei n° 11.343/06; 17) KÁTIA APARECIDA FELIPPE, como incursa no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da
Lei n° 11.343/06; 18) DOUGLAS BONAFIM GUIRÃO, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, caput, c.c. artigo 40,
inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06; 19) WILLAMYS GOMES DOS SANTOS, como incurso no artigo 37, caput, da Lei n°
11.343/06; 20) WISLEY MESSIAS GONÇALVES DIAS, como incurso no artigo 37, caput, da Lei n° 11.343/06. Citem-nos nos
termos e com as advertências do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Em razão da quantidade de réus, de testemunhas e da
complexidade da causa, mostra-se absolutamente impossível a realização de audiência una para instrução e julgamento. Dado
o rito procedimental previsto na Lei nº 11.343/2006, a estabelecer o interrogatório do acusado como primeiro ato instrutório, pelo
interrogatório dos réus iniciarei a instrução processual. Desde já destaco o entendimento jurisprudencial sobre a questão:
“TRÁFICO DE DROGAS. Nulidade processual. Não caracterização. Realização do interrogatório dos réus no início da audiência
de instrução e julgamento. Ato praticado em conformidade com o rito da lei especial. Inexistência de prejuízo processual.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJSP, Apelação Criminal nº 0003989-75.2014.8.26.0405, 2ª Câmara de Direito Criminal, Relator Des.
Diniz Fernando, DJ. 22.02.2016. DESIGNO o dia 23 de junho de 2017, às 15h00min, para colheita dos interrogatórios dos réus
DAVID DE CASTRO, MÁRIO LOPES DE SOUZA JÚNIOR, MAICON ANTONIO MELLIM, ALIF DA SILVA FELIPPE e EDSON
APARECIDO CARDOSO. Justifico a modificação da ordem apresentada na denúncia e o início da colheita dos interrogatórios
pelo réu DAVID, pois ele atua como defensor de vários outros réus, o que impõe a sua oitiva em primeiro lugar para possibilitar
o acompanhamento dos demais interrogatórios sem violar a necessária incomunicabilidade antes da sua ocorrência. DESIGNO
o dia 26 de junho de 2017, às 14h00min, para colheita dos interrogatórios dos réus EDNA APARECIDA CARDOSO, ALIFER DE
SOUZA LIMA, KELVIN ADONAI CARDOSO, DENER WASHINGTON RIBEIRO e DAIANE TORRES DOMINGOS. DESIGNO o dia
27 de junho de 2017, às 14h00min, para colheita dos interrogatórios dos réus ALEXANDRE APARECIDO LUCHESI, VALTER DA
SILVA HILÁRIO, DIEGO FERNANDO FARINELLI, FÁBIO LUIZ DA SILVA JÚNIOR e CALIF ANTÔNIO DA SILVA. DESIGNO o dia
28 de junho de 2017, às 14h00min, para colheita dos interrogatórios dos réus MARAÍSA APARECIDA VIAL DA SILVA, KÁTIA
APARECIDA FELIPPE, DOUGLAS BONAFIM GUIRÃO, WILLAMYS GOMES DOS SANTOS e WISLEY MESSIAS GONÇALVES
DIAS. Considerando-se o direito dos réus de acompanharem a colheita de toda a prova oral, a serventia judicial deverá
providenciar a escolta dos réus presos para todas as audiências realizadas, mesmo aquelas em que não serão ouvidos. Passo
à análise dos pedidos de provas formulados pelos réus nas suas defesas preliminares. DENER WASHINGTON SANTOS (fls.
2.087/2.097) e EDSON APARECIDO CARDOSO (fls. 2.423/2.429) requereram a degravação integral dos áudios das conversas
telefônicas interceptadas. INDEFIRO o pedido. A desnecessidade da medida é questão já pacificada na jurisprudência pátria,
decorrência da interpretação da Lei nº 9.296/96, que não prevê a sua obrigatoriedade, mas apenas e tão somente do envio a
juízo, ao término da operação, de um “auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas” (art. 6º, §
2º). Nesse sentido destaco: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante
assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e,
por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do
conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que
serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. III A condenação transitou em julgado em 27/8/2012. Nesse
contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. IV Recurso ao qual
se nega provimento” destaquei (STF - RHC: 122395 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
27/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014). “PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. no dia 18 de janeiro de 2016,
às 17h00min, no dia 22 de janeiro de 2016, às 16h30min e no dia 25 de janeiro de 2016, às 18h30min, nas proximidades do
imóvel localizado na Rua Durval Cardoso da Silveira, nº 1.100, referidos na fl. 02 do apenso nº 0000280-72.2016.8.26.0660.
Oficie-se à autoridade policial para o envio deles aos autos. No mesmo ofício, solicite-se a disponibilização dos arquivos digitais
das fotografias de fls. 28/44, em mídia, que poderão ser copiados pelos defensores de todos os réus e pelo Ministério Público.
ALIF DA SILVA FELIPPE (fls. 2.438/2.445) requer a realização de exame de espectrografia nos áudios das conversas
interceptadas. A prova, entretanto, é impertinente e procrastinatória. Assim o réu fundamenta o referido pedido, in verbis: “Pois,
consoante se depreende da exordial, o acusado Alif, está sendo processo como incurso nas pena do artigo 35 da lei 11.343/06,
porque segundo se apurou durante investigatória que ocorreu por meio de interceptações telefônicas, o acusado era alvo de
escutas telefônicas onde mantinha diálogos com os chefes da organização criminosa (Mario Lopes e Maicon Mellin - ambos
corréus). Imperioso frisar que a única conversa transcrita na acusação existente na denúncia de fls.01/57, em nada coloca o
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