Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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alimentante.Por sua vez, no que concerne à fixação dos alimentos, diante da dualidade de interesses, é dizer, necessidade
de quem postula e capacidade contributiva de quem presta, deve haver uma harmonização dos interesses, a fim de que seja
outorgada a devida proteção aos interesses da credora dos alimentos, sem, contudo, descurar das necessidades e condições
reais do alimentante.De conseguinte, no pórtico da ação, à míngua de maiores elementos de convicção acerca da capacidade
econômica do requerido, a priori, afigura-se razoável a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento)
dos seus rendimentos líquidos, o qual incidirá sobre o 13º salário, como, também, sobre 1/3 de férias, excluindo-se, por sua
vez, as verbas de caráter indenizatório, como, verbi gratia, PRO, FGTS, Horas Extras, adicional noturno e verbas rescisórias.
Expeça-se ofício ao empregador, devidamente indicado na peça inicial, constando, em seu bojo, os termos desta decisão, como,
também, os dados da conta destinada aos depósitos dos alimentos provisórios.De resto, deverá ser designada audiência junto
ao CEJUSC. A autora deverá ser intimada e o réu citado e intimado para comparecerem, primeiramente, ao CEJUSC, onde será
realizada audiência de conciliação. Neste eito, determino que a serventia verifique junto ao CEJUSC a data e o horário em que
será realizada a audiência, adotando, a partir de então, as providências cartorárias cabentes à espécie para intimação e citação.
Designada a audiência e obtido o acordo, os autos serão encaminhados à conclusão para homologação, após prévio parecer
ministerial. De outro bordo, não se logrando obter o acordo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, a fim de que seja
designada data de audiência de instrução e julgamento, consignando-se, no ponto, que a ausência da autora nesta audiência
importará na extinção do processo e a ausência do réu, ensejará a revelia, contudo, sem o reconhecimento dos seus efeitos,
em conformidade com o quanto estatuído no artigo 345, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Na audiência de instrução,
primeiramente, será renovada a tentativa de conciliação. Para fins de celebração da conciliação, as partes não precisarão estar
acompanhadas de advogados. Todavia, não sendo obtida a conciliação, ambas as partes deverão estar representadas por seus
respectivos advogados.Ao cobro da tentativa de conciliação, não se logrando êxito em sua obtenção, o réu deverá oferecer a sua
resposta, iniciando-se, então, os atos de instrução. Cada parte poderá estar acompanhada de 03 (três) testemunhas, podendo,
outrossim, apresentar documentos. Caso colimem a intimação das testemunhas, deverão, como sói ocorrer, apresentar o rol em
cartório com 20 (vinte) dias de antecedência. Na audiência, o magistrado poderá interrogar as partes. Encerrada a audiência, as
partes serão intimadas para o oferecimento dos memoriais, nos prazos sucessivos e particulares de 05 (cinco) dias, colhendose, em seguida, o parecer ministerial. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para prolação da sentença.Intime-se e
cumpra-se. - ADV: ALINE CUNHA COLOSIMO PEREIRA (OAB 270450/SP)
Processo 1000419-30.2017.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S.M. - Designei audiência de
conciliação para 30 de maio de 2017, às 14h30, perante o CEJUSC. - ADV: ALINE CUNHA COLOSIMO PEREIRA (OAB 270450/
SP)
Processo 1000790-28.2016.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.M.C. - E.M.C.M. - Vistos.A.
I. M.C., representado por seu genitor e curador provisório, S. C. C., ajuizou a presente ação de alimentos contra M.C. M.,
colimando, em esforço de síntese, a condenação da requerida ao pagamento de alimentos em prol do autor.A exordial veio
instruída, por intermédio dos documentos colacionados a fls.08/15.Houve a concessão dos alimentos provisórios a fls.22/24.A
ré, devidamente citada a fls.44/46, tornou-se cônscia dos termos da ação.No curso da ação, em sede de conciliação, as partes
manifestaram-se concordes com os termos do acordo exarado a fls.56/57 dos autos.O Ministério Público, na lavra de seu
Ilustre Promotor de Justiça, velando pelos interesses do menor, manifestou-se favorável à homologação do acordo exarado
a fls.62.É o relato do necessário. Fundamento e decido.O acordo traduz-se como a união de mais de uma declaração de
vontade em consenso, disciplinando a relação jurídica das partes.Encarecendo-se a justiça coexistencial, - fruto da concórdia
das partes, que acena para a preponderância do diálogo, objetivando o melhor interesse do credor dos alimentos, considerandose, sobretudo, a aparente limitação do funcionamento de seu aparelho psíquico, de rigor a homologação.Com efeito, sendo a
transação negócio jurídico de índole civil, considerando-se a intervenção do curador provisório, e, a sua vez, o atendimento dos
interesses do autor, nada há a interditar a sua homologação, cabendo considerar, por oportuno, que o caráter não transacionável
dos alimentos, vistosamente não abrange a fixação do seu conteúdo econômico e ao modo de sua prestação.Dispositivo.Ante
o exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em consonância
com o quanto estatuído no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à empregadora
para implantação dos descontos, observando-se os parâmetros do acordo. No bojo do ofício, deverão constar os dados da conta
destinada ao depósito. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não há de se falar em condenação em honorários.Após o trânsito em julgado, com o cumprimento do quanto determinado,
não havendo pendências, adotadas as cautelas cabentes, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ALINE CUNHA COLOSIMO
PEREIRA (OAB 270450/SP), AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1000899-76.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.L.M. - Designei audiência
de conciliação para 31 de maio de 2017, às 15h00, perante o CEJUSC. - ADV: RAQUEL ULBRICHT (OAB 298626/SP)
Processo 1001659-88.2016.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - - M.S.P. - Vistos.Expeça-se
o abalizado mandado de levantamento em prol dos coautores, tendo-se em conta o depósito no valor de R$1.581,48 realizado
pelo empregador. Sem prejuízo, oficie-se ao empregador dando-lhe ciência que, doravante, não serão aceitos depósitos nestes
autos, cabendo-lhe a adoção das providências necessárias à realização dos depósitos na conta destinada a tal fim, cujos dados
constam no corpo da sentença de fls.61/63. Nessa quadra, por ocasião da expedição do ofício, deverão constar em seu bojo, os
dados da conta destinada aos depósitos. Ao depois, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado
(fls.61/63).Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
Processo 1002537-13.2016.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Benedito Waquim Salomao - Mario Benedito
Waquim Salomao - Vistos. De partida, anoto, por oportuno, que há interesse de incapaz, donde desponta a necessidade de
intervenção do Ministério Público.Anote-se. Como corolário, o Ministério Público deverá ter vista dos autos, participando de
todos os atos do processo.A sua vez, certifique a serventia, por oportuno, se todos os herdeiros estão representados nos autos.
Estando os herdeiros representados, determino, por necessário, a intimação destes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestem-se sobre as primeiras declarações, como, também, sobre o pedido de alvará incidental objetivando o levantamento
de valores e a alienação de bens (fls.109). A propósito, intime-se o inventariante, com o fito de que, no prazo de 05 (cinco)
dias, elucide o motivo pelo qual postula a expedição do alvará objetivando o levantamento de valores e a alienação do veículo,
indicando, por conseguinte, de que modo haverá a utilização dos valores e os benefícios de sua utilização ao espólio, ou, ainda,
para atender os encargos do processo. Demais disso, deverá colacionar aos autos extratos atualizados das contas concernentes
aos valores que colima levantar, indicando, como apanágio, de forma precisa e pontual, o numerário que colima levantar.Ao
depois, diante da existência de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre as primeiras
declarações, como, também, sobre o pedido de alvará incidental. Ulteriormente, na mesma levada, diante dos interesses Fiscais,
intime-se a Fazenda para manifestação. Na contingência de um ou alguns dos herdeiros não estarem representados nos autos,
após a certificação por parte da serventia, determina a citação, a fim de que integrem a relação processual, manifestando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º