Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2256
1999
SÃO LUÍS DO PARAITINGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1879/2016
Processo 1000557-23.2016.8.26.0579 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Pedro Martins da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Ciência às partes do ofício/resposta do Complexo Hospitalar do Vale do Paraíba
de fls. 104 a 109.No mais, cobre-se resposta do ofício de fls. 100, se ainda não atendido.Int.São Luiz do Paraitinga, 01 de
dezembro de 2016. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
(OAB 246927/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1880/2016
Processo 1000559-90.2016.8.26.0579 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio
Donizete da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para conceder aposentadoria por idade rural para ANTONIO DONIZETE DA SILVA, e condenar o Instituto réu ao
pagamento do citado benefício desde o pedido administrativo (10.02.2015), inclusive abono anual, devidamente corrigidas as
parcelas vencidas na forma da Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente até o efetivo pagamento. E, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das parcelas vencidas
deverá ser efetuado de uma só vez, acrescidas de abonos e décimo terceiro salário, em valor a ser apurado em liquidação
de sentença. A correção monetária deverá ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de
cada qual, conforme preconizam a Súmula 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo) e a Súmula 148 (Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da
Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal), ambas do Superior Tribunal de
Justiça. Os juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício e são
devidos a partir da citação, conforme enunciado da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (Os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida), no importe de 1% ao mês. Não são devidas custas pelo
Instituto réu, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Porém, arcará o Instituto réu com os honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se
como termo final, para esse desiderato, a data da prolação desta sentença, tal como determinado na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Não
haverá reexame necessário se eventualmente as parcelas vencidas até o momento não alcançarem o valor de alçada. P.R.I.C.
São Luiz do Paraitinga, 02 de dezembro de 2016. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ADRIANO
KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1881/2016
Processo 1000325-79.2014.8.26.0579/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - BENEDITO ANTONIO
- Maria Jovelina dos Santos - Vistos.Diante do noticiado pelo(a) exequente na petição de fls. 18 (processo mº 100032579.2014.8.26.0579), ou seja, que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral do débito objeto deste feito, do qual da
quitação de pagos e satisfeitos para nunca mais reclamar, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente Execução.Transitada esta em julgado, e não havendo custas em aberto, o que o cartório deverá certificar,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P. R. I. e C. - ADV: ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
Processo 1000643-91.2016.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.R.S.M. - C.E.S.M. - Manifestarse o requerente quanto a certidão negativa do Sr Oficial de Justiça de fls. 168. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
(OAB 112228/SP)
Processo 1000718-04.2014.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.M. - - H.G.G. - - A.G.M. - A.G.M.
- Vistos.Ante o pedido de fls. 233/232, comprovado pelo documento de fls. 233, redesigno a audiência de fls. 219 (24/01/2017,
às 15:20 horas), para o dia 31 de janeiro de 2017, às 14:40 horas.Com urgência, se ainda não devolvida a carta precatória de fls.
225/226, comunique-se ao D. Juízo Deprecado, via e-mail institucional, a nova data da audiência, visando a citação e intimação
do requerido; se já devolvida, expeça-se outra precatória.Intimem-se os autores por intermédio de seu procurador e, este, pela
imprensa oficial (DJE).Ciência ao Ministério Público.Dê-se baixa na pauta.Int.São Luiz do Paraitinga, 01 de dezembro de 2016. ADV: LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP), LAODICEIA MELCA SILVA CALADO (OAB 352896/SP)
Processo 1000754-75.2016.8.26.0579 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.G.S. - F.G.S. - Ciência à autora que se encontra
à disposição para ser retirada no Cartório de Distribuição local a certidão de casamento devidamente averbada, conforme fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º