Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
2908
Processo 0004688-17.1998.8.26.0441 (441.01.1998.004688) - Execução Fiscal - O Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Supermecado Aprazivel de Peruibe Ltda - - Julio Cesar Antonio - - Hicilia Antonio Clemente - Vistos.Trata-se de
exceção de pré-executividade apresentada em sede de ação de execução fiscal que FAZENDA PÚBLICA NACIONAL move
contra SUPERMERCADO APRAZÍVEL DE PERUÍBE LTDA e OUTROS.Júlio César Antonio apresentou exceção requereu
reconhecimento da prescrição (fls. 282/289).A Fazenda impugnou à fls. 295/296vº propugnando o indeferimento do pedido.É
O RELATÓRIO. Fundamento e DECIDO.O pedido na exceção merece acolhimento. A controvérsia dos autos diz respeito
à possibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal para cobrar daquele a quem a lei imputa a condição de
corresponsável da exação. A respeito, comungo do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que não se pode aceitar
a tese de que o prazo prescricional passaria a fluir a partir do nascimento do direito de ação contra os sócios (princípio actio
nata), pois o termo a quo prescricional para os sócios coobrigados seria a data de citação da empresa executada. Confira-se:”...
4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo
inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes:
REsp. 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp. 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg
no Ag 541.255, DJU de 11.04.2005). Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição
em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição
intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em 07.07.1999. O pedido de
redirecionamento do feito foi formulado em 12.03.2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.” (STJ 1ª T. EDcl no
AgRg no Ag 1272349 Rel. Luiz Fux j. 02.12.2010 j.14.12.2010).”Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento
ao sócio-gerente. Prescrição. Ocorrência “1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus
sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade
das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se
no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2. Agravo regimental não
provido.” (STJ 2ª T. AgRg no Ag 1211213 Rel. Mauro Campbell Marques j. 15.02.2011 DJU 24.02.2011).Ainda nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Execução Fiscal. Transcurso de mais de
cinco anos entre a citação da empresa devedora e a citação dos sócios responsáveis. Prescrição da pretensão de cobrança.
Jurisprudência do STJ. Agravo não provido. . (TJSP 2ª C. Dir. Público AI 0563699- 59.2010.8.26.0000 Rel. Corrêa Vianna
j.08.02.2011). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Prescrição da pretensão executiva contra sócios da devedora. Lapso
temporal de mais de cinco anos entre a citação da empresa e a de seus sócios. Prescrição. Ocorrência. Inexistência de eventos
que justifiquem a interrupção do prazo prescricional. Recurso não provido. (TJSP 3ª C. Dir. Público AI 0100862-96.2011.8.26.0000
Rel. Marrey Uint j.28.06.2011).Execução Fiscal. Redirecionamento contra sócio. Decurso de mais de cinco anos entre a
citação da devedora originária e o requerimento da Fazenda. Indeferimento, ante o reconhecimento da Prescrição. Agravo de
Instrumento não provido. (TJSP 4ª C. Dir. Público AI 0065148-75.2011.8.26.0000 Rel. Ricardo Feitosa j.11.07.2011).Recurso
de Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Falência da empresa. Redirecionamento contra os
sócios. Impossibilidade. Ausência de indícios de dissolução irregular. Ilegitimidade passiva reconhecida. “1. O redirecionamento
da execução fiscal só é devido quando verificadas as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. 2. A decretação da falência,
por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa. Ausência de indícios nesse sentido. 3. Decisão reformada para
acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em relação ao sócio agravante e condenar a Fazenda
Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 4. Recurso
de agravo de instrumento provido. (TJSP 5ª C. Dir. Público AI 0024341-13.2011.8.26.0000 Rel. Francisco Bianco j.20.06.2011).
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência. É de cinco anos da citação da pessoa jurídica executada o
prazo para o redirecionamento da execução contra os sócios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP 6ª C.
Dir. Público AI 0105990-97.2011.8.26.0000 Rel. Leme de Campos j.20.06.2011).Execução fiscal. Prescrição em relação aos
sócios para inclusão no pólo passivo. Admissibilidade. A Fazenda deve cumprir o prazo de cinco anos, contados a partir da
citação da empresa executada, para incluir os sócios no pólo passivo. Não o fazendo, o executivo fiscal está prescrito com
relação a eles, devendo prosseguir somente com relação à empresa devedora. Recurso impróvido. (TJSP 7ª C. Dir. Público AI
0067971-22.2011.8.26.0000 Rel. Guerrieri Rezende j.27.06.2011).Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Redirecionamento
da execução aos sócios. Prescrição. Ocorrência. Hipótese em que o despacho do juiz que ordenou a citação dos sócios ocorreu
após decorridos mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica executada (Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN,
na redação conferida pela LC nº 118/05). Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP 9ª C. Dir. Público AI 001169653.2011.8.26.0000 Rel. Oswaldo Luiz Palu j.29.06.2011).Tributário. Redirecionamento da Execução Fiscal. Inclusão dos sócios
no pólo passivo. Artigo 135, III, do CTN. Prescrição. Ocorrência Recurso Improvido . (TJSP 11ª C. Dir. Público AI 006097083.2011.8.26.0000 Rel. Pires de Araújo j.04.07.2011). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento contra os
sócios. Mais de cinco anos decorridos desde a citação da empresa executada. Prescrição intercorrente. Caracterização. Recurso
desprovido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI 0035335-03.2011.8.26.0000 Rel. Ferraz de Arruda j.25.05.2011).Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 174, “caput”, do Código Tributário
Nacional, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com a conseqüente extinção da presente ação executiva e seus apensos, apenas em relação aos
sócios da pessoa jurídica ( Hicilia Antonio Clemente e Julio César Antonio) devendo a ação prosseguir em face da empresa falida.
Em virtude da sucumbência, condeno a exeqüente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.Manifeste-se a exequente quanto
ao prosseguimento do feito no que tange à pessoa jurídica, requerendo o que de direito, ficando desde logo advertida de que a
inércia em fazê-lo poderá acarretar o reconhecimento da prescrição intercorrente.P. I. C. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO
LOPEZ (OAB 69061/SP), MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 0004903-56.1999.8.26.0441 (441.01.1999.004903) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Matos & Matos Peruibe Ltda - - David Almeida de Matos - Vistos.O parcelamento do crédito tributário foi
noticiado pela exequente às fls.323.Por tais fundamentos, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, conforme requerido pela exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, em analogia com
o artigo 922, § único, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ARTHUR CLAUDIO LAGOEIRO BARROSO (OAB 136990/RJ),
EDSON JURANDYR DE AZEVEDO (OAB 41421/SP), ELIANA MARIA VASCONCELLOS LIMA (OAB 198891/SP), JOSÉ COSMO
DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP)
Processo 0005129-61.1999.8.26.0441 (441.01.1999.005129) - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Ipero
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