Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
902
Nº 0050353-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Irineu Schoba - Vistos, etc. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da
Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2016.
CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB:
252954/SP) - Ibiapaba de Oliveira Martins Junior (OAB: 23128/SP)
Nº 0177765-32.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial Senai - Apelado: Promon Engenharia Ltda - Vistos, etc. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos
e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int.
São Paulo, 12 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo
Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Ricardo Ferreira Pinto (OAB: 179249/SP) - Marcos Cezar
Najjarian Batista (OAB: 127352/SP)
Nº 3005531-79.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação - Cubatão - Apelante: Carlos Magno de Oliveira - Apelante:
Francisco Carlos Vieira de Sena - Apelante: Jesse Januario de Souza - Apelante: Jose Alberto Santana - Apelante: Marco Aurelio
Cuqui - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - Vistos, etc. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos
termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int. São Paulo, 11 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jurandir
Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP)
DESPACHO
Nº 0037870-08.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Regiane Henriette Bertolassi (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos
termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int. São Paulo, 4 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Monica
Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP)
DESPACHO
Nº 0002641-59.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação - Taquaritinga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelante: Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Apelado: Alzeniro de Souza Leite - Apelação Nº 0002641-59.2014.8.26.0619
Vistos, etc. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada movida por Alzerino de Souza Leite em face
da Prefeitura Municipal de Taquaritinga e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o fornecimento do medicamento:
Lucentis 0,5mg (0.05ml intra-vitreo-01x a cada mês, por 03 meses), necessário em razão da patologia que acomete o autor,
portador de Degeneração Macular Relacionado à Idade Exsudativa (CID H35.3). A tutela foi concedida (fl. 28), sob pena de
multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobreveio a interposição do pedido de reconsideração convertido em
Agravo Retido às fls. 66/70, insurgindo-se contra a decisão que determinou que o fornecimento do medicamento pleiteado na
exordial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). O autor apresentou resposta
ao Agravo Retido à fl.83. A r. sentença de fls. 84/86 e vº, julgou procedente a ação, para condenar os réus ao fornecimento
ao autor do medicamento descrito às fls. 16/17, mediante prescrição médica, a ser apresentada pelo autor a cada retirada do
medicamento. Condenou-os, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inconformadas apelam as rés. A Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 90/98) arguindo
em preliminar, cerceamento de defesa, visto que a apelante postulou pela produção de prova pericial, a fim de constatar se o
medicamento pleiteado é o único eficaz no tratamento do autor. No mérito, sustenta que o medicamento pleiteado, não está
padronizado pelo SUS e que o seu fornecimento, pode implicar numa ingerência indevida na esfera de poder da Administração,
ofendendo a separação das funções estatais que tem finalidade de delimitar as atribuições de cada um dos Poderes do Estado e
principalmente evitar a instauração de conflitos de competência entre eles. Defende que o direito ao medicamento, nos termos dos
artigos 196 e 197, ambos da Constituição Federal, decorrem da padronização dos remédios, sustentando que o acesso à saúde
deve ser feito de maneira universal, pois o atendimento específico inverte o princípio básico da igualdade e da predominância do
interesse coletivo sobre o individual. Por fim, reitera os termos do agravo retido insurgindo-se contra a multa diária fixada. Dai a
reforma do decisum. Por sua vez, apela a Municipalidade de Taquaritinga (fls.101/107) arguindo preliminarmente, ilegitimidade
passiva, pois nos termos do artigo 17, da Lei Federal 8.080/90, que determina a organização das ações e serviços públicos de
saúde em rede regionalizada e hierarquizada, competindo ao Estado o fornecimento de medicamento de alto custo. Aduz que
o direito ao medicamento nos termos dos artigos 196 e 197, da Constituição Federal, decorre de padronização, sustentando a
necessidade de se respeitar a lei de diretrizes de implantação do programa de gestão municipal e o sistema hierarquizado do
SUS. Aduz a necessidade de autorização de substituição do medicamento por genéricos ou similares, com o mesmo princípio
ativo. Por fim, insurge-se contra a multa diária e os honorários fixados. Daí a reforma do decisum. Recursos tempestivos,
isentos de preparo e com contrarrazões (fls. 113/124). É o relatório. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos
e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.
São Paulo, 9 de agosto de 2016. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Joao Luis
Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Danilo Emanuel Bussadori (OAB: 254605/SP) (Procurador) - Diego Ricardo
Teixeira Caetano (OAB: 262984/SP)
DESPACHO
Nº 0000023-22.1987.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação - Leme - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Apelado: Erika Brandt Lopes Lavezzo - Apelado: Joaquim Lopes Troya - Apelado: Vilma Sueli Brandt
Lopes - Apelado: Alzira Mina Lopes - Apelado: Luiz Fernando Lopes - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
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