Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
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- D.B.C. - Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Uma vez que a autora é genitora dos autores e
não havendo nos autos demonstração da situação de urgência, indefiro o pedido de guarda provisória unilateral.A paternidade
do requerido em relação aos autores encontra-se demonstrada mediante a juntada certidão de nascimento, sendo presumida
a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em 1/3 do salário mínimo, (art. 4º da Lei 5.478/68).Designo
audiência de conciliação para o dia 19/10/2016, às 14:30 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, com sede nas dependências deste Fórum.Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Fica a parte autora intimada para
a audiência na pessoa de seus advogados e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).Em sendo o caso, oficie-se à empregadora do requerido,
para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios e para que preste
as informações de que trata o parágrafo 7º do artigo 5º da referida lei, no tocante ao valor mensal do salário do requerido, bem
como ao Banco do Brasil S/A, para abertura de conta corrente, para o fim de recebimento de pensão alimentícia. - ADV: DANIEL
PEREIRA FONTE BOA (OAB 303331/SP)
Processo 1000770-90.2015.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.D.A. - N.D.A. - J.D.A. - - F.S.D.A. - - D.A.D.A. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias). - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 1000772-26.2016.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - J.L.A.S. - Defiro ao autor(a) os benefícios
da Justiça Gratuita, anotando-se.Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2016, às 14:00 horas, a realizarse no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede nas dependências deste Fórum, devendo o
réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes
do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também da
carta de de citação que o réu poderá oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do
Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). - ADV: YAGO FELIPE FERREIRA RAPOSO (OAB 73748/PR)
Processo 1000773-11.2016.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.J.B.J. - D.J.B. - Defiro ao autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.A paternidade do requerido em relação ao autora encontra-se demonstrada
mediante a juntada certidão de nascimento, sendo presumida a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do autor
em 1/3 do salário mínimo, (art. 4º da Lei 5.478/68). Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2016, às
13:30 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede nas dependências
deste Fórum, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Tendo em vista o disposto no artigo
335 do Código de Processo Civil, conste também da carta de de citação que o réu poderá oferecer defesa, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor
intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo
334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)Em sendo o caso, oficie-se à empregadora
do requerido, para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios e
para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do artigo 5º da referida lei, no tocante ao valor mensal do salário do
requerido, bem como ao Banco do Brasil S/A, para abertura de conta corrente, para o fim de recebimento de pensão alimentícia.
Sem prejuízo, apresente a parte autora cópia de sua certidão de nascimento. - ADV: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS
(OAB 171850/SP)
Processo 1000828-59.2016.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C.R.K.
- J.P.M.K. - Redistribua-se por dependência aos autos que tramitaram perante a 1ª Vara Cível desta comarca (proc.
279.01.2008.006672-3). - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
Processo 1000833-18.2015.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.S. - - M.V.S.S. - W.N.S.M. Homologo por sentença o acordo formulado pelas partes às fls. 37, para que produza seus regulares efeitos de direito e, JULGO
EXTINTA a presente ação REVISIONAL DE ALIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti e após, sem custas, arquivem-se os autos
procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado ao requerente,
conforme convênio entre à OAB/DPE.P.R.I. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
Processo 1000838-06.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Gabriel de Lima Gil - - Andressa de Lima
Gil - - Amanda Jardim Lima Gil - - Meire Jardim de Lima Gil - José Maria de Morais Gil - Por ora, providencie a serventia o
traslado do título indicado na petição inicial. - ADV: NELSON RIBAS JÚNIOR (OAB 283112/SP)
Processo 1000841-92.2015.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.H.S.B. L.A.R.B. - Anote-se que o Ministério Publico não auta nos autos (pág. 47)Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se.Manifeste-se o executado a respeito da proposta de parcelamento do débito proposto pela exequente (pág. 41/42).
- ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), MARIA CATARINA BENINI TOMASS (OAB 119748/SP)
Processo 1001039-95.2016.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Família - M.B.D.D. - I.D.D.F. - Manifeste-se a parte autora em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º