Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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Esta sequela implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 34. Especifique
outras informações úteis à solução do litígio, considerando se tratar de pedido de benefício da prestação continuada, por onde
alega o autor ser portador de doença que o incapacita para o trabalho e renda familiar mínima. Intime-se, com ciência ao M.P. ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 0003760-13.2015.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.F.S.S. - D.S.S. - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO:
DEVERÁ O PATRONO JUNTAR AOS AUTOS, O OFÍCIO DA OAB ONDE CONSTE O “REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO,
DADO NECESSÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB
263103/SP)
Processo 0004207-35.2014.8.26.0266 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.D.C. - Nota: expedido e
encaminhado mandado de intimação ao requerido - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 0004232-34.2003.8.26.0266 (266.01.2003.004232) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Herminia Pessoa
Santos - - Alfredo Barbosa - - Marlene Rodrigues dos Santos - Banco do Brasil Sa - União Federal - - Marcelo Eduardo Cavalcante
- - Nadia Aparecida Pastrolin Said Cavalcante - - Carlos Roberto Pastroli - - Espólio de Geraldo Pedroso - Ausentes, Incertos
e Desconhecidos - Vistos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: SUELI MARIA
FELIX PIERETTI (OAB 63961/SP), REGINA CÉLIA AFONSO BITTAR (OAB 156738/SP), FERNANDO RIBEIRO PEREIRA (OAB
142566/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0004238-26.2012.8.26.0266 (266.01.2012.004238) - Arrolamento Sumário - Sucessões - Marcio Jose Ramos Ribeiro
- Marta Ramos Senne - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
necessárias. Int. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB
261727/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 0004243-48.2012.8.26.0266 (266.01.2012.004243) - Inventário - Inventário e Partilha - MICHELLE YUMI
CESAR - Bertha Yocimoto Cesar - Eneri Gonçalves Cesar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - ANTONIO EUTAQUIO
CEZAR - - MARTA VIEIRA FERNANDES CEZAR - Vistos, Cumpra a inventariante o despacho exarado a fls. 113, em relação
a representação processual do herdeiro Antônio Eustáquio Cezar. Int. - ADV: GILBERTO DINIZ OLIVEIRA (OAB 139891/MG),
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), NATALI DE ALVARENGA LOPES (OAB 272476/SP), CASSIO GARCIA
CIPULLO (OAB 285577/SP), MARIANA COSTA MUNIZ (OAB 291565/SP), VERONICA SIMOES DIAS DINIZ (OAB 318233/
SP), ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), DENIS
ROMEU AMENDOLA (OAB 230173/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), CASSIO LUIZ MUNIZ (OAB 105413/
SP)
Processo 0004799-21.2010.8.26.0266 (266.01.2010.004799) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Marisa Paula
Graner - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. MARISA PAULA GRANER ajuizou a presente ação de conhecimento,
pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS,
objetivando condenação deste à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Narra a petição inicial que a parte
requerente sofre das enfermidades referidas às fls. 03. Acrescenta que deu entrada junto ao Instituto réu do pedido previdenciário
de Auxílio doença no ano de 2006 e que foi concedido recebendo até o mês de dezembro de 2009, onde entrou com auxílio
maternidade e logo que este cessou, solicitou o auxílio doença em 28 de abril de 2010, onde foi designada data para perícia,
que ao passar pela junta médica teve o benefício negado ante a não constatação de incapacidade laborativa. Pugnou pela
procedência da ação. Juntou documentos, com apresentação de quesitos (fls. 15/43). Deferidos a autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela determinando a imediata concessão de benefício do auxílio doença à
autora, até decisão final (fls. 46/47). Da decisão, houve interposição de agravo pelo Instituto Réu (fls. 109/114). Regularmente
citada, a autarquia apresentou contestação, sustentando preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No
mérito, aduziu não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado (fls. 116/120). Apresentou
quesitos (fls. 120vº). Juntou documentos (fls. 121/123). Houve réplica (fls. 125/129). Instadas as partes à especificação de
provas (fls. 131), as partes silenciaram (fls. 135). Decisão saneadora a fls. 137/vº. O agravo não foi conhecido, negando-se a ele
seguimento (fls. 154/155vº). Laudo pericial a fls. 189/196. Manifestação da autora a fls. 205 e o requerido silenciou (fls. 206). É
o relato do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a
faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em
conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e
ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a
possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do
mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 42.A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1ºA concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo
o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que eventual procedência retroagiria
apenas à data da citação. Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado
para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos,
cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)
a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e d) o
caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A controvérsia relevante estabelecida consiste na existência de incapacidade que habilite a parte autora ao recebimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º