Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2057
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As partes foram então instadas a se manifestar nos termos do disposto no art. 422, do Código de Processo Penal e indicaram
testemunhas para serem ouvidas em sessão plenária. Vieram os autos, pois, à conclusão. Para realização de nova sessão
plenária de julgamento, designo a data de 08 de julho de 2016, às 12 horas e 30 minutos, ocasião na qual serão ouvidas as
testemunhas (1) Renato Vasconcelos; (2) Renato Santana; (3) Agnaldo Silva gomes; (4) Luiz Carlos da Silva; (5) Tatiane da Silva
Santos arrolados pela Acusação e pela Defesa. arrolada pela acusação e pela defesa. Deverá a Serventia contatar a Central de
Mandados para que, 20 dias antes da audiência sejam os mandados trazidos aos autos, devidamente cumpridos, tornando-seos conclusos. Defiro a juntada da folha de antecedentes atualizada do acusado, bem assim das certidões do que eventualmente
nela constar, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, com vista, após a juntada das informações. Por último, solicito
ao Sr. Coordenador que, na data do julgamento, antes do seu início, certifique a eventual existência de prisão cautelar vigente,
bem como de outros mandados de prisão, em relação ao Acusado, na forma definida nos Provimentos CGJ nº 17/93, 28/93 e
30/2008. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Expeçam-se novos mandados de prisão em desfavor de Nilson
César Liberato dos Santos e Antonio Carlos dos Santos nos termos da V. Decisão de fls. 902. Ciência ao Ministério Público e à
Defesa Intime-se. - ADV: INAE SICHIERI DE OLIVEIRA BARRADAS (OAB 293963/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB
172354/SP), FRANCISCO MANOEL LEONEL JUNIOR (OAB 100700/SP)
Processo 0036649-85.2005.8.26.0002 (583.02.2005.036649) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- José Lima da Silva e outros - CI 747/05 Vistos. 1) Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulada pelo
acusado FLÁVIO MESSIAS ALVES PEREIRA. Em suma, alega a defesa que o acusado somente não foi localizado desde
os fatos porque ele não sabia da acusação que lhe pesava e, apenas, se mudou para o Estado de Minas Gerais, não tendo
pretensão de se furtar à aplicação da lei penal. Afirma que tem emprego e residência fixos, além de ostentar boa conduta
social, tratando-se de indivíduo que não ostenta antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou para postular o
indeferimento do pedido. Da atenta análise do processado, a despeito da primariedade do acusado, de ostentar em emprego
certo e, hoje, domicílio conhecido, tenho por necessária a manutenção da ordem de constrição cautelar de sua liberdade. É
que a percepção que se tem dos autos é a de que o acusado sempre soube, sim, da existência de ação penal em curso para
apurar a participação no crime da denúncia e que, tão logo praticado o delito, o acusado desapareceu, na perspectiva de
escapar aos desígnios da ação penal. Consta que, logo após os fatos, cerca de três dias depois, o acusado largou seu domicílio,
sem paradeiro certo ou conhecido. Permaneceu por cerca de onze anos foragido. Com isto, tenho sincero receio de que, caso
venha a ser solto, volte a desaparecer. A prudência, neste instante, em meu sentir, recomenda a manutenção da constrição da
liberdade do acusado. Ressalte-se que nenhuma dentre as medidas definidas no artigo 319, do Código de Processo Penal,
se revela como apta a evitar eventual novo desaparecimento do acusado. Indefiro, pois, o pedido de revogação da prisão
preventiva formulado pela defesa de FLÁVIO MESSIAS. 2) Aguarde-se conclusão do ato citatório e apresentação da resposta
à acusação. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 323379/SP), PAULO JACOB SASSYA EL AMM
(OAB 200900/SP), SIDNEY LUIZ DA CRUZ (OAB 231819/SP), DANIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 196458E/SP)
Processo 0180364-35.1998.8.26.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - Marcelo Bispo de
Oliveira - C.I. 1370/98. Para ciência da juntada FLS. 464, do andamento da carta precatória expedida para oitiva da testemunha
Silvio Francisco da Silva, audiência designada para o dia 27.01.2016, às 15h00 - a ser realizada na 2² Vara do Juri de Campinas.
- ADV: SUELI PEREIRA RODRIGUES (OAB 343147/SP), ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE (OAB 297708/SP), JOÃO
GREGORIO RODRIGUES (OAB 242465/SP)
Processo 0830789-36.2013.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ELIZABETE RODRIGUES
DE LIMA - CI 98/13 Vistos Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Dadas as alterações realizadas pela Lei 11.689/08 ao
Código de Processo Penal, e a nova redação do artigo 423, inciso II, do referido Diploma Legal, que determina seja relatado
o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da decisão de pronúncia de fls. 120/123. Acrescento que a
Defesa recorreu dessa decisão, tendo sido negado provimento ao recurso pelo V. Acórdão. Constam dos autos manifestação do
MP, nos termos do 422 do CPP, com rol de testemunhas às fls. 276 e manifestação da Defesa às fls. 286, igualmente com rol de
testemunhas. Para julgamento em Plenário do réu, designo o dia 14 de março de 2016 p.f, às 12h30. Fls. 276, último parágrafo:
Defiro, se em termos. Procedam-se com urgência às intimações e requisições necessárias, solicitando-se estenotipia. Intimemse. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE (OAB 105438/SP)
Processo 0833338-19.2013.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ALEXANDRE CARDOSO
VIEIRA - CI 577/13 Visto. Cumpra-se o V. Acórdão. Para novo julgamento em Plenário do réu designo o dia 27 de junho de 2016,
às 12h30. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Int. - ADV: FLAVIO TORRES (OAB 204623/SP)
RELAÇÃO Nº 0033/2016
Processo 0005277-16.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDUARDO ALEXANDRE
MIQUELINO - IP CI. 1070/15 Vistos. Fls.317/318: Verifique a z.serventia as informações trazidas pela defesa, regularizando o
processo, se for o caso, com as folhas faltantes. Certifique-se nos autos e, após, dê-se ciência à defesa, intimando-a quanto
ao deferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa preliminar. - ADV: PAULO CESAR PINTO (OAB
335845/SP)
Processo 0008410-63.2015.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - MAURICIO MENDES
MARINHO - Vistos. Fl. 182: Tente-se a intimação da testemunha José Francisco dos Santos nos endereços fornecidos pelo
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP)
Processo 0008475-58.2015.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - DOMINGOS JOSE
SOBRINHO NETO - Vistos. 1. Fls. 143/145: A despeito das considerações empreendidas pela Defesa, o pedido de liberdade
provisória não merece prosperar, porquanto a situação fática anteriormente exposta não sofreu alteração, razão pela qual
mantenho as decisões de fls. 52 e 60, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por sua vez, predicamentos de ordem pessoal,
como residência fixa, ocupação lícita e família constituída não constituem óbice à custódia cautelar. Nesse sentido: “PRISÃO
PREVENTIVA - Custódia decretada contra réu primário, com bons antecedentes, emprego e residência fixa - Admissibilidade,
desde que presentes os elementos necessários descritos no art. 312 do CPP” (RT 746/639) Isto posto, indefiro o pedido da
Defesa e mantenho a prisão preventiva. 2. Tendo em vista que o réu constituiu novos Defensores aos autos, providencie-se as
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