Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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- POLIANI ALVES DE SOUZA HENCHEN - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Acerca da não citação do alienante ALEXANDRE
HORTA GONDA (fls. 68, item 8), manifestem-se os autores. Prazo: 20 dias. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB
149762/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE TEODORO DE MENEZES (OAB 108566/SP)
Processo 1003119-17.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Carlos Miguel - - Amelia Eduarda Pereira
Miguel - Vistos. 1. É necessário citar os alienantes, isto é, os proprietários indicados como tal na tábua registral: SHIGUERAR
MATUOKA, UMEKO MATUOKA, KATSUYOSHI MATUOKA, KINUE MATUOKA, MOTOHARU MATUOKA e TOSHIKO MATUOKA.
Posto haja inúmeras outras ações nesta Comarca envolvendo tais pessoas e considerando que são sabidamente falecidas e
com herdeiros e sucessores desconhecidos, autorizo desde logo sejam citadas - elas e seus eventuais herdeiros e sucessores por edital, cujo prazo fixo em 30 dias. Providencie a escrivania a expedição da minuta, cuidando os autores de suas publicações
na imprensa local e recolhimento da taxa relativa à publicação na imprensa oficial. 2. Sem prejuízo, tragam os autores aos
autos, dentro em 20 dias, certidões quinzenárias de distribuição de ações possessórias e reipersecutórias em seus nomes e
dos possuidores anteriores: Amaro Augusto e Manoel Antonio de Lima. 3. Oportunamente, colha-se o parecer do MINISTÉRIO
PÚBLICO. Intimem-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 1003434-45.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcelo Belandrino Fossa - manifeste-se a parte
autora sobre o retorno dos ARS negativo - Isaac e Leão - endereço insuficiente, no prazo de 05 dias. - ADV: ALVARO VULCANO
JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 1003580-52.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto Bachegga - - Marina Aparecida
Passetti Bachegga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Expeçam-se cartas para citação dos confrontantes
mencionados às fls. 101, no endereço ali informado. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 1003580-52.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto Bachegga - - Marina Aparecida
Passetti Bachegga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Certifico e dou fé que os ARs referentes às citações dos
confrontantes Marta Ap. de J. Pereira e José Jarbas Pereira, foram recebidos por terceira pessoa. Dar andamento ao feito, sob
as penas da lei. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 1003685-29.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabeth Aparecida Capitano da Costa - Em
atenção à postulação de fls. 68, aguarde-se por mais 90 dias. - ADV: ANTONIO MANOEL ALMENDROS GARCIA (OAB 79724/
SP)
Processo 1003715-98.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LAIR DE ALMEIDA PEREIRA - - CLAUDETE
APARECIDA CARIA PEREIRA - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - manifeste-se a parte autora sobre o retorno do
mandado negativo - Maria Ignez, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), SONIA
REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1003866-30.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Leite - - Maria José da Silva Leite
- Fazenda do Estado de São Paulo e outros - manifeste-se a parte autora sobre o retorno dos mandados negativo - Rosangela
e Nelson, no prazo de 05 dias. - ADV: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP), ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 1003954-05.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO
LTDA - Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de citação aos requeridos, em razão do recolhimento insuficiente das
diligências do oficial de justiça. Certifico ainda que, de acordo com a Portaria nº 01/2014 da Seção Administrativa de Mandados,
“para cada um dos destinatários contidos na ordem judicial dos mandados com diligências pagas, haverá o recolhimento de
uma cota de ressarcimento pelo interessado” (art.1º, d), observando-se que nos autos há saldo de R$67,75. - ADV: JAIRO
RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 1004085-77.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto Loduca - - Eisolete Carreiro Loduca ESTADO DE SÃO PAULO e outros - manifeste-se a parte autora sobre o retorno do AR negativo - não procurado, no prazo de 05
dias. - ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 1004289-24.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Sant’anna - - Cleide Maria Gonçalves
de Sant’anna - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - manifeste-se a parte autora sobre o retorno do mandado negativo
- Luiz Carlos Thomaz, no prazo de 05 dias. - ADV: MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP), ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 1004725-46.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Fermino Franco - Fazenda do
Estado de São Paulo e outros - Por primeiro expeça-se carta para citação via postal de MARCOS ANTONIO ZAGO, conforme
postulado às fls. 98, item 1. Oportunamente conclusos para determinação da expedição do edital mencionado no item 2. - ADV:
ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE TEODORO DE MENEZES (OAB
108566/SP)
Processo 1004959-28.2015.8.26.0048 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Vitor Francisco
Russomano Cintra - - Rita de Cassia Ribeiro Cintra - Vitor Francisco Russomano Cintra - - Vitor Francisco Russomano Cintra Vistos. A hipótese não comporta processamento. Com efeito, a ação de retificação de registro de imóveis não pode por variadas
razões jurídicas substituir a ação de usucapião, antes se presta tão somente para corrigir defeitos meramente registrários. É o
que se vê na espécie: diferentemente de pretenderem os autores corrigir pretenso erro na Matrícula nº 109.778 do Registro de
Imóveis local, sua real pretensão reside na prescrição aquisitiva de 62,35 m2. Tal pretensão não aceita, porém, endosso judicial
porquanto em casos que tais a via processual correta é a ação de usucapião ela que se presta para a obtenção do reconhecimento
do domínio decorrente da prescrição, convolando em propriedade a posse existente sobre a área excedente à constante do
título e, por isso, não contemplada no registro. Em ações de retificação mede-se domínio e não posse, como costumeiramente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º