Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2015
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rel. DES. FRANKLIN NOGUEIRA. Ressalte-se, desinteressou-se em ofertar eventual recurso, ante o conhecimento de falta
de meios para continuidade válida do trâmite processual. A própria Procuradoria Geral do Estado, ao lançar a Orientação
Normativa SUBG-Contencioso n. 09, do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, publicada no DOE de 1º.8.2006,
p. 39, e alterada pela Resolução PGE n. 75, de 5.9.2007 (DOE, de 6.9.2007, p.40), deixou assim assentado: “Considerando as
propostas formuladas pela Procuradoria Regional de Ribeirão Preto e pela Procuradoria Fiscal (Exp. Adm. GDOC nºs 27699383905/2005), que contaram com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da
Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões
judiciais que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretem a extinção do processo de execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980 (com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º
da Lei Federal nº 11.051, de 29.12.2004), ainda que a Fazenda do Estado não tenha sido ouvida previamente e desde que
inexistam outros elementos que recomendem a interposição de recurso. Esta autorização não desobriga os Procuradores do
Estado de, por meio de embargos de declaração ou outro instrumento processual, buscar dar efetividade ao dispositivo legal,
requerendo expressamente a sua aplicação”. O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário, determinado nos
autos da execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo a Empresa Fornecedora de Transportes S/A. (proc. n.º
109.190.790 - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, SP Seção de Processamento I), mantida a r.
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. As inconformidades, na Câmara, em razão deste julgado estarão
sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por ocasião das interposições. São Paulo, 22 de
outubro de 2015. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla Advs: Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto (OAB: 127158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9005039-22.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Empresa Fornecedora de Transportes S/A - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA
EXECUÇÃO FISCAL ICMS Prescrição Intercorrente Processo arquivado por mais de 6 anos Entendimento do art. 40, § 4.º da
Lei n.º 6.830/80 Sentença de extinção do feito Reexame necessário não provido Possível o decreto de prescrição intercorrente,
caso a execução fiscal permaneça estagnada por mais de cinco anos, na forma do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 8.630/80. Trata-se
de reexame necessário determinado nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo a Empresa
Fornecedora de Transportes S/A., na qual se busca o recebimento de crédito proveniente de ICMS declarado e não pago, no
valor de R$ 17.709.24, referente à dívida ativa inscrita em 15.02.1996, conforme certidão de Dívida Ativa (fls. 02/03). Sobreveio
r. sentença de extinção da execução, nos termos do art. 269, inc. IV, do Cód. Proc. Civil e art. 174, do Cód. Trib. Nacional, c.c.
art. 219, §5° do Cód. Proc. Civil (fls. 05). O C. Juízo de primeiro grau determinou o reexame necessário. Não houve recurso
voluntário (fls. 06). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento n.º 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. em 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte
ementa, na parte de interesse deste julgado: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b)
improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator,
nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio
Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o
disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. Expressa o art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal, acrescentado pela Lei
n.º 11.051/2004: “Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nessa mesma linha, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
ao definir, “[c]onsuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por
mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.” (Lei de Execução Fiscal,
Saraiva, 10.ª edição, 2007, n.º 88b, p. 600). O STJ também não discrepa desse entendimento, como se infere de v. aresto
no AgRg no REsp 623.036/MG, rel. MIN. DENISE ARRUDA, j. 10.04.2007, DJ 03.05.2007, p. 217, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART.
174 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exeqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente
do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário
Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. 3. Agravo regimental
desprovido.” Nesse sentido, os julgados desta C. 11.ª Câmara de Direito Público, ap. n.º 9001830-11.1997.8.26.0014, São
Paulo, DM21.435, j. 03.07.2013, ap. n.º 9000155-66.2004.8.26.0014, São Paulo, DM21.469, j. 16.07.2013, desta relatoria;
ap. n.º 9000603-78.2000.8.26.0014, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP; ap. n.º 642.797.5/6, São Paulo, rel. DES. AROLDO
VIOTTI; ap. n.º 0242597-88.2009.8.26.0000, São Paulo, rel. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI e deste E. Tribunal, na ap. n.º
9000058-96.1986.8.26.0014, São Paulo, rel. DES. GUERRIERI REZENDE; na ap. n.º 9000288-79.2002.8.26.0014, São Paulo,
rel. DES. FRANKLIN NOGUEIRA. Ressalte-se, desinteressou-se em ofertar eventual recurso, ante o conhecimento de falta
de meios para continuidade válida do trâmite processual. A própria Procuradoria Geral do Estado, ao lançar a Orientação
Normativa SUBG-Contencioso n. 09, do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, publicada no DOE de 1º.8.2006,
p. 39, e alterada pela Resolução PGE n. 75, de 5.9.2007 (DOE, de 6.9.2007, p.40), deixou assim assentado: “Considerando as
propostas formuladas pela Procuradoria Regional de Ribeirão Preto e pela Procuradoria Fiscal (Exp. Adm. GDOC nºs 27699383905/2005), que contaram com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da
Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões
judiciais que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretem a extinção do processo de execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980 (com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º
da Lei Federal nº 11.051, de 29.12.2004), ainda que a Fazenda do Estado não tenha sido ouvida previamente e desde que
inexistam outros elementos que recomendem a interposição de recurso. Esta autorização não desobriga os Procuradores do
Estado de, por meio de embargos de declaração ou outro instrumento processual, buscar dar efetividade ao dispositivo legal,
requerendo expressamente a sua aplicação”. O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário, determinado nos
autos da execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo a Empresa Fornecedora de Transportes S/A. (proc. n.º
109.236.328 - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, SP Seção de Processamento I), mantida a r.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º