Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
1119
Antônio, 849, sala 103
Nº 9002398-90.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 30.051 Apelação
Cível nº 9002398-90.1998.8.26.0014 Apelante: Juízo ex officio Apelados: Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt Comarca:
São Paulo Juíza: Ana Maria Brugin Decisão Monocrática Execução fiscal Permanência dos autos no arquivo por mais de cinco
anos sem iniciativa alguma da exequente no período, com o objetivo de interrompê-la Prescrição intercorrente Arts. 40, §4º,
da lei 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional Recurso desprovido. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt para cobrança de ICMS, que sentença de fls. 06 julgou
extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Reexame necessário anotado a fls. 06. É o relatório. A execução foi ajuizada
em face de Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt e protocolada em 30 de novembro de 1998, conforme fls. 02. Requerida a
suspensão do feito pela exequente, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80, foram arquivados os autos, por despacho datado de
27 de março de 2001 (fls. 79 do apenso nº 9002942-83.1995.8.26.0014). Como decorre da Súmula 314 do STJ, “em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente”. No caso em questão, arquivados os autos, nenhuma providência foi adotada pela exequente no
sentido de dar continuidade à execução até que, em 06/07/2015, foi proferida sentença de fls. 06, que reconheceu a prescrição
intercorrente. Diante dessas circunstâncias é inevitável a conclusão de que se deu a prescrição intercorrente, pois, conforme
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição” (AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Min. Luis Fux, j. 16/09/1999). No mesmo sentido: “1. Revela-se
inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de
inércia do exeqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve
ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída
a este, que deve prevalecer sobre aquele. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 623.036/MG, Rel. Min. Denise
Arruda, j. 10/04/2007). 1 Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir
do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 2 O preceito do art. 40 da LEF
não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. (...) 6 Agravo
regimental não provido” (AgrRg no Ag. 922.486/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 13/11/2007). “Configurada a inércia da Fazenda
Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução,
consubstancia-se a prescrição intercorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido” (REsp 188.963/SP, Rel. Min.
Luiz Pereira, j. 11/03/2002). Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. P.R.I. SP, 27/10/2015. Ferreira Rodrigues
relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 9002399-75.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 30.052 Apelação
Cível nº 9002399-75.1998.8.26.0014 Apelante: Juízo ex officio Apelados: Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt Comarca:
São Paulo Juíza: Ana Maria Brugin Decisão Monocrática Execução fiscal Permanência dos autos no arquivo por mais de cinco
anos sem iniciativa alguma da exequente no período, com o objetivo de interrompê-la Prescrição intercorrente Arts. 40, §4º,
da lei 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional Recurso desprovido. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt para cobrança de ICMS, que sentença de fls. 06 julgou
extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Reexame necessário anotado a fls. 06. É o relatório. A execução foi ajuizada
em face de Transportadora Figueiredo do Nordeste Lt e protocolada em 30 de novembro de 1998, conforme fls. 02. Requerida a
suspensão do feito pela exequente, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80, foram arquivados os autos, por despacho datado de
27 de março de 2001 (fls. 79 do apenso nº 9002942-83.1995.8.26.0014). Como decorre da Súmula 314 do STJ, “em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente”. No caso em questão, arquivados os autos, nenhuma providência foi adotada pela exequente no
sentido de dar continuidade à execução até que, em 06/07/2015, foi proferida sentença de fls. 06, que reconheceu a prescrição
intercorrente. Diante dessas circunstâncias é inevitável a conclusão de que se deu a prescrição intercorrente, pois, conforme
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição” (AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Min. Luis Fux, j. 16/09/1999). No mesmo sentido: “1. Revela-se
inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de
inércia do exeqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve
ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída
a este, que deve prevalecer sobre aquele. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 623.036/MG, Rel. Min. Denise
Arruda, j. 10/04/2007). 1 Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir
do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 2 O preceito do art. 40 da LEF
não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. (...) 6 Agravo
regimental não provido” (AgrRg no Ag. 922.486/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 13/11/2007). “Configurada a inércia da Fazenda
Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução,
consubstancia-se a prescrição intercorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido” (REsp 188.963/SP, Rel. Min.
Luiz Pereira, j. 11/03/2002). Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. P.R.I. SP, 27/10/2015. Ferreira Rodrigues
relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 9002432-65.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Latas S Joao Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 30.132 Apelação Cível nº 900243265.1998.8.26.0014 Apelante: Juízo ex officio Apelados: Latas S João Lt Comarca: São Paulo Juíza: Ana Maria Brugin Decisão
Monocrática Execução fiscal Permanência dos autos no arquivo por mais de cinco anos sem iniciativa alguma da exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º