Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
2451
Processo 0008576-75.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008576) - Ação Civil Pública - Francisco Carlos David e outro - Trata-de
de exceção de pré-executividade apresentada por EDISON JOSÉ UTINETTI contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO alegando que o excipiente foi condenado ao pagamento de valor em relação à autarquia SAEF e, portanto, o Ministério
Público é parte ilegítima para executar a sentença. Sustenta que a autarquia está extinta e, portanto, está impedido de cumprir
a sentença. Intimado, o Ministério Público impugnou a pretensão, alegando que a Lei n. 7.347/85 prevê sua legitimidade para
figurar no polo ativo e, havendo prejuízo ao Erário, pode ingressar com a execução. Ressalta que foi o próprio Ministério Público
quem ingressou com a ação principal e, daí sua legitimidade para executar a sentença. O simples fato da autarquia ter sido
extinta não afasta a responsabilidade do excipiente em reparar o dano e pagar a multa civil. É a breve síntese. Fundamento e
decido. A exceção de pré-executividade é improcedente. A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, prevê expressamente
que “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (artigo
17). Concluindo a ação pela procedência do pedido, o pagamento ou a reversão do bens será realizada em proveito da pessoa
jurídica prejudicada pelo ato ilícito (artigo 18 da Lei n. 8.429/92), ou seja, somente o resultado da execução será revertido em
proveito da pessoa jurídica, não afastando a legitimidade do Ministério Público. Ademais, nos processos em que a ação principal
não foi proposta pela Ministério Público, o artigo 15 da Lei n. 7.347/85 estipula que, “decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados”. Em relação à extinção da autarquia municipal SAEF, caberá ao excipiente/
executado promover o depósito nos autos dos valores que lhe são cobrados para que sejam revertidos em favor dos Erário
Municipal, reparando o dano que fora por ele causado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada
por EDISON JOSÉ UTINETTI contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apresente-se o Ministério Público
nova planilha atualizada do débito. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. - ADV:
LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), RUI CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA (OAB 42912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1188/2015
Processo 1000263-35.2015.8.26.0472 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rafael de Melo Faleiro - - Maria Aparecida de Castro Melo Gonçalves da Silva - Joseane Samira da Silva Matias - - Maria
Aparecida da Silva - Vistos. Petição dos autores (páginas 91/96, item 2 e 104/105): Verifico que, a despeito da alegação dos
autores, a locatária Joseane Samira da Silva Matias não é revel. Com efeito, em que pese as certidões lançadas nos autos,
referindo-se a decurso do prazo sem oferecimento de contestação, na verdade o prazo para contestar sequer iniciou-se. Isto
porque, no caso vertente, a fiadora Maria Aparecida da Silva ainda não foi citada. Assim sendo, o prazo para a locatária
Joseane, já citada, apresentar contestação não teve início, como se depreende do art. 241, inciso III do Código de Processo
Civil. Destarte, não há que se falar em fatos incontroversos, nem mesmo na aplicação dos efeitos da revelia. No tocante ao
pedido de antecipação de tutela, convém salientar que sua concessão nas ações dessa natureza é medida excepcional e exige
alguns requisitos próprios. Com efeito, para tanto é necessário que seja prestada caução equivalente a 3 meses de aluguel e
enquadre-se em um dos incisos do art. 59, § 1º, I a IX da Lei 8.245/1991. Para o caso dos autos, qual seja ação de despejo
por falta de pagamento, a Lei de Locações dispõe no art. 59, § 1º, inciso IX a respeito: “Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar
para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não
ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Conforme supra
estatuído, indispensável para a concessão da liminar que o contrato não esteja resguardado por qualquer tipo de garantia,
admitida no art. 37 da Lei de Inquilinato. Ocorre que o contrato de locação está garantido por fiança prestada por Maria Aparecida
da Silva, que ainda não foi citada. Portanto, não estão presentes os requisitos legais, para a desocupação liminar do imóvel.
Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação da fiadora, expedido as fls.106. Int e dil. - ADV: FABIANA VALERIO
PRIMO (OAB 278481/SP), LUCIANO RAMOS (OAB 333075/SP), ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 1000299-77.2015.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
SA - Luciano dos Santos - (Manifeste-se o Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista
a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls, na qual certifica: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento
ao mandado nº 472.2015/009178-1, uma vez ter decorrido o prazo legal sem que o representante do requerente BANCO FIAT
S/A tenha se apresentado para acompanhar as diligências, receber o bem objeto da busca e apreensão e assumir o encargo de
depositário; pelo exposto, SUSPENDO as diligências e devolvo o presente mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé.) - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1000386-33.2015.8.26.0472 - Exibição - Medida Cautelar - Danila Silva Bruzon - Bv Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - (Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em
vista a CONTESTAÇÃO juntada aos autos) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO PAIVA
TILELLI DE ALMEIDA (OAB 332369/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP)
Processo 1000426-15.2015.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S.M. - W.L.M. - Nota de Cartório:
O documento expedido já se encontra assinado digitalmente, a saber: ( x ) Certidão(ões) de Honorários “Assim, deverá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas, e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilitar-se Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 15
dias, se necessário” - ADV: FÁBIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA (OAB 178580/SP), ADRIANA APARECIDA BAGAGINI
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