Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1990
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RPV. Intime-se. - ADV: DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB
140508/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), ELISEU DE OLIVEIRA (OAB 67057/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA
SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 184416/SP), EMILIO FREITAS D’ALESSANDRO (OAB
129894/SP)
Processo 0001713-35.2015.8.26.0244 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CESÁRIO DE
SOUZA TRIGO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a concessão da aposentadoria rural por idade em favor do requerente
CESARIO DE SOUZA TRIGO a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde a citação, condenando a autarquia
ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, procedendo-se à
compensação com o valor já pago a título de benefício assistencial. Ressalto que os juros de mora e correção monetária serão
regulados, a partir da Lei n° 11.960/2009, artigo 5°, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de
poupança. Em decorrência da sucumbência recíproca arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como cada parte suportará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Não há reexame necessário, pois o
valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º, do art. 475, do Código de
Processo Civil. Com efeito. Considerando o valor da renda mensal inicial da parte autora (um salário mínimo), a data do início
para implantação do benefício (31.7.2015 fls. 37) e da prolação da presente sentença, verifico que a condenação referente ao
pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos previstos em lei. P.R.I. Iguape, 08 de outubro de 2015. - ADV:
ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
Processo 0001738-48.2015.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão do bem (fls.56)
e sobre manifestação de fls. 59/77. Int. Iguape, 08 de outubro de 2015. José Marques de Lacerda Juiz de Direito - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0001742-85.2015.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.R. - D.F.S. - Vistas dos autos à autora para: (X)
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP),
MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 0001749-14.2014.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ROSELYS PEREIRA DE MATTOS e outro Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 38, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP)
Processo 0001814-48.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001814) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Benedito Geraldo de Andrade e outro - Espólio de Manoel de Souza Varella - Prefeitura Municipal de Iguape - Vistos. Tendo
em vista não haver recurso pendente nestes autos (fls.529), o pedido de fls.540/541 deverá ser deduzido nos autos principais.
Translade-se cópia das decisões proferidas nestes autos para os autos principais, arquivando-se estes. Int. - ADV: DANIEL
HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), THIAGO
BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA (OAB 165732/SP), LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 184416/SP), HENRIQUE
CARLOS DA SILVA (OAB 256952/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP), PAULO HENRIQUE
CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 0001852-84.2015.8.26.0244 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.S.M.S. - Vistas dos
autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: ANDREIA DE
SOUZA LISBOA (OAB 282026/SP)
Processo 0001970-02.2011.8.26.0244 (244.01.2011.001970) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.H.B.C. - A.H.C. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Manifestar-se em termos de prosseguimento acerca da certidão de fl.160. - ADV: BENILTO
JOSÉ DE BRITO (OAB 349911/SP), LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO FORTES (OAB
147208/SP)
Processo 0001978-71.2014.8.26.0244 - Exibição - Provas - PEDRO HENRIQUE SOARES MARTINS - MARILENE LOPES
MARTINS - ( X ) Retirar, em 05 (cinco) dias, as cópias reprográficas extraídas do processo e manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB
226476/SP)
Processo 0001978-71.2014.8.26.0244 - Exibição - Provas - PEDRO HENRIQUE SOARES MARTINS - MARILENE LOPES
MARTINS - Vistos. Fls. 34: Em prol do princípio da celeridade processual, e por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita,
oficie-se à Delegacia de Polícia com cópia de solicitação de novo RG, acostado às fls. 23, no respectivo envelope, para que
envie o RG a este juízo, com o número destes autos. Int. Iguape, 02 de outubro de 2015. José Marques de Lacerda Juiz de
Direito - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/
SP)
Processo 0002019-43.2011.8.26.0244 (244.01.2011.002019) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.C.F.F. e outros - M.C.F. e outros - Vistos. LUIZ CARLOS FERREIRA FRANÇA, JOSÉ CARLOS FERREIRA FRANÇA e ÂNGELO
FERREIRA FRANÇA ajuizaram a presente ação de investigação de paternidade post mortem em face de MILTON DE CASTRO
FRANÇA, MARIA IZABEL DE CASTRO FRANÇA ZUMCKELLER, CARLOS MICAEL DE CASTRO FRANÇA, HELENA RÉGIO
DE CASTRO FRANÇA, LUIZ ROBERTO DE CASTRO FRANÇA, EDNA RÉGIO DE CASTRO FRANÇA, BENEDITO MANOEL
DE CASTRO FRANÇA, TEREZA RAQUEL DE SOUZA FRANÇA, JÚLIO ANDRESS PINTO FRANÇA e ANA ROSA FERREIRA,
alegando, em síntese, que sua genitora, Ana Rosa Ferreira, manteve relacionamento amoroso com o pai dos réus, Elísio de
Castro França (já falecido), que, à época, era casado, por tal motivo não os registrou em seu nome. Assim, pugnam pela
realização de prova pericial (exame de DNA) para sanar tal dúvida (fl. 02/04). Instruem a inicial os documentos de fls. 05/29.
Devidamente citados (fls. 55/58, 72vº, 74vº, 75), somente os réus Carlos Micael, Maria Izabel e Benedito Manoel manifestaramse (fl. 61), sendo que os demais não apresentaram contestação (fl. 75vº); determinado exame pericial de DNA (FL. 79), que
foi realizado e excluiu a paternidade em relação à José Carlos (fls. 139/160); requerentes pleiteiam a procedência da ação
(fl. 163); parecer final do Ministério Público pela parcial procedência da ação (fls. 170/171). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, fundada em relações sexuais. O feito comporta pronto
julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. Com efeito, a
parcial procedência da ação é a única solução que se impõe na hipótese vertente, ante o resultado do exame pericial de
DNA que confirmou a paternidade de Elísio de Castro França em relação a Luiz Carlos Ferreira França e Ângelo Ferreira
França, todavia excluiu a suposta paternidade no que tange a José Carlos Ferreira França (fl. 159). Outrossim, instados a se
manifestarem quanto a produção de outras provas (fl. 167), autores mantiveram-se inertes (fls. 168). ANTE O EXPOSTO e
considerando o mais que nos autos consta, acolho cota ministerial de fls. 170/171 e julgo parcialmente procedente a ação a
fim de confirmar a paternidade de Elísio de Castro França em relação à Luiz Carlos Ferreira França e Ângelo Ferreira França
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