Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
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de Veículos Automotores - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - A sentença condenou a Fazenda em custas e honorários
advocatícios. O V.Acórdão manteve a condenação. Transitou em julgado e nada foi requerido pelo executado. Desta forma,
arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0008120-24.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008120) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - Certificado no T.J.S.P. em
10/08/2015, que decorreu o prazo legal sem interposição de Agravo de despacho relativo ao recurso interposto. Requeira a
executada o que de direito. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR
(OAB 253479/SP)
Processo 0008124-61.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008124) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia Itauleasing de Arrend Mercantil - - Ademir Alves - Certificado
no T.J.S.P. em 19/08/2015, que decorreu o prazo legal sem manifestação a r. decisão .Requeira a executada o que de direito. ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0008473-93.2013.8.26.0462 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Master Rental Ltda - Trata-se de execução fiscal, promovida pela Fazenda do Estado
de São Paulo, em face de Master Rental Ltda. Trata-se de cobrança de débito relativo a I.P.V.A., cujo lançamento ocorre de
ofício e não por homologação. A Lei Estadual nº 6.606/89, vigente na época do lançamento do tributo executado, previa em
seus arts. 1º, 5º e 7º todos os elementos necessários para o lançamento do tributo pela fazenda credora, não dependendo
esta de nenhuma informação que deveria ser fornecida pelo contribuinte para futura homologação. Aliás, tanto é assim que
os contribuintes são notificados anualmente do lançamento do tributo e o seu valor, devendo o seu pagamento ser efetuado
sempre no mês de fevereiro ou em três parcelas iguais e consecutivas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 6.606/89, com
a redação dada pela Lei Estadual nº 9.459/96. Dessa forma a sua constituição definitiva dá-se no momento da notificação do
contribuinte para pagamento, o que ocorre sempre no mês de janeiro. Aliás, é possível verificar pela certidão da dívida ativa de
fls. 03 que a própria fazenda considera como termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora o mês de Janeiro
de 2006, ou seja, data em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido: “Tributário. IPVA. Forma de
Lançamento. 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitandose às prescrições legais dessa modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.” (STJ, RMS 12.970/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 277) “AGRAVO
INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O agravo interno não visa possibilitar ao recorrente nova instância de julgamento, onde apenas
reiterará as razões apresentadas em seu recurso ou na oportunidade da contrariedade deste. Necessidade de comprovar ser
a decisão proferida discrepante em face de entendimento predominante de nossos Tribunais. 2. Considerando que o IPVA é
tributo lançado de ofício a partir da expedição da notificação para pagamento tem início o prazo prescricional. Lançamento
efetuado em e execução fiscal proposta em prazo superior ao qüinqüídio legal. Reconhecimento da prescrição na forma do art.
174 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Caráter abusivo do uso do direito ao recurso. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Se abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, tem o Tribunal aptidão para condenar o agravante ao pagamento de multa. Recurso
desprovido. Imposição de multa.” (TJ/SP-5ª Câmara de Direito Público, Agravo Regimental nº 9000653-94.2006.8.26.0014, rel.
Des. Nogueira Diefenthaler, j. 24.06.2013) Nesse contexto, é possível verificar pela certidão da dívida ativa de fls. 03 que a
constituição definitiva do crédito tributário ora executado ocorreu em Janeiro de 2006. Todavia, a presente execução fiscal foi
ajuizada apenas em maio de 2013, ou seja, muito depois do transcurso do quinquídio previsto no art. 174 do Código Tributário
Nacional. Portanto, é certo que no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, já estava consumada a prescrição da
pretensão executiva da fazenda pública. “Consideram-se prequestionadas, desde já, todos os dispositivos legais mencionados
pela parte” Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva da fazenda pública e, por consequência, extingo a
execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos, oportunamente. - ADV:
MAURICIO ROBERTO GIOSA (OAB 146969/SP)
Processo 0009046-34.2013.8.26.0462 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Banco Itaucard S/A - Fazenda Nacional
- Vistos. Fls. 473/475: Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Todavia, os presentes embargos de declaração
não podem ser acolhidos dado que apresentam caráter nitidamente infringente; ou seja, pretende a embargante atacar o próprio
mérito da sentença, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe socorrer-se do meio processual adequado, se
for o caso. Nesse sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Os limites
dos embargos declaratórios não permitem rejulgamento da questão - Efeito modificativo (infringente) - Descabimento - Embargos
rejeitados. (Embargos Declaratórios n. 852.189-1/1 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares 06.12.05 - V. U. - Voto n. 7732). RECURSO Embargos de declaração Nova aferição do mérito da causa Inadmissibilidade Via
inidônea ante a ausência de efeito infringente Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 443.029-3/6-00 Guarulhos 5ª
Câmara Criminal Relator: Carlos Biasotti 11.01.2007 V.U. Voto n. 7.687) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos
rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram,
eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das
provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas
questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Alvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91
- São Paulo). Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, rejeitos os
embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP)
Processo 0010533-83.2006.8.26.0462 (462.01.2006.010533) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Poá - Coml Ibiaçu Empreend Ltda - Juntada de petição requerendo desarquiivamento. Feito já
desarquivado aguardando retirada. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 0010665-09.2007.8.26.0462 (462.01.2007.010665) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Matecsys Informatica Ltda - Intime-se o executado para que informe nestes
autos se já foram julgados os recursos interpostos contra a sentença proferida na ação anulatória nº 0128414-13.2007.8.26.0053,
em trâmite pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP)
Processo 0011506-04.2007.8.26.0462 (462.01.2007.011506) - Embargos à Execução Fiscal - Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O Egrégio Tribunal de Justiça à fls. 120/125 deu
provimento ao recurso do Embargante/executado para julgar extinta a execução fiscal. Certificado o transito em julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça prevalece a Decisão do Tribunal de Justiça.Posto isto, extraiam-se cópias relevantes para os autos
principais e anote-se sua extinção, com as formalidades de praxe. No mais, nada sendo requerido pelo embargante, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º