Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem prejuízo, intime-se a requerida para que no prazo improrrogável de 24 horas se manifeste
acerca da informação prestada pelo requerente em relação a negativa de cumprimento da liminar. Após tal prazo, com ou sem
informações, conclusos para análise da necessidade de imposição de outras providências que assegurem a tutela específica
da obrigação e a majoração da multa cominatória imposta. De ressaltar que as medidas tendentes ao cumprimento específico
da obrigação são destinadas não apenas a parte no processo, mas também aquela destinatária da ordem, no caso concreto, o
IBCC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
VALÉRIA ZANATELI DA SILVA - OAB/SP 285.838 - Dr. Ricardo Marfori Sampaio - OAB/SP 222.988. Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1004309-53.2015.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Arnaldo Piovezan Júnior - - Claudio
Araujo da Silva - Mca Veículos Ltda Me. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
tempestivamente apresentada, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, e
digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 331 Código de Processo Civil. - ADV: WAGNER
OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP)
Processo 1004755-56.2015.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera
Lucia Magalhaes - Bandeirante Energia S/A - Revejo o despacho de fl. 25, pois lançado de forma equivocada. Cumpra-se o
determinado a fls. 22. - ADV: ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP)
Processo 1004810-41.2014.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - GILBERTO DA SILVA LIMA - *Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1004897-31.2013.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO SUBLIME - LINCE COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - Vistos. Defiro
o prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento. À parte requerida para que apresente o rol de testemunhas em 15
dias. À parte requerente para que, sem alterar o rol testemunhal oferecido manifeste-se acerca da necessidade de intimação ou
não das testemunhas arroladas, com o recolhimento das despesas processuais necessárias. Sem prejuízo, a parte requerida,
em audiência, ofereceu proposta de acordo. Assim, o prazo conferido às partes não impede a transação entre as partes a ser
homologada pelo Juízo. Encerrado o prazo concedido às partes sem notícia de acordo será designada audiência de instrução. ADV: ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP), KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANTANNA (OAB 157071/SP)
Processo 1005361-55.2013.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Juliana de Abreu Silva - Madrid
Investimentos Imobiliários SPE Ltda - - Tecnisa - **Juntada de contrarrazões. O autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, após decorridos cinco dias desta publicação” - ADV: ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), ELISA
JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP)
Processo 1005663-16.2015.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Seguro - Luiza Soares de Souza Silva - - Renaria Soares
Silva - - Renata Soares Silva - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita as autoras. Anotese. 2. Converto o presente feito para o rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Embora o escopo do legislador ao criar o
procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre
ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências. Nem se
cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. Ademais, o rito
sumário poderá gerar complicações para o procedimento da audiência no CEJUSC por prever a apresentação de contestação
na forma oral. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de OUTUBRO de 2015 às 13:00 hrs, que será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Baruel, nº 126, no Centro deste Município de Suzano, aos
fundos do Procon. 4. INTIME-SE o autor(es)(a)(s) a fim de que compareça(m) à audiência, acompanhado(s) de seus advogados.
Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Se o
patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Servirá a presente como carta de
intimação. 5. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar, ficando advertido de
que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 6 seguinte. 6.
Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1868/2011 do C.S.M e Resolução
125 do C.N.J. e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da
audiência, mesmo não comparecendo o réu. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico,
não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. 7. O patrono da autora
deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para citação. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILAS DOS SANTOS CARVALHO (OAB 165050/SP)
Processo 1005665-83.2015.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Metalcap ABC Condutores
Eletricos Ltda Me - Celso Rocha - - Nova Louzada Materiais para Construção Ltda - - Miriam da Silva Miranda Me - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento da diferença da taxa judiciária, devendo observar o valor de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa e recolher o valor da taxa de citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, § único do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP)
Processo 1005688-29.2015.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Otacilio Ribeiro da Costa - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005727-26.2015.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Deuzeni Alves Viana - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
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