Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
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PAULO ajuizou a presente execução fiscal em face de CIA LECO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e, no curso do processo, o
próprio exequente informa que a dívida, objeto do presente feito, foi cancelada (fls. 67). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo com fulcro no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, sem ônus para as partes, ficando levantada eventual
penhora efetivada nos autos, independente da lavratura de termo. Isento de custas, na forma do art. 26, in fine, da LEF. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Dracena, 10 de agosto de 2015. - ADV:
ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP)
Processo 0000614-94.1997.8.26.0168 (168.01.1997.000614) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Baravelli & Vicente Lt - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes acerca da reavaliação do imóvel às fls.
134, no prazo de 5 dias. - ADV: IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), OSNY CESAR MATTOS SARTORI (OAB 129993/SP)
Processo 0001112-15.2005.8.26.0168 (168.01.2005.001112) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Hidro Mecanica Ltda - Luiz
Henrique Beccaria - Vistos. Observo que o pedido de fls. 163/164, já foi atendido às fls. 122/123. No mais, observo que os
presentes autos estão suspensos, conforme se verifica às fls. 73. Assim aguarde-se o retorno dos embargos à execução que
foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região. Int. - ADV: RODOLPHO ORSINI FILHO (OAB 178295/SP),
IVAN RYS (OAB 154732/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP)
Processo 0001349-64.1996.8.26.0168 (168.01.1996.001349) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Hidro Mecanica
Ltda - Luiz Roberto Garcia Herrera - Vistos. Fls. 155/156: Tendo em vista a manifestação de fls. 183, defiro o levantamento da
penhora efetuada a fls. 33. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora, devendo o arrematante providenciar a averbação
junto ao CRI, às suas expensas. No mais, declaro suspenso o processo por um ano, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da
LEF, independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados. Decorrido o prazo fixado no item precedente,
aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do art.40, parágrafo 2º da LEF. Int.
- ADV: FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP), IVAN
RYS (OAB 154732/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP)
Processo 0001349-64.1996.8.26.0168 (168.01.1996.001349) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Hidro Mecanica
Ltda - Luiz Roberto Garcia Herrera - Vistos. Reconsidero em parte a decisão de fls. 204, para constar que fica deferido o
levantamento da penhora de fls. 53 e não a penhora de fls. 33 como constou. Cumpra-se as demais determinações. Int. - ADV:
IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), IVAN RYS (OAB 154732/SP), FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/
SP), JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)
Processo 0001712-21.2014.8.26.0168 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional
de Técnicos de Radiologia da 5ª Regiãosp - Vistos. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO
SP ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO e, no curso do processo, as partes
formularam acordo (fls. 13), o qual foi cumprido integralmente como declara a própria exeqüente (fls. 17). Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 794, II, do CPC. Pagas eventuais custas finais, e passada esta
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. PRI. - ADV: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB
239411/SP)
Processo 0002118-81.2010.8.26.0168 (168.01.2010.002118) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Irmãos Troyano Lt - Vistos. Manifeste-se a exequente, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. Após, voltem-me conclusos. Int. Dracena, 24 de julho de 2015 - ADV: MARCOS LOPEZ
CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), NILTON ARMELIN
(OAB 142600/SP)
Processo 0003083-06.2003.8.26.0168 (168.01.2003.003083) - Execução Fiscal - Caixa Ecomonica Federal - Vistos. Fls.
72: Defiro o pedido de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 48, da Lei nº 13.043/2014, de 13/11/2014.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento. Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA
BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP)
Processo 0003539-92.1999.8.26.0168 (168.01.1999.003539) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Adriana Beatriz Martucci Ferro - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ADRIANA BEATRIZ MARTUCCI FERRO, tendo a parte exequente
requerido a extinção do feito em face do pagamento da dívida (fls. 65). Posto isso, julgo extinta a presente Ação de Execução
Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
pagas eventuais custas finais a cargo da executada e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dracena, 30 de julho de 2015. - ADV: FLAVIO DE CASTRO BORTOLOTO
(OAB 120765/SP), JONAS GELIO FERNANDES (OAB 71387/SP)
Processo 0003877-90.2004.8.26.0168 (168.01.2004.003877) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Coimma Com Ind de Mad
Met Sao Cristovao Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
Processo 0004139-59.2012.8.26.0168 (apensado ao processo 0002094-29.2005.8.26) (168.01.2012.004139) - Embargos
à Execução Fiscal - Nulidade - Jovelino Pereira de Souza - Vistos. Conforme se verifica dos autos principais - Feito 000209429.2005.8.26.0168, houve a desistência da ação. Assim, impõe-se reconhecer a perda do objeto dos presentes embargos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI c/c
o artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto. Pagas
eventuais custas, a cargo dos embargantes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Dracena, 02 de
julho de 2015. - ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP)
Processo 0004308-17.2010.8.26.0168 (168.01.2010.004308) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Gezildo Raimundo da Rocha - III- Ante o exposto, ACOLHO A
PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 269, IV, do
Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Sucumbente, arcará a excepta/exequente, com as custas
e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. Fixo honorários à advogada indicada às fls. 16, em 100% do valor previsto no convênio firmado
entre DPESP/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. P.R.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA MACHADO MIYAGAKI (OAB 293993/SP), MARCIA LAGROZAM
SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0004384-51.2004.8.26.0168 (168.01.2004.004384) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - N D Com de Moveis e
Eletrodomesticos Ltda Me e outro - Nadyr Guimarães de Oliveira - Vistos. Fls. 169: Defiro, declarando suspenso o processo por
um ano, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, da LEF, independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados.
Decorrido o prazo fixado no item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º