Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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Processo 0001941-10.2015.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P. e outro - Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos autores, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em 1/3 ( um terço) do salário
mínimo , devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal dos
menores, que deverá ser aberta mediante ofício entregue à parte para cumprimento. Designo audiência de conciliação para o
dia 09 de outubro de 2015, às 10h30 min., a ser conduzida por conciliador, na sala de conciliação da 2ª Vara Cível da comarca
de Iguape, sito à Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Cite-se a
parte ré, com benefícios do artigo 172 do CPC. Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento, observando-se, então, o rito da lei 5478/68. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento
à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não
obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte
ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia
de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). A contestação poderá ser
apresentada na própria audiência de conciliação ou no prazo de quinze dias a contar desta data, caso não obtido acordo. Assim,
caso o réu não tenha recursos para a contratação de advogado, deverá procurar a Subsecção local da Ordem dos Advogados
do Brasil para que lhe seja nomeado um profissional, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB
153908/SP)
Processo 0001949-21.2014.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSAFA
GONÇALVES DA SILVA - JOSE VAGNER VIEIRA DA SILVA e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Assim, para reapreciação da
liminar, designo o dia 16 de setembro de 2015, às 17h30 min., para audiência de justificação, devendo a parte autora arrolar
testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se as partes para comparecimento. - ADV:
CÉLIA MARIA ALVES VEIGA BARBOSA (OAB 342668/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP)
Processo 0002005-54.2014.8.26.0244 - Arrolamento Sumário - Sucessões - CELIA DE CASTRO MALAVAZI - Ficam as
partes intimadas a se manifestar sobre o cálculo de fls.74 e documento de fls.75 - ADV: WALERIA CRISTINA ESTEVES DE
AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP)
Processo 0002198-55.2003.8.26.0244 (244.01.2003.002198) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Aster Petroleo Ltda - Auto Posto Santa Rita de Iguape Ltda e outros - Fica deferido
o prazo de 10(dez) dias, conforme requerido pelo exequente.Int. - ADV: MARCILIO RAMBURGO (OAB 57004/SP), SIMONE
MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), KARINA MIGUEL
SOBRAL (OAB 140588/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP)
Processo 0002250-31.2015.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - CLUBE DE CAMPO E NÁUTICO AQUÁRIUS Fica a requerente intimada a retirar Carta de citação expedida - ADV: RICARDO ARANTES MARTINS (OAB 149450/SP)
Processo 0002409-42.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002409) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Juliano Souza Trudes - Santander Sa - HOMOLOGO o acordo celebrado nestes autos de Inexistência de débito c.c. indenização
por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada que JULIANO SOUZA TRUDES move contra SANTANDER S/A, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, ante o noticiado às fls. 99, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na
forma do pacto. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observandose as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0002991-42.2013.8.26.0244 (024.42.0130.002991) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas D.A.R. - Nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 14
de outubro de 2015, às 15 h 30 min., devendo comparecer as partes, ou se fazerem representar por Patrono com poderes para
transigir. - ADV: ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 0003035-66.2010.8.26.0244 (244.01.2010.003035) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Grafica e Editora
Posigraf Sa - Municipio de Ilha Comprida - Fica a requerente intimada a se manifestar sobre a certidão de fls.172( refere-se
certidão dando conta de que a Municipalidade não dse manifestou nos autos ) - ADV: TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS
(OAB 166307/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP), LUIZ CARLOS CALDAS (OAB 14731/
PR)
Processo 0003044-23.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003044) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a informação9
e cálculo de fls.176/182.Int. - ADV: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), MAURÍCIO RODRIGUES DA
COSTA (OAB 196327/SP)
Processo 0003371-65.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003371) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Edson
Luiz de Almeida e outro - Trata-se de ação de Indenização de repetição de indébito c.c. Indenização por dano moral em de
decorrência de cobrança indevida de IPTU - rito ordinário - que Edson Luiz de Almeida e Maria de Fátima Barros de Almeida
movem contra a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico tributária
entre as partes, com condenação da requerida a restituir todos os valores indevidamente pagos a título de IPTU corrigidos
e atualizados monetariamente, bem como em indenização por dano moral. O réu foi citado e apresentou contestação às fls.
97/120. Réplica às fls. 123/128. Designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331, do C.P.C., as partes
não compareceram. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, noto que o caso vertente não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 329
e 330, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos não se mostram suficientes
para a imediata solução da controvérsia. O processo está formalmente em ordem, não há nulidades a sanar ou irregularidades
a suprir. Também estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Com efeito, a preliminar de
ausência de interesse processual arguida pelo réu não merece acolhimento, uma vez que o procedimento administrativo não é
pressuposto indispensável que deva, necessariamente, preceder o processo judicial. Como determina o artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que não é
necessário o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte possa se valer do Poder Judiciário para tutelar seus
interesses. Nesse sentido, cumpre ressaltar ainda que o requerido, ao tomar ciência da pretensão do demandante ao ser citado,
poderia, se fosse o caso, analisando os argumentos e documentos trazidos aos autos, reconhecer o pedido deduzido. Contudo,
assim não o fez, tendo apresentado longa e minuciosa contestação no feito, oferecendo resistência aos pleitos formulados no
exordial, restando evidente, pois, que não iria o requerente ter a pretensão satisfeita caso se valesse da via administrativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º