Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes
[cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada
da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para
esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do
Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1000212-76.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Osvaldo Hidenori Furuzawa DEPRECADO: Justiça Federal em Piracicaba/SP. Defiro a prioridade na tramitação dos autos (pg.08) bem como os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao autor (pgs.07 e 34), procedendo-se as devidas anotações. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ROSA MARIA BRAGAIA (OAB 217404/SP)
Processo 1000216-16.2015.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concrevip Concreteira São Pedro
Limitada - Vistos, Há nos autos prova literal da dívida líquida e certa em face da empresa ora executada, conforme se infere dos
documentos de fls. 18/42. Também se extrai dos autos circunstâncias justificadoras do periculum in mora ante as informações
negativas em detrimento da empresa consoante os apontamentos de fls. 43/45. Verifica-se, portanto, que sobre a empresa
devedora há restrições de toda ordem, de modo a incutir potencial insolvência e o intuito fraudulento de se eximir do pagamento
das dívidas. Assim, DEFIRO A LIMINAR inaudita altera parte e determino o arresto dos créditos em favor da empresa executada
oriundos dos contratos administrativos indicados às fls. 46/47, até o limite indicado na inicial (R$ 9.985.98). Expeça-se
o necessário com celeridade, cabendo à municipalidade a reserva e depósito judicial do respectivo valor por ocasião dos
pagamentos dos respectivos contratos administrativos. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de conversão do arresto em penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1000220-53.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - José Munhoz Ribeiro - 1. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela. Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII],
por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional
pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos
efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela
definitiva, observados seus pressupostos legais [CPC, art. 273]. A concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 273,
caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o Juiz
da “verossimilhança da alegação”, devendo, ainda, estar presente “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”
ou que “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Na hipótese, a decisão
administrativa que indeferiu o pedido da parte autora foi proferida em 21/10/2014 [página24]. Nada obstante, a presente ação
foi distribuída apenas em 26/08/2015, ou seja, muito tempo depois do pleito administrativo ter sido rejeitado. Ora, o decurso de
tamanho lapso de tempo entre a decisão administrativa atacada e a propositura da presente ação, por si só, é fato que indica
não haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o benefício em questão destina-se à manutenção da
sobrevivência da pessoa. De mais a mais, inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação no tocante à concordância
dos demais herdeiros (MÁRCIO e NADIA- página 18) quanto ao reconhecimento da sociedade de fato, havida entre o casal,
dependente de instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Outrossim, tal procedimento deverá ser feito através das
vias ordinárias, ou seja, com a interposição de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. 3.
CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP)
Processo 1000224-90.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Preliminarmente, esclareça o autor a repropositura da presente ação, considerando desistência recente homologada por
sentença, datada de 21/07/2015 [fls. 26], nos autos de busca e apreensão sob nº 0001359-57.2015. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000233-52.2015.8.26.0584 - Embargos à Execução - Obrigações - Carlos Alexandre Taveira Rebocho e outro
- Banco Bradesco S.A. - À serventia para excluir a tarja de urgente, tendo em vista não haver nenhum pedido neste sentido
(suspensão da execução). Atente o procurador do embargante, para que o mesmo não ocorra novamente. Outrossim, esclareço
que tal marcação é feita no ato da distribuição on-line da inicial. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida
comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso,
sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Devem os embargantes
comprovar sua hipossuficiência, com juntada da suas declarações de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento
(últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas
processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
Processo 1000242-14.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º