Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente
comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento
(últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas
processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Com essa
providência, voltem conclusos. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB
264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000196-25.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Luisa Galante Veroneze - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. A presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado,
da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp
n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que
não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve
o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de
pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e
despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Com essa providência, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ
DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000197-10.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Capelasso - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida
comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393,
rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por
isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente
comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento
(últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas
processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Com essa
providência, voltem conclusos. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB
264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000198-92.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osmir de
Oliveira - Vistos. Indefiro a prioridade na tramitação dos autos (doc.página 14). A presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado,
da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp
n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que
não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve
o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de
pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e
despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Providencie-se a juntada das certidões de óbito dos genitores do falecido ODAIR. Com essa providência, voltem conclusos.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000202-32.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cristina Ferreira Esteves - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do
benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no
AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j.
23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade
das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com
juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea
para esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art.
19 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000203-17.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando
José Esteves - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n.
495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011],
mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes
[cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada
da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para
esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do
Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1000204-02.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Maria
Aparecido Esteves - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício
da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n.
495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011],
mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes
[cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada
da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para
esse fim. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do
Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1000206-69.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir
Antônio Silva Vargas - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício
da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n.
495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011],
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º