Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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Processo 1002784-59.2015.8.26.0566 - Monitória - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - O exame superficial da
prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção/citação para, no prazo de
15 (quinze) dias, procederem ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigados dos encargos de
sucumbência; advertindo-os, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneçam
inertes. Igualmente, serão informados de que, no mesmo prazo, poderão apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Prazo para cumprimento do mandado:
30 dias. Intimem-se. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1002823-56.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Ao exequente para, em 48h, complementar o recolhimento de fl. 30 - custo de reprodução de peças processuais (Lei
11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, que corresponde a 0,55 por folha, bem como de fl.
29 - diligência do oficial de justiça, em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014, que fixou em UFESPs as cotas de
ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça, cujo valor nas comarcas do interior, para distâncias de até 50
quilômetros da sede do Juízo, é o equivalente a três (03) UFESPs por destinatário e para a prática de cada ato. No presente
caso, será necessário o recolhimento de 6 cotas de ressarcimento (no valor de 3 UFESPs cada uma, totalizando R$ 382,50),
quantia necessária ao ressarcimento de todos os atos a serem realizados pelo oficial de justiça (citação, penhora, avaliação,
remoção e intimação). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Desde que atendido
o primeiro parágrafo, determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização das devedoras deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653
do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelas devedoras citadas, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora do veículo dado em garantia, qual seja, “CAMINHÃO/C. FECHADA, DIESEL, COR VERDE, ANO FAB. 2005, ANO
MOD 2006, RENAVAN 877093423, CHASSI 8AC9036126AJ40422, desde que na posse das executadas, ou de outros bens
aptos à penhora, bem como a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, as
executadas. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará as executadas
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada das devedoras enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação das devedoras acerca de eventual composição amigável. As executadas poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, as devedoras
sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do
crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requererem seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Prazo para o
oficial de justiça cumprir o mandado: 30 dias, sendo que o oficial de justiça não deverá restituir o mandado para a contagem do
prazo de 3 dias. Concedo a ordem de arrombamento, requisição da força policial e prerrogativa do § 2º, do art. 172, do CPC,
cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1002903-20.2015.8.26.0566 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Company Serviços de Cobranças Ltda - À requerente para, em 48h,
comprovar o recolhimento do custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para
impressão da contrafé, nos termos do Provimento CSM 2.195/2014: R$ 0,55 por folha - Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 201-0 - , sob as penas da Lei. Desde que recolhida a taxa supra, CITE-SE a requerida para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, de acordo com o disposto no art. 98,
caput, da Lei 11.101/2005. A ré poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido
de correção monetária, juros e 10 % de honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado
procedente o pedido de falência, o Juiz ordenará o levantamento do valor pela autora. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias. Intime-se. - ADV:
EUGENIA NUNES IGNATIOS (OAB 264349/SP)
Processo 1002929-18.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Ao exequente para, em 48h, complementar o recolhimento de fl. 11, em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014,
que fixou em UFESPs as cotas de ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça, cujo valor nas comarcas do
interior, para distâncias de até 50 quilômetros da sede do Juízo, é o equivalente a três (03) UFESPs por destinatário e para a
prática de cada ato. No presente caso, será necessário o recolhimento de 6 cotas de ressarcimento (no valor de 3 UFESPs cada
uma, totalizando R$ 382,50) - 3 cotas por executado - quantia necessária ao ressarcimento de todos os atos a serem realizados
pelo oficial de justiça (citação, penhora, avaliação, remoção e intimação). Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Desde que atendido o primeiro parágrafo, determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelos devedores
citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que
a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição
amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do
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