Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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nome do credor. O advogado não tem legitimidade. A legitimidade ativa é do credor do título, devendo ser emendada a inicial
e regularizada a representação processual, atentando-se ainda para o disposto no art. 8º da Lei 9.099/95 (pessoas jurídicas e
seus cessionários não podem ser parte no juizado). Também serão excluídos os honorários, porque não devidos na presente
fase. Concedo 10 dias para as providências, sob pena de indeferimento. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Int. - ADV: TIAGO
MASSON NOSSIG (OAB 346584/SP)
Processo 0008909-29.2014.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Tiago Masson Nossig - Luiz
Carlos Aparecido Rufino - Tiago Masson Nossig - O autor, em curto espaço de tempo, ajuizou várias ações no Juizado cobrando
o pagamento de alguns cheques nominais a Perfecta, José Adilson Volpi e Rodrigo A. R. ME. Revelou que os títulos foram
“endossados para cobrança” (sempre com a mesma assinatura no verso). Diante do exposto, é possível ver a existência de
endosso-mandato, pelo qual não há a transferência da propriedade do título, mas apenas permite o endossatário agir em
nome do credor. O advogado não tem legitimidade. A legitimidade ativa é do credor do título, devendo ser emendada a inicial
e regularizada a representação processual, atentando-se ainda para o disposto no art. 8º da Lei 9.099/95 (pessoas jurídicas e
seus cessionários não podem ser parte no juizado). Também serão excluídos os honorários, porque não devidos na presente
fase. Concedo 10 dias para as providências, sob pena de indeferimento. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Int. - ADV: TIAGO
MASSON NOSSIG (OAB 346584/SP)
Processo 0008910-14.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tiago Masson Nossig - EDERSON
JOSÉ FRANCISCO - Tiago Masson Nossig - Vistos. O autor, em curto espaço de tempo, ajuizou várias ações no Juizado
cobrando o pagamento de alguns cheques nominais a Perfecta, José Adilson Volpi e Rodrigo A. R. ME. Revelou que os títulos
foram “endossados para cobrança” (sempre com a mesma assinatura no verso). Diante do exposto, é possível ver a existência
de endosso-mandato, pelo qual não há a transferência da propriedade do título, mas apenas permite o endossatário agir em
nome do credor. O advogado não tem legitimidade. A legitimidade ativa é do credor do título, devendo ser emendada a inicial
e regularizada a representação processual, atentando-se ainda para o disposto no art. 8º da Lei 9.099/95 (pessoas jurídicas e
seus cessionários não podem ser parte no juizado). Também serão excluídos os honorários, porque não devidos na presente
fase. Concedo 10 dias para as providências, sob pena de indeferimento. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Int. - ADV: TIAGO
MASSON NOSSIG (OAB 346584/SP)
Processo 0009097-03.2006.8.26.0038 (038.01.2006.009097) - Execução de Título Extrajudicial - Distribuidora de Frios Sotta
Ltda - Elizabeth Franzoni - Vistos. Certidão retro: Diga o exequente se satisfeita a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de
presumir-se cumprida. Int.. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), DIVALDO ANTONELLI NETO (OAB 237212/
SP)
Processo 0009263-54.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - IVONE DARCI BERALDI
SORIANO MARTINS - JAQUELINE R S MIAMI - Vistos. Cite-se e intime-se para pagamento da quantia de R$ 5.913,12 CINCO
MIL E NOVECENTOS E TREZE REAIS E DOZE CENTAVOS, no prazo de três dias, constando as advertências dos artigos 52,
IX, e 53 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95. Em caso de não pagamento ou não oferecimento de bens à penhora no prazo
estipulado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem à garantia da execução e, após sua efetivação, será
designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante este Juizado, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos.
Caso não sejam encontrados bens passiveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO DE BENS
nos termos do artigo 659, parágrafo 3o., do CPC, ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do Código de
Processo Civil, bem como requisitar reforço policial se necessário, para cumprimento integral do mandado. É defeso ao sr.
Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor de eventual composição amigável. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARINA DE PAULA E SILVA BOVO (OAB
321986/SP), MARILIA PAVAN GUEDES (OAB 290635/SP)
Processo 0009351-92.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Thomaz Filho Silvana Cristina Baptistella - Jorge Thomaz Filho - Vistos. Cite-se e intime-se para pagamento da quantia de R$ 10.844,37 DEZ
MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS, no prazo de três dias, constando as
advertências dos artigos 52, IX, e 53 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95. Em caso de não pagamento ou não oferecimento
de bens à penhora no prazo estipulado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem à garantia da execução e,
após sua efetivação, será designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante este Juizado, oportunidade em que o executado
poderá oferecer embargos. Caso não sejam encontrados bens passiveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder
à CONSTATAÇÃO DE BENS nos termos do artigo 659, parágrafo 3o., do CPC, ficando concedidos os benefícios do art. 172
e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como requisitar reforço policial se necessário, para cumprimento integral do
mandado. É defeso ao sr. Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor de eventual composição amigável.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JORGE THOMAZ
FILHO (OAB 164763/SP)
Processo 0010039-54.2014.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jadson Francisco dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. Há o entendimento de que a discussão
da dívida em Juízo impede a restrição ao nome do suposto devedor: TJSP - Agravo de Instrumento nº 7.044.768-2, rel.
CUNHA GARCIA. Portanto, defiro, liminarmente, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se.
Visando consolidar a cultura da conciliação, designo a audiência para 23/02/2015, às 16 horas, e determino a citação da(o)(s)
requerida(o)(s) com as advertências do artigo 20 da Lei 9099/95 e com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, para os
termos da presente ação, cuja cópia da inicial segue em anexo. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO supra no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no Edifício da UNAR
- Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson, sito à AVENIDA ERNANI LACERDA DE OLIVEIRA, 100, PARQUE SANTA CÂNDIDA ARARAS / SP - CEP: 13.603-112 - FONE: 3541-3127, oportunidade em que será tentada a solução amigável para o processo e,
se infrutífera, ocasião em que o réu deverá apresentar DEFESA oralmente ou por escrito. Apresentada, o Conciliador do Centro
dará a chance ao autor para a réplica. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência acima. Deixando de comparecer
em quaisquer das audiências, o réu será considerado(a) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos, as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas
de advogado (art. 9º, § 1º da Lei 9099/95). ADVERTÊNCIA À PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá
comparecer à audiência acima designada por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato
social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica
a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Determino ainda a intimação
do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o de que o seu não comparecimento implicará
na extinção do feito (art. 51, I, da Lei). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. Araras, d.s. - ADV: ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º