Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido”.
(REsp 1069657/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Esta E. 2ª
Câmara de Direito Público, também já se posicionou no mesmo sentido, como se verifica nos precedentes abaixo: DECLARATÓRIA
IPVA Reconhecimento da prescrição com relação ao imposto dos anos de 2.001 a 2.003. Admissibilidade. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício. Prescrição configurada de acordo com o art.
174 do CTN, extinção do crédito tributário Recurso desprovido. (Ap. 0007045-06.2010.8.26.0099 Rel. Samuel Júnior v.u.
06/12/2011). Exceção Pré-executividade - Execução fiscal. IPVA relativo ao exercício de 1999. O IPVA é imposto cujo lançamento
se opera de ofício, de forma que sua constituição se dá com a notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano.
Prescrição configurada nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Recurso improvido. (Ap. 003354331.2009.8.26.0405 Rel. Lineu Peinado v.u. 06/12/2011). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento
de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de
infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação
do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença
mantida. Recurso não provido. (Ap. 9000072-45.2007.8.26.0014 Rel. Vera Angrisani v.u. 08/11/2011). Execução Fiscal - IPVA
relativo ao exercício de 2000 - Tributo sujeito a lançamento de ofício - Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício
Constituição definitiva do crédito tributário com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao
proprietário para pagamento, fluindo o prazo prescricional, a partir da data assinalada para satisfação da obrigação. Prescrição
configurada nos termos do artigo 174, caput, do CTN. (Ap. 0105678-24.2011.8.26.0000 Rel. Alves Bevilacqua v.u. 27/9/2011).
Vistos. Execução Fiscal - IPVA relativo ao exercício de 1999 - Tributo sujeito a lançamento de ofício - Fato gerador ocorrido em
1o da janeiro de cada exercício -Constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança
e respectiva notificação ao proprietário para pagamento, fluindo o prazo prescricional a partir da data assinalada para satisfação
da obrigação - Prescrição , configurada nos termos do artigo 174, caput, do CTN - Embargos julgados, procedentes - Decisão
mantida - Apelo fazendário improvido. (Ap. 0112191-13.2008.8.26.0000 Rel. Corrêa Vianna v.u. 4.11.2008). Na espécie,
ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento do crédito tributário (janeiro de 2002) e a propositura
da ação de execução fiscal (30/03/2011), não ficando demonstrada a presença de qualquer causa interruptiva, razão há para o
reconhecimento da prescrição, nos termos da sentença. Considerando, pois, que o recurso conflita com jurisprudência pacífica
desta Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente admissível o julgamento monocrático, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Tal conduta vem sendo adotada por diversos julgadores deste E. Tribunal, conforme
os seguintes precedentes: apelação nº 0015164-48.2011.8.26.0348, rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j.
6.6.2012; apelação nº 0020324-54.2011.8.26.0348, rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.5.2012;
apelação nº 0000895-67.2012.8.26.0348, rel. Des. Luis Ganzerla, 11ª Câmara de Direito Público, j. 6.6.2012; apelação nº
0000880-98.2012.8.26.0348, rel. Des. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.6.2012; e apelação nº 000091995.2012.8.26.0348, rel. Des. Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 6.6.2012. Para fins de prequestionamento,
observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer
que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção
explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de
consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da
lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, por decisão monocrática, é negado provimento ao
recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 21 de agosto de 2013. JOSÉ LUIZ
GERMANO Relator - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 9001659-63.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos
Munhoz Morelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo
nº 9001659-63.2011.8.26.0014 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº: 16.241
(cla) Apelação sem revisão nº: 9.001.659-63.2011.8.26.0014 Comarca: São Paulo Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Marcos Munhoz Morelli Juíza: Ana Maria Brugin DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
Prescrição. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para
pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados
mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de
prescrição. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 15, cujo relatório se adota, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de
Marcos Munhoz Morelli, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos dos arts. 174, do CTN, 618, I, do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em verbas de sucumbência.
Inconformada, recorre a Fazenda do Estado alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição; que o IPVA seria tributo sujeito
a lançamento por homologação; que o lançamento teria ocorrido dentro do prazo fixado no art. 173, I, do Código Tributário
Nacional; que a data do fato gerador não se confunde com a data do lançamento do IPVA. O recurso de apelação foi recebido
no duplo efeito e devidamente processado (fls. 20). É o relatório. A controvérsia posta nos autos versa sobre a ocorrência de
prescrição e cinge-se ao momento em que se considera constituído o crédito tributário na hipótese do IPVA. Trata-se de
execução fiscal proposta para cobrança de IPVA, crédito tributário exigível mediante lançamento direto, ou de ofício, por meio
do qual a Administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário com a posterior remessa do documento de cobrança
e respectiva notificação ao proprietário para pagamento do tributo, fluindo o prazo prescricional a partir da data assinalada para
satisfação da obrigação. Com efeito, a Lei nº 6.606/89, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, determina que: “Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem
como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. §1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto em 1º de janeiro de cada exercício”. “Art. 12 O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago
à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e
março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês de recolhimento” (redação dada pela Lei nº 9.456, de 16/12/96). E de
acordo com o caput do art. 174 do CTN: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva”. Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, com a notificação do proprietário do
veículo no mês de janeiro de cada exercício (fato gerador do IPVA) e decorrido o prazo para recolhimento do tributo, passa a
fluir, a partir de então, o lustro para a cobrança do débito pela Fazenda do Estado. No caso em tela, por meio da certidão de
dívida ativa inscrita em 02/03/2011, exige a Fazenda do Estado o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2001, acrescido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º