Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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Alimentos - C. Q. D. . O. X L. D. O. - Vistos. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias,
no silêncio ao arquivo. Int. - ADV MARCOS FRANCISCO MILANO OAB/SP 230544 - ADV LILIANE DE CASSIA NICOLAU G
SANTOS OAB/PR 18256
0012183-77.2011.8.26.0564 (564.01.2011.012183-1/000000-000) Nº Ordem: 000921/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - M. F. I. B. X J. L. B. - Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se à empregadora mencionada a fls. 206, observandose os valores fixados na sentença de fls. 109/111. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se.
Int. - ADV ANTONIO ESPERIDIAO MORENO OAB/SP 98965 - ADV DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO OAB/SP 287827 ADV ADRIANA FILARDI CARNEIRO OAB/SP 152678 - ADV ANTONIO ESPERIDIAO MORENO OAB/SP 98965 - ADV DEISE
CRISTINA PIZZONI MORENO OAB/SP 287827
0014123-77.2011.8.26.0564 (564.01.2011.014123-0/000000-000) Nº Ordem: 001103/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- RUTH FRANCISCA DE JESUS X GUIOMAR MIZAEL - Portaria 01/06: ?Os autos encontram-se desarquivados e aguardarão
manifestação em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.? - ADV WILSON JULIAO
DA SILVA OAB/SP 62103 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE
OAB/SP 119263
0023367-30.2011.8.26.0564 (564.01.2011.023367-6/000000-000) Nº Ordem: 001772/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G. L. D. S. E OUTROS X F. C. D. S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE esta ação para o fim de fixar a pensão alimentícia mensal em 25% do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, com incidência sobre o 13º salário, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento. Expeça-se ofício para
desconto. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV PAULO SERGIO MELCHERT
MARQUES OAB/SP 89154 - ADV JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO OAB/SP 163129 - ADV ZEILTON MARQUES DE MELO OAB/
PB 9641
0023539-69.2011.8.26.0564 (564.01.2011.023539-0/000000-000) Nº Ordem: 001791/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução I. B. D. S. C. X J. L. D. C. - Fica intimado o(a) procurador(a) interessado (a) a retirar expediente, requerido e expedido, que se
encontra à disposição em Cartório, no prazo de cinco dias, após ao arquivo, se for o caso. - ADV ROSELAINE APARECIDA DA
SILVA OAB/SP 264032
0019559-17.2011.8.26.0564 (564.01.2011.019559-3/000000-000) Nº Ordem: 001799/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - H. P. X P. G. P. - Vistos. HILTON PÓ ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de PIETRA GRANCIERI
PÓ, representada por sua genitora PRISCILA MARIA SANTANA GRANCIERI. Alega, em síntese, que alimentos foram fixados
no valor de quinze salários mínimos, entretanto, a quantia se tornou superior às suas possibilidades uma vez que sua empresa
passa por dificuldades financeiras. Além disso, o valor não é revertido em proveito da menor, sendo usado para despesas
pessoais da representante legal da alimentada. Pede a redução para quatro salários mínimos. A inicial veio acompanhada de
procuração e documentos. Houve aditamento da exordial com a juntada da sentença que deferiu à guarda da menor ao pai (fls.
26/28). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 113). Interposto recurso de agravo de instrumento, a
decisão foi mantida (fls. 226/227). Após colhida a prova oral, foi encerrada a instrução (fls. 294). Veio a notícia da concessão
da guarda provisória da alimentada ao alimentante e determinada a suspensão do feito (fls. 315). Nesta data foi proferida
sentença nos autos da ação de modificação de guarda, tornando definitiva a liminar, concedendo a guarda da filha ao pai. É o
relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de falta de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da ação. O alimentante
detém a guarda da alimentada, sendo que a mãe não mais a representa. A partir do momento em que se operou a modificação
de guarda, automaticamente cessou a representação que mãe exercia relativamente à filha, sendo inviável o prosseguimento
da ação. Além disso, o pai proporciona todo o necessário, em espécie para a manutenção da menor. Ensina YUSSEF SAID
CAHALI que, ?apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de um
deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento (obrigação de fazer) se resolve na prestação do equivalente
(obrigação de dar), e passa a representar assim uma forma suplementar colocada à disposição do filho para a obtenção dos
meios de subsistência e educação? (Dos Alimentos, 4ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 530/531). Ante o exposto, JULGO
O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO PROPOSTA, por falta de interesse processual. Em conseqüência, com fundamento no
art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade,
condeno a requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500,00,
com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, cuja execução suspendo a teor do art. 12, da Lei n. 1060/50. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV MARCIO MOURA MORAES
OAB/SP 128198 - ADV IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO OAB/SP 114480 - ADV GUSTAVO TRINCADO OAB/SP 305033 ADV HELOISA BENETE FURLAN OAB/SP 307929
0026395-06.2011.8.26.0564 (564.01.2011.026395-8/000000-000) Nº Ordem: 002015/2011 - Procedimento Ordinário Guarda - M. C. D. A. B. X K. D. A. B. E OUTROS - Vistos. A relação processual não se completou eis que os requeridos, pais
da criança, não foram citados. Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo (art. 267, inciso
IV, do CPC). Certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos (parecer do MP às fls. 156). Int. - ADV ALEXANDRE
FERNANDES COSTA OAB/SP 278632
0029717-34.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029717-9/000000-000) Nº Ordem: 002259/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - S. S. X S. R. S. S. - Fls. 164: Expeça-se mandado de levantamento em favor do subscritor. Após, arquivem-se
os autos, anotando-se. Int. Retirar mandado de levantamento. - ADV EDINEIDE AZEVEDO LUSTOZA OAB/SP 194631 - ADV
ADRIANA PARIZIANI GOUVEIA BERTANHA OAB/SP 190560 - ADV LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA OAB/SP 178044
0033104-57.2011.8.26.0564 (564.01.2011.033104-3/000000-000) Nº Ordem: 002517/2011 - Alvará Judicial - Usufruto
e Administração dos Bens de Filhos Menores - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BORGONI - Portaria 01/06: ?Deferido o
sobrestamento do prazo por 30 (trinta) dias.? - ADV MARCELO JOÃO DOS SANTOS OAB/SP 170293
0054605-67.2011.8.26.0564 (564.01.2011.054605-7/000000-000) Nº Ordem: 000118/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º